Paulo Renato De Sousa x Paulo Eduardo Prado

Número do Processo: 0051011-75.2021.8.06.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Solonópole
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Solonópole | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0051011-75.2021.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.              1- Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 130917679 ) e o pedido do exequente, determino, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado, conforme discriminado.   2- Caso não haja possibilidade de intimação do procurador, intime-se o executado, pessoalmente, após o recolhimento das respectivas custas.   3- Em caso de resposta negativa nos autos quanto ao pagamento, advirto que serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total, para cada um.   4- Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução.   5- Não sendo o caso de penhora de dinheiro em instituição financeira, e desde que trazidos os dados necessários, determino a restrição e bloqueio de veículos automotores em nome do executado pelo sistema eletrônico RENAJUD, obedecendo a ordem legal de penhora.   6- Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de outros bens e a sua avaliação, observando a ordem de preferência legal e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver.   7- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias.   8 - Não localizados bens e certificado, intime o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias.  9- Expedientes necessários.                                                                                                                             CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO  Juíza de Direito em atuação pelo NPR    Francisco Morais Freire - Juiz Leigo.    
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Solonópole | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0051011-75.2021.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA ALICE ROSA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.              1- Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão (ID 130917679 ) e o pedido do exequente, determino, nos termos do art. 523 e ss do CPC/2015, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante apurado, conforme discriminado.   2- Caso não haja possibilidade de intimação do procurador, intime-se o executado, pessoalmente, após o recolhimento das respectivas custas.   3- Em caso de resposta negativa nos autos quanto ao pagamento, advirto que serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor total, para cada um.   4- Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução.   5- Não sendo o caso de penhora de dinheiro em instituição financeira, e desde que trazidos os dados necessários, determino a restrição e bloqueio de veículos automotores em nome do executado pelo sistema eletrônico RENAJUD, obedecendo a ordem legal de penhora.   6- Se ainda não houver resultado, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de outros bens e a sua avaliação, observando a ordem de preferência legal e eventual indicação do credor ou garantia dada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado, se houver.   7- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias.   8 - Não localizados bens e certificado, intime o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias.  9- Expedientes necessários.                                                                                                                             CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO  Juíza de Direito em atuação pelo NPR    Francisco Morais Freire - Juiz Leigo.    
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