Processo nº 00522086620258160000

Número do Processo: 0052208-66.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL     Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente DEIVID PETERSON TURI, tendo como autoridade coatora o Juiz de Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina/PR. Aduz a impetrante, em síntese, que no dia 12/12/2024 foi proferida a sentença absolutória imprópria no processo n. 0000024-35.2024.8.16.0044, com aplicação de medida de segurança consistente em internação hospitalar, contudo, o paciente permanece recolhido na Penitenciaria Estadual de Londrina, em regime fechado, representando constrangimento ilegal. Menciona que a autoridade coatora “determinou a remessa dos autos à CEMES, conforme artigo 3º, §2º da Resolução 444/2024 do TJ-PR e a abertura de SEI para que o INTERSAM passe a atuar no feito, ocorre que há quase sete meses há um mandado de internação, e o paciente permanece recolhido em estabelecimento incompatível”. Informa que a manutenção do paciente em uma penitenciária, estabelecimento destinado à custódia de presos condenados ou provisórios, e não a pacientes com transtornos mentais que demandam tratamento especializado, configura manifesta ilegalidade. A inércia do poder público não pode ser imputada ao paciente, que tem o direito de cumprir a medida de segurança em local adequado. Na esteira desses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar que a autoridade impetrada tome as providências necessárias para o paciente ser imediatamente encaminhado para tratamento ambulatorial. No mérito, confirmação da medida. O writ foi instruído com as peças processuais. É, em síntese, o relatório. Decido.   A concessão de liminar é medida excepcional, pois não há previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Depreende-se dos autos de execução penal n. 0008705-38.2017.8.16.0044 (SEEU), que o paciente possui cinco condenações. Nos autos de ação penal n. 0000024-35.2024.8.16.0044, foi proferida a sentença absolutória com aplicação de medida de segurança de internação hospitalar, até que haja evolução do seu quadro clínico, para só depois passar ao tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, observando-se o disposto no §2°, do art. 97 mencionado, conforme decisão mov. 175.1. A impetrante no dia 09/05/2025 (SEEU) requereu o encaminhamento do paciente para tratamento ambulatorial, considerando que a já mencionada interdição do Complexo Médico Penal (CMP). O Juiz converteu a pena privativa imposta nos seguintes termos: “[...]Decido. O juízo da execução da pena é universal, cabendo-lhe controlar todas as condenações de apenados sob sua jurisdição. Conforme disposto no artigo 183, da Lei 7.210/84, “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”. No caso em apreço, a internação da sentenciada se faz necessária. Outrossim, a Resolução 444/2024 do TJ-PR instituiu a Política Antimanicomialno âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determina que em casos condenação a medida de segurança na modalidade internação, de sentenciado já cumprindo pena privativa de liberdade, necessária se faz a conversão da pena em medida de segurança e encaminhamento dos autos ao CEMES (Central de Execução de Medida de Segurança). Art. 7º Recebida nova guia de execução de medida de segurança na modalidade de internação em processo pré-existente de execução de pena, o(a) magistrado (a) do processo procederá à análise da conversão da pena em medida de segurança. Parágrafo único. Caso se verifique a hipótese de substituição da pena por medida de segurança na modalidade de internação, o(a) magistrado (a) remeterá os autos da execução à CEMES. Sendo assim, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 0010185- 85.2016.8.16.0044, 0001925-83.2011.8.26.0248, 0010460-63.2018.8.16.0044 e 5002375- 14.2022.4.04.7001, em medida de segurança, consistente em internação, nos termos do art. 183, da Lei 7.210/84. Posto isso, UNIFICO as medidas de segurança nos autos nº 0010185-85.2016.8.16.0044, 0001925- 83.2011.8.26.0248, 0010460-63.2018.8.16.0044 e 5002375-14.2022.4.04.7001 e 0000024- 35.2024.8.16.0044, com fulcro no art. 111 e 183 da LEP, devendo o sentenciado cumprir período mínimo de 01 (um) ano de medida de segurança na modalidade de internação. Remetam-se os autos à CEMES, conforme artigo 3º, §2º da Resolução 444/2024 do TJ-PR. Abra-se SEI para que o INTERSAM passe a atuar no feito, utilizando-se o endereço para protocolo SEI: P-SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP.”   No caso em apreço, não identifico, em sede liminar, qualquer ilegalidade ou abuso de poder no pronunciamento do Magistrado, considerando que a decisão converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança, remetendo os autos à CEMES, conforme determina a Resolução 444/2024 do TJ-PR, artigo 3º, §2:  Art. 3° O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). §1° A Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) criará unidade específica no SEEU para a tramitação dos processos. §2° Os processos de execução de medidas de segurança e seus incidentes tramitarão na CEMES, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com as diretrizes do Núcleo de Justiça 4.0 e do “Juízo 100% Digital”, observado o disposto na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em outros regulamentos próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).   Ou seja, a deliberação apenas deu cumprimento a resolução. Não é viável determinar o encaminhamento do apenado ao tratamento ambulatorial. A título de esclarecimento, embora pertinente a questão ventilada pela defesa, verifica-se que, à primeira vista, inexiste situação de inércia que consubstanciasse o apontado constrangimento ilegal, a ser sanado de ofício, eis que a decisão foi proferida no dia 16/05/2025 (mov. 187- SEEU), e não houve tempo hábil para que se possa viabilizar a readequação da pena, não extrapolando o prazo. Ademais, a autoridade coatora está providenciando a adoção das medidas para o internamento do sentenciado. No mais, foi certificado pelo Depen que, embora o Complexo Médico Penal – MP, está sob interdição, “a SESA também é responsável por providenciar os encaminhamentos em saúde, sobre tudo a realização do Projeto Terapêutico Singular (PTS). Para o devido acompanhamento das solicitações dos juízos, é necessário que o Juízo em que tramita o processo instaure pedido de providências junto ao Protocolo Eletrônico de Informações (SEI), do Tribunal de Justiça do Paraná, observando a individualização do procedimento, para cada pessoa, remetendo-o à Unidade P- SEP-GSEP-GMF/PR-LIEPP” (mov. 178.1 – SEEU),. Assim, não há que se falar em análise do pedido em sede liminar. Desse modo, em que pese a relevância das razões apresentadas, tenho que a questão exposta relaciona-se ao próprio mérito do Writ, não sendo viável sua apreciação neste momento, necessário se faz a apresentação de informações pela Autoridade tida como coatora, assim como do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, necessitando a apreciação pelo colegiado. Assim, em vista do que destes autos constam e levando em conta o que dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, até decisão final pela Câmara. Requisite-se, com urgência informações a Juíza coatora, a serem prestadas com urgência. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. PEDRO LUÍS SANSON CORAT Desembargador Substituto SGG    
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