Imobiliaria J.Lucas Ltda - Me x Elson Ribeiro E Povoa e outros

Número do Processo: 0051679-89.2008.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051679-89.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA, JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA – ME em face de VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP, ELSON RIBEIRO E POVOA e JOSE DA SILVA. Conforme decisão de ID 218087096, de 19.11.2014, houve o indeferimento de pedido de consulta ao SISBAJUD. Após, ao ID 226868034, foi proferida decisão, em 25.02.2025, indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. Contra a segunda decisão (de 25.02.2025), o executado interpôs o recurso de AGI n. 0709932-28.2025.8.07.0000, no qual foi proferida decisão, em 24.03.2025, pelo relator Desembargador Arquibaldo Carneiro, informando a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite do processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento (ID 230179560). Todavia, contra a primeira decisão (de 19.11.2014), foi interposto o recurso do AGI n. 0750661-33.2024.8.07.0000, no qual foi proferida decisão, em 29.03.2025, pelo relator Desembargador Arquibaldo Carneiro, transitada em julgado, determinando a consulta aos sistemas informatizados (ID 235665114 – Pág. 10). Assim, destaca-se que são dois agravos de instrumento distintos interpostos contra duas decisões distintas. O executado pede que seja observada a decisão do AGI n. 0709932-28.2025.8.07.0000, de 24.03.2025, que determinou a suspensão do processo. Ressalta-se, inicialmente, que este juízo preza sempre pelo cumprimento das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nunca, absolutamente nunca, pelo descumprimento. Dessa forma, verifica-se ser adequada a observância da determinação de 29.03.2025, transitada em julgada, proferida no AGI n. 0750661-33.2024.8.07.0000, por ser mais recente e por ter transitado em julgado. Assim, aguarde-se a apresentação de planilha pelo exequente, conforme ID 236034707. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou