Ana Caroline Gurgel Farias e outros x Paulo Eduardo Prado

Número do Processo: 0050926-20.2021.8.06.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    SÚMULA DE JULGAMENTO  (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE MEDIANTE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA DA DECISÃO PROLATADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL RECHAÇADO. CONFIRMADA A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO DEMANDANTE. LONGO PERÍODO DE INÉRCIA ATÉ SE INSURGIR CONTRA OS DESCONTOS IMPUGNADOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   R E L A T Ó R I O   01. ANTÔNIO JAKSON GONÇALVES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial em razão da regularidade das cobranças das tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO" e "CESTA B.EXPRESSO1" impugnadas pelo autor, sendo interposto recurso inominado pela parte promovente, o qual foi julgado por este relator monocraticamente, conforme decisão de id 17832886, conhecendo do recurso inominado para, dando-lhe parcial provimento, "a) DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral atinentes às tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO" e "VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO"; b) DECLARAR a nulidade do contrato que ensejou a tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1"; e c) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples sobre os descontos que se deram até março de 2021 e de forma dobrada para os posteriores a tal data, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizada por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)".   02. Irresignado com a decisão, o demandante interpôs AGRAVO INTERNO (id 18607057), objetivando a retratação do decisum, ao defender a ausência de legitimidade deste relator para prolatar decisão em sede monocrática sobre a matéria objeto da presente ação, pois a apreciação do inominado deveria ter sido levado ao órgão colegiado, bem como aduzindo ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral pelos danos suportados.   03. Contrarrazões da parte agravada ao id 19318208.   V O T O   04. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno.   05. No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator.   06. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir a possibilidade ou não do julgamento monocrático do recurso inominado interposto pela instituição financeira agravante e se deve ser ou não ser mantida a decisão que rechaçou o pleito de indenização por danos morais.   07. No tocante à alegação de ausência de legitimidade de decisão monocrática, verifica-se que a referida tese não merece prosperar. O Enunciado 103 do FONAJE dispõe acerca da possibilidade de julgamento monocrático, no caso da sentença estar em desalinho com a Jurisprudência dominante do próprio juizado especial. Nesse sentido:   "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)"   08. Ademais, o art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator dar provimento ao recurso, caso a decisão proferida pelo juízo a quo contrarie súmula do próprio tribunal, vejamos:   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".   09. Portanto, nos termos dos mencionados dispositivos legais, não há qualquer óbice para o julgamento monocrático do recurso inominado, conforme já fundamentado na decisão ora guerreada.   10. Ressalta-se que o art. 1.021 do Código de Processo Civil impõe o julgamento colegiado da matéria discutida nos autos nos casos em que há interposição de agravo interno. Logo, diante da possibilidade do julgamento colegiado do feito, que pode manter ou alterar a decisão monocrática proferida pelo relator, não se verifica qualquer prejuízo às partes.   11. Quanto ao pleito atinente aos danos morais, os princípios que regem a relação contratual, em especial a boa fé objetiva, fazem incidir a intitulada "teoria dos deveres laterais do contrato", segundo a qual a idoneidade negocial deve estar presente antes, durante e mesmo após a formação e o cumprimento do contrato. O mesmo dever de boa-fé objetiva que vincula o fornecedor e o obriga a comprovar a licitude e regularidade da contratações dos serviços por ele prestados, também se aplica ao consumidor, que deve se insurgir contra descontos indevidos de forma célere, a fim de reduzir os danos suportados.   12. Ademais, é bem sabido que uma das vertentes da boa-fé objetiva, princípio que rege os contratos de natureza cível, se afigura no denominado "duty to mitigate the loss", assim entendido como o dever da parte de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes, portanto, devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, conforme já decidiram os Tribunais pátrios ao analisarem casos similares (Agravo de Instrumento nº 0625570-38.2016.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. DJe 11.06.2018), o que não se verificou no caso em liça por parte do demandante.   13. Ora, não é crível aceitar que o consumidor passou a sofreu os descontos ora em discussão desde março de 2012 (ids 17702529 a 17702538 e 17702616) sem notar o decréscimo de sua renda durante todo o período em que se manteve inerte, notadamente até julho de 2021, quando ajuizou a presente ação (id 17702525) para questionar as cobranças das cestas de serviços.   14. Por oportuno, colaciono jurisprudência desta 5ª Turma Recursal em julgamento de caso análogo:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR PERÍODO DE 5 ANOS SEM OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003349520228060057, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024)   15. Sendo assim, o comportamento adotado pela parte autora acarretou violação da boa-fé objetiva, motivo pelo qual confirmo o rechaço do pleito de indenização moral.   16. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente.   17. Por fim, em sendo o presente recurso julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.   18. Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator     
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou