P. L. C. A. e outros x L. C. V. D. S. e outros
Número do Processo:
0052673-82.2020.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0052673-82.2020.8.06.0112 REQUERENTE: S. D. L. D. S. REQUERIDO: L. C. V. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se os autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Luca Valentim dos Santos, representado por S. D. L. D. S., em desfavor de L. C. V. D. S.. O exequente na petição de ID 150072739 atualizou o débito alimentar, bem como pugnou pela decretação da prisão civil. O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de prisão civil do executado, conforme parecer de ID 151839380. Prisão civil decretada conforme decisão de ID 152711950. O executado peticionou informando que comprovou de forma tempestiva o adimplemento da obrigação alimentar, mas por falha na migração dos autos para o PJE, a referida peça não foi incorporada nos autos (IDs 152869450, 152874027 e 152874029). O executado ainda juntou comprovantes de pagamento do débito alimentar, conforme documentos de IDs 152869456, 152869457, 152869458, 152869460 e 152869461. É relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado comprovou o pagamento da obrigação alimentar, conforme se vê dos documento de ID 152874027 e 152874029 no prazo legal, uma vez que restou intimado em 29/03/2025, conforme certidão de ID 144879035, mas por erro/falha a petição não integrou os autos pós migração. Neste sentido, nada obstante a necessidade de esclarecimentos e comprovação do pagamento pelo exequente, evidencia-se que a manutenção da ordem de prisão pode ocasionar a restrição desnecessária da liberdade do executado. Diante do exposto, suspendo a ordem de prisão nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de contramandado ou alvará de soltura, com a retirada do mandado do Banco Nacional de Mandados de Prisão. Expeça-se contramando ou alvará conforme o caso. Intime-se o exequente, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de quitação da dívida pelo executado. Intime-se o executado, por seu(a) advogado(a) (via DJE). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0052673-82.2020.8.06.0112 REQUERENTE: S. D. L. D. S. REQUERIDO: L. C. V. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se os autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Luca Valentim dos Santos, representado por S. D. L. D. S., em desfavor de L. C. V. D. S.. O exequente na petição de ID 150072739 atualizou o débito alimentar, bem como pugnou pela decretação da prisão civil. O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de prisão civil do executado, conforme parecer de ID 151839380. Prisão civil decretada conforme decisão de ID 152711950. O executado peticionou informando que comprovou de forma tempestiva o adimplemento da obrigação alimentar, mas por falha na migração dos autos para o PJE, a referida peça não foi incorporada nos autos (IDs 152869450, 152874027 e 152874029). O executado ainda juntou comprovantes de pagamento do débito alimentar, conforme documentos de IDs 152869456, 152869457, 152869458, 152869460 e 152869461. É relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado comprovou o pagamento da obrigação alimentar, conforme se vê dos documento de ID 152874027 e 152874029 no prazo legal, uma vez que restou intimado em 29/03/2025, conforme certidão de ID 144879035, mas por erro/falha a petição não integrou os autos pós migração. Neste sentido, nada obstante a necessidade de esclarecimentos e comprovação do pagamento pelo exequente, evidencia-se que a manutenção da ordem de prisão pode ocasionar a restrição desnecessária da liberdade do executado. Diante do exposto, suspendo a ordem de prisão nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de contramandado ou alvará de soltura, com a retirada do mandado do Banco Nacional de Mandados de Prisão. Expeça-se contramando ou alvará conforme o caso. Intime-se o exequente, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de quitação da dívida pelo executado. Intime-se o executado, por seu(a) advogado(a) (via DJE). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Fixação] Processo nº 0052673-82.2020.8.06.0112 REQUERENTE: S. D. L. D. S. REQUERIDO: L. C. V. D. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se os autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Luca Valentim dos Santos, representado por S. D. L. D. S., em desfavor de L. C. V. D. S.. O exequente na petição de ID 150072739 atualizou o débito alimentar, bem como pugnou pela decretação da prisão civil. O Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de prisão civil do executado, conforme parecer de ID 151839380. Prisão civil decretada conforme decisão de ID 152711950. O executado peticionou informando que comprovou de forma tempestiva o adimplemento da obrigação alimentar, mas por falha na migração dos autos para o PJE, a referida peça não foi incorporada nos autos (IDs 152869450, 152874027 e 152874029). O executado ainda juntou comprovantes de pagamento do débito alimentar, conforme documentos de IDs 152869456, 152869457, 152869458, 152869460 e 152869461. É relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado comprovou o pagamento da obrigação alimentar, conforme se vê dos documento de ID 152874027 e 152874029 no prazo legal, uma vez que restou intimado em 29/03/2025, conforme certidão de ID 144879035, mas por erro/falha a petição não integrou os autos pós migração. Neste sentido, nada obstante a necessidade de esclarecimentos e comprovação do pagamento pelo exequente, evidencia-se que a manutenção da ordem de prisão pode ocasionar a restrição desnecessária da liberdade do executado. Diante do exposto, suspendo a ordem de prisão nos termos do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de contramandado ou alvará de soltura, com a retirada do mandado do Banco Nacional de Mandados de Prisão. Expeça-se contramando ou alvará conforme o caso. Intime-se o exequente, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a informação de quitação da dívida pelo executado. Intime-se o executado, por seu(a) advogado(a) (via DJE). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular