F. N. M. C. x L. P. D. S. e outros
Número do Processo:
0051248-53.2021.8.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Mauriti | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0051248-53.2021.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P. G. D. J., A. M. M. D. S. REQUERIDO: L. C. M. D. S. SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos pela Via Coercitiva proposto por Alícia Maria Moura dos Santos, representada por sua genitora A. M. M. D. S., em desfavor de L. C. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial. Após a prática de diversos atos processuais, o executado foi intimado para comprovar o pagamento do débito executado (certidão do Oficial de Justiça ID: 139038697). O executado apresentou manifestação, petição ID: 152160290. Em seguida, a parte autora reconheceu a quitação dos débitos apontados em atraso, razão pela qual o réu requereu a extinção da ação, ID: 159620169. Instado a se manifestar, o Ministério Público, ID: 162569024, opinou pela extinção da presente ação de execução. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação, de modo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, declaro de logo o trânsito em julgado, determinando o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)