Adriano Rodrigues Fonseca x Salome Nilce Costa Bastos e outros

Número do Processo: 0051045-60.2021.8.06.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0051045-60.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MOREIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPAJE, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOSTO DE ITAPAGE  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias.  ITAPAGÉ/CE, 21 de julho de 2025. MARDONIO XAVIER DE SOUSAEstagiário
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051045-60.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SANTOS MOREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. Alega na inicial, em síntese, que é funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na cidade de Itapajé, desde junho de 1989, exercendo a função de operador de bomba. Aduz que, em virtude do período prolongado operando a supracitada função, adquiriu deficiência auditiva bilateral irreversível. Menciona, ainda, que solicitou a direção do SAAE de Itapajé a compra e aquisição de próteses auditivas com gerador de som para suprir a sua incapacidade, pedido esse que foi negado, sob a alegação de que não havia previsão legal para o fornecimento de tais produtos em favor do requerente. Requer a concessão do pedido liminar a fim de que seja determinado a aquisição/compra de duas próteses auditivas, ou o seu valor correspondente ao valor de mercado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, no mérito, que sejam confirmados os efeitos de antecipação de tutela. Juntou os documentos aos ID's 47098041/47098047. Despacho inicial ao ID 47093709, na qual foi recebida a inicial, deferido a gratuidade da justiça, postergou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a citação dos promovidos para manifestação. Contestação do Município de Itapajé ao ID 47093724 e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ao ID 47098038, na qual defendem a improcedência do pedido por total ausência de nexo de causalidade, não cumprindo o ônus que lhe incumbia. Réplica ao ID 47093711 nos termos da inicial, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, requerendo o julgamento da lide. Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Ademais, intimadas a indicar provas na decisão de ID 47093711, as partes manifestaram desinteresse (ID's 88532640, 88585517 e 96142976). Nos termos do que foi relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se o Município de Itapajé ou a SAAE devem ser responsabilizados pela aquisição/compra de aparelho auditivo em favor do autor, este enquanto funcionário municipal exercendo a função de operador de bomba. Passemos, então, à averiguação dos documentos probatórios integrantes dos autos. Vejo que a parte promovente colacionou receituário, laudo médico (ID 47098046) e parecer audiológico (ID 47098047), na tentativa de demonstrar o seu direito. Analisando de maneira mais detida os referidos documentos, no laudo médico (ID 47098046, fl.2), é atestado que a deficiência alegada na exordial é decorrente de "causa idiopática", ou seja, é uma condição médica desconhecida ou que não pode ser identificada, não podendo ser atribuída a uma causa específica, não fazendo qualquer menção a atividade laborativa exercida pelo promovente. Cabe destacar que as demais documentações acostadas também não apontam qualquer indício de que a deficiência teria sido causada pela função exercida. Consequentemente, verifico que, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, não há documentação comprobatória capaz de fazer este Juízo crer que a função exercida pelo autor tenha ocasionado a perda auditiva. Dessa forma, resta ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, uma vez que o autor não comprovou a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o resultado. Assim, o promovente não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), na medida em que apresentou documentos incapazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto ausente o nexo de causalidade e o próprio dano inequívoco alegado. De fato, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sabedor desse dever, cabia ao autor, ainda que não tivesse prova documental suficiente por ocasião do ajuizamento da ação, provocar o juízo a possibilitar a sua produção durante a instrução, através, por exemplo, de informações obtidas diretamente com a requerida, objetivando comprovar o dano e o nexo de causalidade dos fatos alegados. Ao invés disso, o promovente, intimado para informar provas que pretendesse produzir, manifestou desinteresse, conforme ID 88532640, demonstrando estar satisfeito com o acervo já colacionado. De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da prova em ações como a presente é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito:   DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. Não provado o nexo causal entre a doença que acometeu o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido, o empregador não pode ser responsabilizado por eventuais danos suportados pela vítima. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010320-56.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010730-42.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 12-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO. É imprescindível, para a configuração de doença ocupacional, que exista nexo de causalidade direto ou como concausa entre as patologias e os danos verificados com as atividades desenvolvidas na empresa. O exame médico minucioso e exauriente que constate a ausência de nexo direto ou concausal, em sintonia com o conjunto probatório e que não tenha sido infirmado por qualquer outra prova, que dirá de mesma valia (técnica), obsta a responsabilização da empresa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000891-89.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 15-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Tendo o requerente fundado sua pretensão na ideia de que a deficiência teve como causa o desempenho da função de operador de bombas, era seu dever comprovar o alegado, ainda que com mero indício de prova. Em vista disso, ausente o mínimo de nexo de causalidade, o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento.   3) DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do promovido, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.  Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito  
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051045-60.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SANTOS MOREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. Alega na inicial, em síntese, que é funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na cidade de Itapajé, desde junho de 1989, exercendo a função de operador de bomba. Aduz que, em virtude do período prolongado operando a supracitada função, adquiriu deficiência auditiva bilateral irreversível. Menciona, ainda, que solicitou a direção do SAAE de Itapajé a compra e aquisição de próteses auditivas com gerador de som para suprir a sua incapacidade, pedido esse que foi negado, sob a alegação de que não havia previsão legal para o fornecimento de tais produtos em favor do requerente. Requer a concessão do pedido liminar a fim de que seja determinado a aquisição/compra de duas próteses auditivas, ou o seu valor correspondente ao valor de mercado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, no mérito, que sejam confirmados os efeitos de antecipação de tutela. Juntou os documentos aos ID's 47098041/47098047. Despacho inicial ao ID 47093709, na qual foi recebida a inicial, deferido a gratuidade da justiça, postergou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a citação dos promovidos para manifestação. Contestação do Município de Itapajé ao ID 47093724 e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ao ID 47098038, na qual defendem a improcedência do pedido por total ausência de nexo de causalidade, não cumprindo o ônus que lhe incumbia. Réplica ao ID 47093711 nos termos da inicial, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, requerendo o julgamento da lide. Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Ademais, intimadas a indicar provas na decisão de ID 47093711, as partes manifestaram desinteresse (ID's 88532640, 88585517 e 96142976). Nos termos do que foi relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se o Município de Itapajé ou a SAAE devem ser responsabilizados pela aquisição/compra de aparelho auditivo em favor do autor, este enquanto funcionário municipal exercendo a função de operador de bomba. Passemos, então, à averiguação dos documentos probatórios integrantes dos autos. Vejo que a parte promovente colacionou receituário, laudo médico (ID 47098046) e parecer audiológico (ID 47098047), na tentativa de demonstrar o seu direito. Analisando de maneira mais detida os referidos documentos, no laudo médico (ID 47098046, fl.2), é atestado que a deficiência alegada na exordial é decorrente de "causa idiopática", ou seja, é uma condição médica desconhecida ou que não pode ser identificada, não podendo ser atribuída a uma causa específica, não fazendo qualquer menção a atividade laborativa exercida pelo promovente. Cabe destacar que as demais documentações acostadas também não apontam qualquer indício de que a deficiência teria sido causada pela função exercida. Consequentemente, verifico que, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, não há documentação comprobatória capaz de fazer este Juízo crer que a função exercida pelo autor tenha ocasionado a perda auditiva. Dessa forma, resta ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, uma vez que o autor não comprovou a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o resultado. Assim, o promovente não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), na medida em que apresentou documentos incapazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto ausente o nexo de causalidade e o próprio dano inequívoco alegado. De fato, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sabedor desse dever, cabia ao autor, ainda que não tivesse prova documental suficiente por ocasião do ajuizamento da ação, provocar o juízo a possibilitar a sua produção durante a instrução, através, por exemplo, de informações obtidas diretamente com a requerida, objetivando comprovar o dano e o nexo de causalidade dos fatos alegados. Ao invés disso, o promovente, intimado para informar provas que pretendesse produzir, manifestou desinteresse, conforme ID 88532640, demonstrando estar satisfeito com o acervo já colacionado. De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da prova em ações como a presente é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito:   DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. Não provado o nexo causal entre a doença que acometeu o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido, o empregador não pode ser responsabilizado por eventuais danos suportados pela vítima. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010320-56.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010730-42.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 12-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO. É imprescindível, para a configuração de doença ocupacional, que exista nexo de causalidade direto ou como concausa entre as patologias e os danos verificados com as atividades desenvolvidas na empresa. O exame médico minucioso e exauriente que constate a ausência de nexo direto ou concausal, em sintonia com o conjunto probatório e que não tenha sido infirmado por qualquer outra prova, que dirá de mesma valia (técnica), obsta a responsabilização da empresa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000891-89.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 15-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Tendo o requerente fundado sua pretensão na ideia de que a deficiência teve como causa o desempenho da função de operador de bombas, era seu dever comprovar o alegado, ainda que com mero indício de prova. Em vista disso, ausente o mínimo de nexo de causalidade, o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento.   3) DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do promovido, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.  Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito  
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE  Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051045-60.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de antecipada, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ SANTOS MOREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e do MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ/CE. Alega na inicial, em síntese, que é funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na cidade de Itapajé, desde junho de 1989, exercendo a função de operador de bomba. Aduz que, em virtude do período prolongado operando a supracitada função, adquiriu deficiência auditiva bilateral irreversível. Menciona, ainda, que solicitou a direção do SAAE de Itapajé a compra e aquisição de próteses auditivas com gerador de som para suprir a sua incapacidade, pedido esse que foi negado, sob a alegação de que não havia previsão legal para o fornecimento de tais produtos em favor do requerente. Requer a concessão do pedido liminar a fim de que seja determinado a aquisição/compra de duas próteses auditivas, ou o seu valor correspondente ao valor de mercado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como, no mérito, que sejam confirmados os efeitos de antecipação de tutela. Juntou os documentos aos ID's 47098041/47098047. Despacho inicial ao ID 47093709, na qual foi recebida a inicial, deferido a gratuidade da justiça, postergou a análise da liminar para após o contraditório e determinou a citação dos promovidos para manifestação. Contestação do Município de Itapajé ao ID 47093724 e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE ao ID 47098038, na qual defendem a improcedência do pedido por total ausência de nexo de causalidade, não cumprindo o ônus que lhe incumbia. Réplica ao ID 47093711 nos termos da inicial, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, requerendo o julgamento da lide. Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos. É o relatório. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Ademais, intimadas a indicar provas na decisão de ID 47093711, as partes manifestaram desinteresse (ID's 88532640, 88585517 e 96142976). Nos termos do que foi relatado, o cerne da controvérsia consiste em saber se o Município de Itapajé ou a SAAE devem ser responsabilizados pela aquisição/compra de aparelho auditivo em favor do autor, este enquanto funcionário municipal exercendo a função de operador de bomba. Passemos, então, à averiguação dos documentos probatórios integrantes dos autos. Vejo que a parte promovente colacionou receituário, laudo médico (ID 47098046) e parecer audiológico (ID 47098047), na tentativa de demonstrar o seu direito. Analisando de maneira mais detida os referidos documentos, no laudo médico (ID 47098046, fl.2), é atestado que a deficiência alegada na exordial é decorrente de "causa idiopática", ou seja, é uma condição médica desconhecida ou que não pode ser identificada, não podendo ser atribuída a uma causa específica, não fazendo qualquer menção a atividade laborativa exercida pelo promovente. Cabe destacar que as demais documentações acostadas também não apontam qualquer indício de que a deficiência teria sido causada pela função exercida. Consequentemente, verifico que, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, não há documentação comprobatória capaz de fazer este Juízo crer que a função exercida pelo autor tenha ocasionado a perda auditiva. Dessa forma, resta ausente pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, uma vez que o autor não comprovou a relação de causa e efeito entre o ato praticado e o resultado. Assim, o promovente não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), na medida em que apresentou documentos incapazes de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, posto ausente o nexo de causalidade e o próprio dano inequívoco alegado. De fato, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sabedor desse dever, cabia ao autor, ainda que não tivesse prova documental suficiente por ocasião do ajuizamento da ação, provocar o juízo a possibilitar a sua produção durante a instrução, através, por exemplo, de informações obtidas diretamente com a requerida, objetivando comprovar o dano e o nexo de causalidade dos fatos alegados. Ao invés disso, o promovente, intimado para informar provas que pretendesse produzir, manifestou desinteresse, conforme ID 88532640, demonstrando estar satisfeito com o acervo já colacionado. De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o ônus da prova em ações como a presente é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito:   DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. Não provado o nexo causal entre a doença que acometeu o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido, o empregador não pode ser responsabilizado por eventuais danos suportados pela vítima. Recurso obreiro a que se nega provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010320-56.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 26-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010730-42.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 12-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)   DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO. É imprescindível, para a configuração de doença ocupacional, que exista nexo de causalidade direto ou como concausa entre as patologias e os danos verificados com as atividades desenvolvidas na empresa. O exame médico minucioso e exauriente que constate a ausência de nexo direto ou concausal, em sintonia com o conjunto probatório e que não tenha sido infirmado por qualquer outra prova, que dirá de mesma valia (técnica), obsta a responsabilização da empresa. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000891-89.2023.5.12.0055; Data de assinatura: 15-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)   Tendo o requerente fundado sua pretensão na ideia de que a deficiência teve como causa o desempenho da função de operador de bombas, era seu dever comprovar o alegado, ainda que com mero indício de prova. Em vista disso, ausente o mínimo de nexo de causalidade, o pedido não pode ser acolhido. É como fundamento.   3) DISPOSITIVO: Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos do promovido, no valor de 10% sobre o valor da causa para cada causídico, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.  Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito  
  6. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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