Francielda Servolo Saboia e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto
Número do Processo:
0051361-66.2021.8.06.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0051361-66.2021.8.06.0070 Requerente: JOSE ALVES DE PINHO Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Alves de Pinho em face de Banco Votorantim S.A. As partes firmaram composição amigável (id. 152292347) e requereram sua homologação. É o breve relatório. Decido. Para a homologação judicial de um acordo devem ser observados os requisitos dos negócios jurídicos em geral, contidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. Ainda, observo que a transação realizada já foi devidamente cumprida, conforme documento acostado em id. 153205008. No mais, as partes compareceram em juízo e celebraram acordo, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Deste modo, é devida a homologação e a consequente extinção do presente processo. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme disposto na transação. Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certificar o trânsito em julgado e arquivar, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - NPR
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 0051361-66.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOSE ALVES DE PINHO Polo passivo: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Compulsando os autos, denota-se que mesmo após pleitear a homologação de acordo, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID. 152579534). Desta feita, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse em prosseguir com o recurso. Caso haja desistência, retornem-me os autos conclusos para homologação da transação firmada entre as partes. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito