Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Moacir Vicente De Oliveira
Número do Processo:
0050834-07.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0050834-07.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.700,11 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Moacir Vicente de Oliveira Vistos etc., I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA. Alegou inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, com parcelas vencidas a partir de junho de 2024. Ao final, requereu a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. A liminar pleiteada foi deferida (seq. 20) e cumprida (seq. 46). Em contestação (seq. 53), a parte ré alegou hipossuficiência econômica e abusividade dos juros pactuados, requerendo a revisão contratual, a desconstituição da mora e a devolução do bem ou conversão em perdas e danos. Ao final, requereu a produção de prova pericial e a redução do valor da dívida. Houve réplica na seq. 58. A parte ré pugnou pela realização de perícia (seq. 66), enquanto a autora requereu o julgamento imediato (seq. 65). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 75), as partes não se insurgiram. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA Consigno que é admissível o pedido revisional em sede de contestação, sendo desnecessária a reconvenção para análise dos pedidos, consoante reiterados julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, passo a analisar a matéria ventilada em sede de contestação. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. Apesar disso, a tese da parte ré não prospera. No que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa contratada, conforme se extrai do contrato, cujo instrumento se encontra na seq. 1.7, é de 2,57% ao mês e nada tem de ilegal ou abusiva, não rendendo ensejo à revisão contratual. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Ressalta-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Daí porque deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, mormente quando pré-fixada no valor de 2,57% ao mês, como no caso, percentual plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro. A revisão somente é possível quando sobejamente demonstrado pelo devedor a exorbitância da taxa pactuada ou a efetiva cobrança indevida; o que, definitivamente, não é o caso dos autos. No mais, resta comprovada nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.7) e a mora da ré pela notificação encartada na seq. 1.9, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-lei 911/69. essalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu, porquanto, mesmo devidamente notificada para regularização do débito e citada para os termos da presente ação, a ré não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando consolidada nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. A autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que concedo neste moment,o considerando a hipossuficiência comprovada pelo réu quando da apresentação da defesa (seq. 53). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta