Priscila Karen Bezerra Soares e outros x Ana Elvira Castro Aguiar

Número do Processo: 0051295-36.2021.8.06.0119

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo: 0051295-36.2021.8.06.0119 Promovente: SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO Promovido: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária de cobrança ajuizada por Sinara Cintia Conrado Leonardo face da Prefeitura Municipal de Maranguape. Narra a autora, em síntese, que: a) foi nomeada em 13/02/2017, através do Ofício nº 101/2017-GAP-PMM para exercer a função de Operadora de Agência dos Correios de Maranguape, no Distrito de Ladeira Grande/Tabatinga; b) laborou de 13/02/2017 a 15/01/2021, quando foi exonerada; c) no momento da exoneração, a promovente estava grávida, caracterizando violação de direito constitucional à estabilidade provisória. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela condenação do requerido no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Com a inicial foram juntados documentos às págs. 2/12. Contestação, em id. 43658968, sustentando: a) preliminarmente: a incompetência da Justiça Comum para apreciar demandas que pleiteiam direitos trabalhistas, bem como a inépcia da inicial; b) no mérito, alegou a precariedade e temporariedade dos cargos comissionados, não estando sujeitos à estabilidade gestacional. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica, em id. 43658974, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (id. 43658958).   É o relatório. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Vislumbro que o promovido suscitou a preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que a Justiça do Trabalho seria competente para a processar e julgar a presente demanda. Contudo, o argumento suscitado não merece ser acolhido, em vez que se depreende da documentação juntada pela autora em id. 43660831, que o vínculo foi gerado por meio de contrato por tempo determinado, portanto, de natureza jurídico-administrativa, sendo esta Justiça competente para o seu processamento e julgamento                          Nesse sentido há entendimento pacífico sobre o tema, veja-se:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178134 - CE (2021/0073261-1) DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE  em reclamação trabalhista movida por agente público em desfavor do Município de Hidrolândia, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. O Juízo Trabalhista declinou da competência com fundamento no art. 114, I, da Constituição da Republica segundo o qual compete à Justiça do Estadual o julgamento, por envolver uma causa jurídico-estatutária firmada entre o Estado e o Servidor. O Juízo Estadual suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO FUNDADO EM RELAÇÃO REGIDA INICIALMENTE PELA CLT COM POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, II, CPC. SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR CONFLITO À DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa, tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2. Havendo cumulação de pedidos relativos a vínculos trabalhista e estatutário, cabe ao Juízo onde primeiro for intentada a ação decidi-los, nos limites de sua competência, sem prejuízo do posterior ajuizamento do pedido remanescente no juízo próprio (Súmula 170, STJ). Ademais, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único" (Súmula 97, STJ). 3. Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da Republica, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). No caso em exame, é incontroverso o vínculo celetista existente entre a parte autora e o Município, que manteve a contratação desde 1982. A presente demanda tem como causa de pedir suposta falha da entidade sindical na atuação como substituto processual do servidor, na controvérsia em que se discute o saque dos valores depositados no FGTS relativos ao período em que o trabalhador era regido pela CLT. Nesse contexto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, nos termos do art. 114, I e III, da CF, independentemente do atual vínculo existente entre o autor e a administração pública. Aplica-se, no caso, a inteligência da Súmula 97/STJ, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015). Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 178134 CE 2021/0073261-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) (destacou-se)   DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta o promovido a ausência de lógica entre a narração dos fatos expostos na exordial e os seus requerimentos, visto que ao mesmo tempo que a parte autora alega labor em cargo comissionado, requereu o pagamento relacionado ao FGTS mais 40%, sendo este um sistema garantido e exclusivo do regime celetista. Conforme já explanado, o documento de id. 43660831 acostado pela autora demonstra que o vínculo foi gerado através de contrato por tempo determinado. Assim, deixo de acolher a citada preliminar, tendo em vista que a matéria será apreciada em sede de mérito.  MÉRITO O cerne da controvérsia reside em examinar o direito autora de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia no ente municipal, durante o período entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto.  Conforme a disposição do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, a partir da confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, senão vejamos:  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:   […]  II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:   […]  b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.    No mesmo sentido, a proteção à maternidade e ao infante é garantida constitucionalmente, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da CF/88, sendo estendido ao servidor independentemente do vínculo existente com a Administração Pública, de acordo com art. 39, § 3º, como se vê:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   […]  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;   Art. 39   § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.    No julgamento do RE n. 842.844 RG/SC (Tema n. 542/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:   A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.    Desta forma, independente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou temporário, a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.  A propósito colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 03. In casu, tem-se a promovente comprovou o vínculo com o Município de Acarape até a data de 31.12.2016, fato este confirmado pelo município em sua contestação, à pg. 47 dos autos, bem como através dos documentos de pgs. 20/31, quando foi dispensada. O seu estado gravídico foi constatado em 02/06/2016 (pgs. 14/16), com indicação de 30 semanas e quatro dias de gestação em 23/11/2016, ou seja, a demandante já estava grávida quando foi dispensada. Portanto, como acima referido, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT). 04. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de servidoras temporárias grávidas dispensada do serviço durante o período da gravidez, o que não pode ocorrer dada a estabilidade provisória gravídica da contratada. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.   (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  09/10/2023, data da publicação:  10/10/2023)    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. DESLIGAMENTO EM ESTADO GRAVÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 10, II, ¿B¿ DO ADCT DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada no writ. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento assegurando a garantia da estabilidade da trabalhadora gestante independentemente do vínculo existente com o Poder Público. Assim, uma vez que a autora fora contratada para exercício de cargo temporário junto ao Município de Pindoretama, tem direito a estabilidade provisória decorrente do estado de gravidez. 3. Nos termos do art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, constante na CF/88, é assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela concessão parcial da ordem requerida no writ, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.   (Remessa Necessária Cível - 0050103-84.2021.8.06.0146, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  17/07/2023, data da publicação:  17/07/2023)    A bem da verdade, o Município não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos da disposição do art. 373, II do Código de Processo Civil.  Na hipótese, considerando que a autora tomou conhecimento da gestação em 21/10/2020, conforme teste de gravidez em id. 43660833, na referida data iniciou-se a sua estabilidade, e, tendo em vista que a criança nasceu em 07/06/2021 (id. 43660836), a estabilidade perdurou até novembro de 2021.   Todavia, diante da impossibilidade de fruição da estabilidade, cabe ao ente municipal o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, referente ao período compreendido entre a data da exoneração, ou seja, 15 de janeiro de 2021, e o quinto mês após o parto, isto é, novembro de 2021.  Frise-se, contudo, que a documentação acostada pela autora demonstra que o vínculo estabelecido com o promovido se deu através de contrato por prazo determinado. Assim, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No entanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior, necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme definido nos Temas 916 e 551. Assim, a servidora pública na referida situação faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Inclusive, este é o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis:   DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FGTS. DEVIDO. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devemretroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4. Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5. Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava. Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, emrecente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazemjus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC 0000184-06.2017.8.06.0199, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021)   Desse modo, considerando o entendimento atual firmado acerca da matéria, conclui-se que a servidora contratada temporariamente pelo Ente Público Municipal (réu) teve o seu contrato sucessivamente renovado, visto que laborou até 2021, logo, possui direito às verbas trabalhistas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do FGTS, sem aplicação da multa, pelo período requestado.  Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória do período entre 15 de janeiro de 2021 e novembro de 2021, concernente à remuneração recebida à época, com reflexos sobre 13º salário, férias proporcionais e seu terço constitucional, além do FGTS, sem aplicação da multa de 40%, com juros de mora (no patamar do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela devida.  Deixo de condenar em custas processuais por se tratar o promovido de ente público.  Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.    P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Maranguape, data da assinatura eletrônica no sistema.   Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR  
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo: 0051295-36.2021.8.06.0119 Promovente: SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO Promovido: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária de cobrança ajuizada por Sinara Cintia Conrado Leonardo face da Prefeitura Municipal de Maranguape. Narra a autora, em síntese, que: a) foi nomeada em 13/02/2017, através do Ofício nº 101/2017-GAP-PMM para exercer a função de Operadora de Agência dos Correios de Maranguape, no Distrito de Ladeira Grande/Tabatinga; b) laborou de 13/02/2017 a 15/01/2021, quando foi exonerada; c) no momento da exoneração, a promovente estava grávida, caracterizando violação de direito constitucional à estabilidade provisória. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela condenação do requerido no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Com a inicial foram juntados documentos às págs. 2/12. Contestação, em id. 43658968, sustentando: a) preliminarmente: a incompetência da Justiça Comum para apreciar demandas que pleiteiam direitos trabalhistas, bem como a inépcia da inicial; b) no mérito, alegou a precariedade e temporariedade dos cargos comissionados, não estando sujeitos à estabilidade gestacional. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica, em id. 43658974, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (id. 43658958).   É o relatório. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Vislumbro que o promovido suscitou a preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que a Justiça do Trabalho seria competente para a processar e julgar a presente demanda. Contudo, o argumento suscitado não merece ser acolhido, em vez que se depreende da documentação juntada pela autora em id. 43660831, que o vínculo foi gerado por meio de contrato por tempo determinado, portanto, de natureza jurídico-administrativa, sendo esta Justiça competente para o seu processamento e julgamento                          Nesse sentido há entendimento pacífico sobre o tema, veja-se:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178134 - CE (2021/0073261-1) DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE  em reclamação trabalhista movida por agente público em desfavor do Município de Hidrolândia, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. O Juízo Trabalhista declinou da competência com fundamento no art. 114, I, da Constituição da Republica segundo o qual compete à Justiça do Estadual o julgamento, por envolver uma causa jurídico-estatutária firmada entre o Estado e o Servidor. O Juízo Estadual suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO FUNDADO EM RELAÇÃO REGIDA INICIALMENTE PELA CLT COM POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, II, CPC. SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR CONFLITO À DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa, tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2. Havendo cumulação de pedidos relativos a vínculos trabalhista e estatutário, cabe ao Juízo onde primeiro for intentada a ação decidi-los, nos limites de sua competência, sem prejuízo do posterior ajuizamento do pedido remanescente no juízo próprio (Súmula 170, STJ). Ademais, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único" (Súmula 97, STJ). 3. Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da Republica, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). No caso em exame, é incontroverso o vínculo celetista existente entre a parte autora e o Município, que manteve a contratação desde 1982. A presente demanda tem como causa de pedir suposta falha da entidade sindical na atuação como substituto processual do servidor, na controvérsia em que se discute o saque dos valores depositados no FGTS relativos ao período em que o trabalhador era regido pela CLT. Nesse contexto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, nos termos do art. 114, I e III, da CF, independentemente do atual vínculo existente entre o autor e a administração pública. Aplica-se, no caso, a inteligência da Súmula 97/STJ, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015). Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 178134 CE 2021/0073261-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) (destacou-se)   DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta o promovido a ausência de lógica entre a narração dos fatos expostos na exordial e os seus requerimentos, visto que ao mesmo tempo que a parte autora alega labor em cargo comissionado, requereu o pagamento relacionado ao FGTS mais 40%, sendo este um sistema garantido e exclusivo do regime celetista. Conforme já explanado, o documento de id. 43660831 acostado pela autora demonstra que o vínculo foi gerado através de contrato por tempo determinado. Assim, deixo de acolher a citada preliminar, tendo em vista que a matéria será apreciada em sede de mérito.  MÉRITO O cerne da controvérsia reside em examinar o direito autora de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia no ente municipal, durante o período entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto.  Conforme a disposição do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, a partir da confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, senão vejamos:  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:   […]  II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:   […]  b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.    No mesmo sentido, a proteção à maternidade e ao infante é garantida constitucionalmente, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da CF/88, sendo estendido ao servidor independentemente do vínculo existente com a Administração Pública, de acordo com art. 39, § 3º, como se vê:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   […]  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;   Art. 39   § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.    No julgamento do RE n. 842.844 RG/SC (Tema n. 542/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:   A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.    Desta forma, independente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou temporário, a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.  A propósito colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 03. In casu, tem-se a promovente comprovou o vínculo com o Município de Acarape até a data de 31.12.2016, fato este confirmado pelo município em sua contestação, à pg. 47 dos autos, bem como através dos documentos de pgs. 20/31, quando foi dispensada. O seu estado gravídico foi constatado em 02/06/2016 (pgs. 14/16), com indicação de 30 semanas e quatro dias de gestação em 23/11/2016, ou seja, a demandante já estava grávida quando foi dispensada. Portanto, como acima referido, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT). 04. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de servidoras temporárias grávidas dispensada do serviço durante o período da gravidez, o que não pode ocorrer dada a estabilidade provisória gravídica da contratada. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.   (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  09/10/2023, data da publicação:  10/10/2023)    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. DESLIGAMENTO EM ESTADO GRAVÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 10, II, ¿B¿ DO ADCT DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada no writ. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento assegurando a garantia da estabilidade da trabalhadora gestante independentemente do vínculo existente com o Poder Público. Assim, uma vez que a autora fora contratada para exercício de cargo temporário junto ao Município de Pindoretama, tem direito a estabilidade provisória decorrente do estado de gravidez. 3. Nos termos do art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, constante na CF/88, é assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela concessão parcial da ordem requerida no writ, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.   (Remessa Necessária Cível - 0050103-84.2021.8.06.0146, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  17/07/2023, data da publicação:  17/07/2023)    A bem da verdade, o Município não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos da disposição do art. 373, II do Código de Processo Civil.  Na hipótese, considerando que a autora tomou conhecimento da gestação em 21/10/2020, conforme teste de gravidez em id. 43660833, na referida data iniciou-se a sua estabilidade, e, tendo em vista que a criança nasceu em 07/06/2021 (id. 43660836), a estabilidade perdurou até novembro de 2021.   Todavia, diante da impossibilidade de fruição da estabilidade, cabe ao ente municipal o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, referente ao período compreendido entre a data da exoneração, ou seja, 15 de janeiro de 2021, e o quinto mês após o parto, isto é, novembro de 2021.  Frise-se, contudo, que a documentação acostada pela autora demonstra que o vínculo estabelecido com o promovido se deu através de contrato por prazo determinado. Assim, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No entanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior, necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme definido nos Temas 916 e 551. Assim, a servidora pública na referida situação faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Inclusive, este é o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis:   DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FGTS. DEVIDO. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devemretroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4. Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5. Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava. Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, emrecente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazemjus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC 0000184-06.2017.8.06.0199, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021)   Desse modo, considerando o entendimento atual firmado acerca da matéria, conclui-se que a servidora contratada temporariamente pelo Ente Público Municipal (réu) teve o seu contrato sucessivamente renovado, visto que laborou até 2021, logo, possui direito às verbas trabalhistas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do FGTS, sem aplicação da multa, pelo período requestado.  Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória do período entre 15 de janeiro de 2021 e novembro de 2021, concernente à remuneração recebida à época, com reflexos sobre 13º salário, férias proporcionais e seu terço constitucional, além do FGTS, sem aplicação da multa de 40%, com juros de mora (no patamar do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela devida.  Deixo de condenar em custas processuais por se tratar o promovido de ente público.  Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.    P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Maranguape, data da assinatura eletrônica no sistema.   Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR  
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br   Processo: 0051295-36.2021.8.06.0119 Promovente: SINARA CINTIA CONRADO LEONARDO Promovido: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária de cobrança ajuizada por Sinara Cintia Conrado Leonardo face da Prefeitura Municipal de Maranguape. Narra a autora, em síntese, que: a) foi nomeada em 13/02/2017, através do Ofício nº 101/2017-GAP-PMM para exercer a função de Operadora de Agência dos Correios de Maranguape, no Distrito de Ladeira Grande/Tabatinga; b) laborou de 13/02/2017 a 15/01/2021, quando foi exonerada; c) no momento da exoneração, a promovente estava grávida, caracterizando violação de direito constitucional à estabilidade provisória. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela condenação do requerido no pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Com a inicial foram juntados documentos às págs. 2/12. Contestação, em id. 43658968, sustentando: a) preliminarmente: a incompetência da Justiça Comum para apreciar demandas que pleiteiam direitos trabalhistas, bem como a inépcia da inicial; b) no mérito, alegou a precariedade e temporariedade dos cargos comissionados, não estando sujeitos à estabilidade gestacional. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Réplica, em id. 43658974, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (id. 43658958).   É o relatório. Decido. A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, do que se prossegue para o julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Vislumbro que o promovido suscitou a preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que a Justiça do Trabalho seria competente para a processar e julgar a presente demanda. Contudo, o argumento suscitado não merece ser acolhido, em vez que se depreende da documentação juntada pela autora em id. 43660831, que o vínculo foi gerado por meio de contrato por tempo determinado, portanto, de natureza jurídico-administrativa, sendo esta Justiça competente para o seu processamento e julgamento                          Nesse sentido há entendimento pacífico sobre o tema, veja-se:   CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 178134 - CE (2021/0073261-1) DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE  em reclamação trabalhista movida por agente público em desfavor do Município de Hidrolândia, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. O Juízo Trabalhista declinou da competência com fundamento no art. 114, I, da Constituição da Republica segundo o qual compete à Justiça do Estadual o julgamento, por envolver uma causa jurídico-estatutária firmada entre o Estado e o Servidor. O Juízo Estadual suscitou o presente conflito, nos termos da seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO FUNDADO EM RELAÇÃO REGIDA INICIALMENTE PELA CLT COM POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, II, CPC. SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR CONFLITO À DE INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência da Justiça Comum está restrita às ações fundadas em vínculos de natureza jurídico-administrativa, tais como o estatutário e o dos contratos temporários por excepcional interesse público, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas decorrentes de relações celetistas. 2. Havendo cumulação de pedidos relativos a vínculos trabalhista e estatutário, cabe ao Juízo onde primeiro for intentada a ação decidi-los, nos limites de sua competência, sem prejuízo do posterior ajuizamento do pedido remanescente no juízo próprio (Súmula 170, STJ). Ademais, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único" (Súmula 97, STJ). 3. Conflito de competência suscitado, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da Republica, alterado pela EC 45/2004, ao apreciar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). No caso em exame, é incontroverso o vínculo celetista existente entre a parte autora e o Município, que manteve a contratação desde 1982. A presente demanda tem como causa de pedir suposta falha da entidade sindical na atuação como substituto processual do servidor, na controvérsia em que se discute o saque dos valores depositados no FGTS relativos ao período em que o trabalhador era regido pela CLT. Nesse contexto, deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, nos termos do art. 114, I e III, da CF, independentemente do atual vínculo existente entre o autor e a administração pública. Aplica-se, no caso, a inteligência da Súmula 97/STJ, in verbis: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É equivocada a orientação segundo a qual toda e qualquer relação entre ente público e seus agentes está sujeita à competência da Justiça Comum. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC 129.447/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015). Isto posto, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA VARA DE TRABALHO DE CRATEÚS - CE. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de junho de 2021. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 178134 CE 2021/0073261-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) (destacou-se)   DA INÉPCIA DA INICIAL Argumenta o promovido a ausência de lógica entre a narração dos fatos expostos na exordial e os seus requerimentos, visto que ao mesmo tempo que a parte autora alega labor em cargo comissionado, requereu o pagamento relacionado ao FGTS mais 40%, sendo este um sistema garantido e exclusivo do regime celetista. Conforme já explanado, o documento de id. 43660831 acostado pela autora demonstra que o vínculo foi gerado através de contrato por tempo determinado. Assim, deixo de acolher a citada preliminar, tendo em vista que a matéria será apreciada em sede de mérito.  MÉRITO O cerne da controvérsia reside em examinar o direito autora de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia no ente municipal, durante o período entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto.  Conforme a disposição do art. 10, II, "b" do ADCT da Constituição Federal, a partir da confirmação da gravidez é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, senão vejamos:  Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:   […]  II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:   […]  b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.    No mesmo sentido, a proteção à maternidade e ao infante é garantida constitucionalmente, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da CF/88, sendo estendido ao servidor independentemente do vínculo existente com a Administração Pública, de acordo com art. 39, § 3º, como se vê:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:   […]  XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;   Art. 39   § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.    No julgamento do RE n. 842.844 RG/SC (Tema n. 542/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:   A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado.    Desta forma, independente do regime jurídico aplicável, ainda que ocupe cargo em comissão ou temporário, a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período compreendido entre a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.  A propósito colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ACARAPE. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 542 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ. DISPENSA IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Acarape durante o interstício entre a data do afastamento da função e os cinco meses subsequentes ao parto. 02. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O dito Tribunal Supremo, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 03. In casu, tem-se a promovente comprovou o vínculo com o Município de Acarape até a data de 31.12.2016, fato este confirmado pelo município em sua contestação, à pg. 47 dos autos, bem como através dos documentos de pgs. 20/31, quando foi dispensada. O seu estado gravídico foi constatado em 02/06/2016 (pgs. 14/16), com indicação de 30 semanas e quatro dias de gestação em 23/11/2016, ou seja, a demandante já estava grávida quando foi dispensada. Portanto, como acima referido, a partir da data em que é atestada a gravidez, a servidora faz jus à estabilidade provisória, estendendo-se até 05 (cinco) meses após o parto (CF/88, art. 7º, XVIII c/c art.10, II, "b" do ADCT). 04. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de servidoras temporárias grávidas dispensada do serviço durante o período da gravidez, o que não pode ocorrer dada a estabilidade provisória gravídica da contratada. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 04. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.   (Agravo Interno Cível - 0000025-60.2018.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  09/10/2023, data da publicação:  10/10/2023)    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. DESLIGAMENTO EM ESTADO GRAVÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 10, II, ¿B¿ DO ADCT DA CF/88. CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem pleiteada no writ. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento assegurando a garantia da estabilidade da trabalhadora gestante independentemente do vínculo existente com o Poder Público. Assim, uma vez que a autora fora contratada para exercício de cargo temporário junto ao Município de Pindoretama, tem direito a estabilidade provisória decorrente do estado de gravidez. 3. Nos termos do art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, constante na CF/88, é assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela concessão parcial da ordem requerida no writ, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.   (Remessa Necessária Cível - 0050103-84.2021.8.06.0146, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  17/07/2023, data da publicação:  17/07/2023)    A bem da verdade, o Município não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos da disposição do art. 373, II do Código de Processo Civil.  Na hipótese, considerando que a autora tomou conhecimento da gestação em 21/10/2020, conforme teste de gravidez em id. 43660833, na referida data iniciou-se a sua estabilidade, e, tendo em vista que a criança nasceu em 07/06/2021 (id. 43660836), a estabilidade perdurou até novembro de 2021.   Todavia, diante da impossibilidade de fruição da estabilidade, cabe ao ente municipal o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, referente ao período compreendido entre a data da exoneração, ou seja, 15 de janeiro de 2021, e o quinto mês após o parto, isto é, novembro de 2021.  Frise-se, contudo, que a documentação acostada pela autora demonstra que o vínculo estabelecido com o promovido se deu através de contrato por prazo determinado. Assim, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), sob a sistemática da repercussão geral, havia firmado a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No entanto, recentemente, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 1.066.677/MG, julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, elaborando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior, necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conforme definido nos Temas 916 e 551. Assim, a servidora pública na referida situação faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). Inclusive, este é o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis:   DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). PLEITO AUTORAL DE VALORES RELATIVOS AO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FGTS. DEVIDO. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora possui direito aos valores do FGTS e demais consectários trabalhistas, os quais alega serem devidos durante o período em que, por meio de contrato temporário, prestou serviços ao Município de Juazeiro do Norte. 2. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. 3. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devemretroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90). 4. Isso porque, no que concerne ao pagamento das demais verbas salariais, tais como férias, 13° salário e reflexos dessas verbas no FGTS vigorava, ao tempo da sentença, o entendimento esposado pelo STF em julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral RE 765.320/MG, onde se reconhece o direito tão somente à percepção do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. 5. Destaco que, ao tempo da prolação da sentença de piso, era este o entendimento que vigorava. Ocorre que o entendimento jurisprudencial da Corte Excelsa evoluiu, e o Plenário do STF, emrecente julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual, "Servidores temporários não fazemjus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). O novel entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso ora em testilha, em razão da não interposição de recurso pela parte autora. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. De ofício, merece reforma a sentença apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE, AC 0000184-06.2017.8.06.0199, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 02/03/2021)   Desse modo, considerando o entendimento atual firmado acerca da matéria, conclui-se que a servidora contratada temporariamente pelo Ente Público Municipal (réu) teve o seu contrato sucessivamente renovado, visto que laborou até 2021, logo, possui direito às verbas trabalhistas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do FGTS, sem aplicação da multa, pelo período requestado.  Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória do período entre 15 de janeiro de 2021 e novembro de 2021, concernente à remuneração recebida à época, com reflexos sobre 13º salário, férias proporcionais e seu terço constitucional, além do FGTS, sem aplicação da multa de 40%, com juros de mora (no patamar do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97) a partir da citação e correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela devida.  Deixo de condenar em custas processuais por se tratar o promovido de ente público.  Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.    P. R. I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Maranguape, data da assinatura eletrônica no sistema.   Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR  
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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