Angela Aparecida Silva e outros x Juliano Stela e outros
Número do Processo:
0052175-49.2024.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 34) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0052175-49.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALEXSANDRA DA SILVA ANGELA APARECIDA SILVA ATAIS CRISTIANE DA SILVA CASSEMIRO SCHMANSKI DA ROSA MARIA LUIZA DA ROSA LANGARO NEUSA ANTUNES ROCHA Polo Passivo(s): INAJARA MESSIAS VEIGA STELA Juliano Stela Autos nº 0052175-49.2024.8.16.0182 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2. Os autores CASSEMIRO SCHMANSKI DA ROSA e ATAIS CRISTIANE DA SILVA, devidamente intimados da audiência designada (mov. 16) e ciente das implicações de sua ausência, não participaram do ato, aparentemente, recusando-se a comparecer à sessão conciliatória, conforme se verifica da ata de mov. 16.1. 3. Considerando que o princípio fundamental do sistema do Juizado Especial é a conciliação entre os litigantes, é necessário o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas no processo, conforme disposto no artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais e no Enunciado nº. 20 do FONAJE, sob pena de extinção do feito. 4. Entender de modo diverso implica negar vigência ao artigo 9º da Lei 9.099/95 e colocar em risco a própria efetividade do sistema dos juizados, que tem por princípio base a conciliação. 5. Compulsados os autos, verifica-se que não há justificativa para o não comparecimento dos autores à audiência designada, que enseje a aplicação do § 2º do art. 51 da Lei 9.099/1995. Assim, ante a edição da Lei Estadual 18.413/2014, nos termos dos artigos 7º e 12, com a trânsito em julgado da sentença que extingue o processo por ausência do autor à audiência, fica este obrigado ao pagamento de custas no valor mínimo estabelecido no caput do artigo 9º. "In verbis": “Art. 7.º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses: I – no preparo do recurso inominado; e II – na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência.” (...) “Art. 12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.” 6. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, em face dos autores CASSEMIRO SCHMANSKI DA ROSA e ATAIS CRISTIANE DA SILVA, bem como os CONDENO ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 7º, inciso II e artigo 12, ambos da Lei Estadual 18.413/2014. 7. Indefiro o requerimento de gratuidade da Justiça, tendo em vista que, não há documentação comprobatória da hipossuficiência em nome/CPF da reclamante Atais, que tenha sido juntada aos autos e, o documento da seq. 26.7, demonstra que o reclamante Cassemiro, tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 8. Após, cumpra-se disposto na Portaria de atos deste Juizado Especial Cível e, no Código de Normas do Foro Judicial. 9. Publique-se. Registre-se. 10. Quanto aos demais, certifique-se sobre as alegações da parte autora, no tocante à impossibilidade de acesso à audiência de conciliação, conforme indicado no mov. 25, solicitando-se informações ao CECON deste Juizado Especial, a fim de identificar, se ocorreram falhas no momento da audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta HP