Processo nº 00521453120218060171

Número do Processo: 0052145-31.2021.8.06.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      SENTENÇA   PROCESSO Nº: 0052145-31.2021.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A. I) RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.  Na exordial (id. 108258298), a autora narra que possui 54 anos de idade, é analfabeta, portadora de deficiência, e titular de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA desde 28/08/1996. Relata que está sendo privada de usufruir do seu benefício assistencial, pois o banco requerido está a retirar-lhe parcela substancial do benefício (mais de 60%), sem sequer preservar o mínimo possível para a subsistência da beneficiária. Alega que os descontos denominados "MORA CRED PESS" chegam a ultrapassar a casa dos 60% dos rendimentos da requerente, referindo-se a juros de mora sobre crédito pessoal que desconhece ter contratado.  Requer, pois, a limitação dos descontos a um patamar máximo de 30% do valor do benefício, a apresentação pelo banco de toda documentação que comprove as supostas contratações, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Acostou documentos pessoais e declaração do INSS (id. 108258304).  Decisão que recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou diligências de praxe (id. 108255313).  Em contestação (id. 108258278), o Banco requerido impugnou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, incompetência em razão da matéria e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que não há ilegalidade na contratação, vez que a parte autora firmou a relação jurídica através de empréstimos BDN (Bradesco Dia e Noite), modalidade que não gera contrato físico, sendo realizados através de cartão, senha e dispositivo de segurança em caixas eletrônicos, internet banking ou aplicativo. Informou que os descontos referem-se aos empréstimos de nº 424789463, 429120571 e 434723611 realizados pela autora.  Réplica ao id. 108258290.  Devidamente intimados para apresentarem provas, o banco pugnou por audiência de instrução para depoimento da autora (id. 108258289), tendo sido indeferido o pedido e anunciado julgamento antecipado da lide (id. 108258293).  É o relatório. Decido.     II) FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, destaco que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).  Cabível, assim, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (CPC, art. 355, inciso I).     Das Preliminares  1. Ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida:  O banco réu alega que jamais foi comunicado administrativamente acerca da situação questionada, impossibilitando que adotasse as medidas necessárias, razão pela qual estaria ausente o interesse processual.  Tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de buscar através do processo a proteção ao interesse substancial, evidenciando-se pela relação entre a situação lamentada pelo autor e a providência jurisdicional solicitada para debelá-la (binômio necessidade-adequação).  Conforme consagra o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não podendo ser exigida tentativa prévia de solução administrativo como condição para o acesso à justiça.     2. Incompetência em razão da matéria - exibição de documento:  Sustenta o réu que a parte autora, ao exigir a apresentação de extratos bancários e contratos, deveria ter proposto ação própria de exibição de documentos, não sendo cabível tal pedido no procedimento comum.  A preliminar não procede. O pedido de exibição de documentos formulado pela autora não constitui ação autônoma, mas sim requerimento incidental ao pedido principal, sendo perfeitamente cabível no procedimento comum, conforme previsto no art. 396 do CPC, que dispõe: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".  Além disso, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, III, do CDC assegura como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", o que inclui o direito de ter acesso aos contratos e documentos relativos aos serviços prestados pela instituição financeira.     3. Inépcia da petição inicial - ausência de comprovante de endereço em nome da autora:  Alega o banco réu que a petição inicial seria inepta por não conter comprovante de residência em nome da autora, mas sim em nome de terceiro (Sebastião Marcos Pereira).  A alegação não prospera, considerando a apresentação de procuração pública (id. 108258299) que declara o endereço da requerente.     Do Mérito  De início, cumpre salientar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).  Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).  Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.  O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a justificar os descontos efetuados no benefício assistencial da autora, bem como verificar se a conduta da demandada gera, para a promovente, o direito à indenização por danos morais.  O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).  Analisando os autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova foi apreciado outrora, em decisão de id. 108255313, sendo ônus da Instituição Financeira Promovida comprovar a legitimidade da contratação supostamente efetuada pela parte autora e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos em seu benefício assistencial.  Na exordial, a parte autora afirmou categoricamente que não reconhece os empréstimos em questão, afirmando ser pessoa não alfabetizada e portadora de deficiência.  O Código Civil, em seu art. 595, dispõe que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", não tendo o legislador obstruído a autonomia de vontade da pessoa não alfabetizada em realizar negócio jurídico, porém, estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.  Sobre o tema, destaco trecho do voto do Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Resp nº 1.954.424/PE, a seguir transcrito:  O Brasil ainda não erradicou o analfabetismo, inclusive o funcional, especialmente no âmbito da população idosa. Muitos analfabetos são aposentados e pensionistas, que atraem o interesse de inúmeras empresas que visam a contratação de serviços de empréstimos bancários atrelados a benefícios fixos dessa parcela da população hipervulnerável.  Os analfabetos não estão impedidos de contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, ainda que expressem sua vontade de forma distinta.  A Ministra Nancy Andrighi, já alertou para o fato de que esse déficit informacional, quando somado ao manifesto assédio de consumo tão típico da atualidade, realizado por empresas financeiras, enseja reflexões acerca da possibilidade de subjugação da capacidade de escolha do consumidor que contrata crédito, o qual termina, muitas vezes, superendividado (REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).  O STJ tem ampla jurisprudência no sentido de que a celebração contratual por pessoa não alfabetizada não tem a obrigatoriedade de ser feita somente por escritura pública, admitindo-se o instrumento particular.  Embora o banco réu alegue que a autora realizou contratos através da modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), que são empréstimos realizados através de cartão, senha e dispositivo de segurança em caixas eletrônicos, internet banking ou aplicativo, não juntou aos autos qualquer contrato ou documentação que comprove efetivamente a contratação pela autora.  Conforme consta dos documentos de identidade juntados com a inicial (id. 108258301), a autora é pessoa não alfabetizada, assim, qualquer relação jurídica de contratação de empréstimo consignado deve obedecer aos requisitos presentes no art. 595 do CC, não podendo ser feita por meio eletrônico, pois incompatível com a exigência legal da assinatura a rogo.  Essa circunstância garante segurança e transparência, vez que a autora é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional, não havendo observância da indispensável assinatura a rogo por terceiro representante do consumidor, não podendo ser validado negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a limitação de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas.  A seguir, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça:  CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA 1.116/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO FEITA POR MEIO DIGITAL. MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Trata-se a controvérsia de analisar a legalidade, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre as partes, bem como a obrigação de indenizar em decorrência dos descontos efetuados. 2. Pontua-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação consumerista, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, na medida em que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se o destinatário final na cadeia de consumo, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Pela análise dos autos, conforme documento de identidade de fl. 15, verifica-se que o autor não é alfabetizado, de forma que a contratação feita por ele deve ser assinada a rogo. O art. 595 do Código Civil é o dispositivo que prevê tal regra: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 4. O instrumento contratual juntado aos autos às fls. 95/101, foi assinado eletronicamente e, embora o banco afirme que o apelante seguiu todos os passos para a contratação do empréstimo de forma digital, este não poderia ter sido realizado, uma vez que, conforme documento de identidade juntado com a inicial (fl. 15), o autor é pessoa não alfabetizada, assim, a contratação de empréstimos deve obedecer os requisitos presentes no art. 595 do CC, não podendo ser feita por meio eletrônico, pois incompatível com a assinatura a rogo. 5. A contratação por pessoa analfabeta deve atender o previsto na legislação cível, em que determina que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, como nas modalidades de contratação digital não é possível atender essa determinação contida no art. 595 do Código Civil, não há como reconhecer a legalidade do contrato em questão, devendo este ser considerado nulo. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe. 7. No que se refere a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 8. Impõe-se a modulação imposta pelo colendo STJ, devendo, portanto, a restituição se dá em dobro para os descontos ocorridos após 30/03/2021 e de forma simples para os ocorridos anteriormente. Como o início dos descontos se deu em 02/2022, conforme extrato do INSS juntado à fl. 18, entendo que a restituição deverá ser feita em dobro, pois posterior a data do acórdão paradigma. 9. No que concerne a compensação dos valores requeridos em contestação pelo banco apelado (fls. 30/49) entendo devida, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 12. Incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta da parte autora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ. 13. É devida a compensação dos valores que ingressaram no patrimônio da parte autora. 14. Em razão do provimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, inverto o ônus sucumbencial que deve ser suportado pela instituição financeira requerida em sua totalidade e, em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível - 0200805-29.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).     Quanto à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato o fato gerador das cobranças ilícitas, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos. Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.  No entanto, no que tange à restituição em dobro, deve-se observar o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições bancárias à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé. Entretanto, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.  No que tange aos danos morais, a Constituição Federal consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais (CF, art. 5º, X).  O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.  Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.  Logo, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos abusivos no benefício assistencial da promovente fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.  No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.  Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, considerando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta, portadora de deficiência e beneficiária de amparo social, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.     III) DISPOSITIVO  Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) o presente feito, para:  A) Declarar nulo o contrato celebrado entre as partes que geraram descontos na conta bancária da autora;  B) A título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em conta bancária da parte autora em decorrência dos contratos, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e de forma simples antes desta data. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC;  C) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC;  D) Condenar o Banco Demandado a pagar custas e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.       Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo