Elson Dos Santos De Matos e outros x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
0050825-53.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050825-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0050825-53.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ELSON DOS SANTOS DE MATOS E S M INOX LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E S M INOX LTDA e ELSON DOS SANTOS DE MATOS contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cerro Azul nos autos de Embargos à Execução nº 0000715-77.2024.8.16.0067, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A. (mov. 43.1 e 54.1). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - CPC, art 98, tempestividade e regularidade formal), admito o agravo de instrumento interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado pela parte Agravante. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. Na hipótese dos autos, sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado, não vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso, pois, ainda que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inc. III do Código de Processo Civil, a rigor, tal medida seria inócua no caso dos autos, notadamente porque o Juízo singular, na decisão ora recorrida, já anunciou o julgamento antecipado da lide, por considerar que “a documentação encartada aos autos é suficiente para a análise do mérito da questão” (mov. 43.1). Ademais, quanto ao alegado cerceamento de defesa em relação do indeferimento da produção da prova pericial técnica, este E. Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de não conhecer do agravo de instrumento nessa hipótese, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DECLARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NORMAS CONSUMERISTAS QUE SE APLICAM AOS CONTRATOS FIRMADOS POR PEQUENOS PRODUTORES QUE ENVOLVAM CRÉDITO RURAL (ART. 3º, §2º, DO CDC). PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. MEDIDA QUE APARENTEMENTE NÃO TEM QUALQUER EFICÁCIA PRÁTICA, POR ENTENDER O JUÍZO QUE AS PROVAS JÁ PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ART. 1015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA SE ADMITIR A INCIDÊNCIA DO CDC.Agravo em parte conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054236-41.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DECLARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR ENTENDER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NORMAS CONSUMERISTAS QUE SE APLICAM AOS CONTRATOS FIRMADOS POR PEQUENOS PRODUTORES QUE ENVOLVAM CRÉDITO RURAL (ART. 3º, §2º, DO CDC). PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. MEDIDA QUE APARENTEMENTE NÃO TEM QUALQUER EFICÁCIA PRÁTICA, POR ENTENDER O JUÍZO QUE AS PROVAS JÁ PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ART. 1015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA SE ADMITIR A INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001653-79.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.05.2024) É preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1696396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, autorizou a interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa do referido artigo, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento, nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso específico em análise, não vislumbro urgência decorrente da inutilidade do futuro julgamento da questão no âmbito de recurso de apelação, tendo em vista que nada que a parte Agravante sustente eventual nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, em preliminar de recurso de apelação cível, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Por essas razões e sem prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado, não avistada a probabilidade do direito alegado no presente recurso, o indeferimento da liminar postulada é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR