Rodrigo De França Miss Nairnei x Beatriz Aparecida Silva e outros
Número do Processo:
0051322-67.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 48) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 43) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0051322-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0051322-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): RODRIGO DE FRANÇA MISS NAIRNEI Agravado(s): BEATRIZ APARECIDA SILVA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da decisão proferida nos autos de ação de usucapião (ajuizada em 1996), sob nº 0000436-75.1996.8.16.0034, da Vara Cível de Piraquara, que considerou intempestiva a contestação de mov. 419/orig. e determinou a exclusão do ora agravante do polo passivo da demanda (mov. 438.1/orig.): Com razão a parte autora ao mov. 431. Conforme se verifica dos fatos, a contestação reapresentada ao mov. 419, já havia sido colacionada ao feito ao mov. 351 e, por força da decisão de mov. 364, invalidada frente ao decurso de prazo. Assim, tratando-se de matéria já decidida, convalido a decisão de mov. 364 para não conhecer a contestação de mov. 419, vez que já ultrapassado o prazo para tanto. Retifique-se o polo passivo para excluir o contestante RODRIGO DE FRANÇA MISS NAIRNE. No mais, apresentada a ART (mov. 431), intimem-se as partes para ciência e manifestação. Inexistindo requerimentos, retornem conclusos. Diligências necessárias. Sustenta merecer reforma a decisão, porque a revelia, aplicada no caso, não impede a intimação de atos processuais posteriores, conforme disposto no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 345 e 346. Sustenta que sua exclusão viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, prejudicando sua capacidade de interpor recursos e defender sua propriedade de 57.513 m², localizada em Jardim Guarituba. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo para garantir a manutenção do agravante no processo e a intimação dos atos posteriores, visando evitar cerceamento de defesa e nulidade processual. No mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida e garantia de direitos processuais ao agravante (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, ao menos no que se refere à pretensão de manutenção no polo passivo, visto que, em relação à revelia e à inadmissibilidade da contestação intempestiva, essa questão já foi objeto de decisão anterior no processo, não atacada oportunamente pelo respectivo recurso. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Independentemente da probabilidade de provimento do presente recurso, apresenta-se evidente a existência de perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada no que diz respeito à parte que determinou a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, pois impedirá sua ciência acerca dos atos do processo, inclusive da possibilidade de recorrer da sentença que está prestes a ser proferida, contrariando-se, em tese, o disposto no parágrafo único do art. 346 do CPC, segundo o qual “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Assim, defere-se em parte o efeito suspensivo tão somente para que o agravante seja mantido no polo passivo da demanda até o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se com urgência ao d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Publique-se. Curitiba, 20 de maio de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator