Iesde Brasil S/A x Promotoria De Justiça De Proteção À Educação e outros

Número do Processo: 0052875-52.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2025 13:30 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  13. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  20. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  21. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  22. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  23. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  24. 08/07/2025 - Pauta de julgamento
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
  25. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0052875-52.2025.8.16.0000   Recurso:   0052875-52.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Fato Atípico Agravante(s):   Iesde Brasil S/A Agravado(s):   PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Iesde Brasil S/A em face da decisão de mov. 253.1, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em “ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos” (autos nº 0003069-75.2007.8.16.0001), rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de mov. 232.1. Na decisão de mov. 232.1, o magistrado a quo afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitado pela Iesde Brasil S/A, determinando a inclusão do Estado do Paraná. Nesse sentido, declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública (mov. 232.1). Essa decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 253.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1, autos nº 0052875-52.2025.8.16.0000 AI), a agravante aventou que: (a) a decisão foi proferida significativamente por Juízo incompetente, de modo que o ato processual padece de nulidade absoluta; (b) o magistrado a quo perdeu a jurisdição sobre o feito quando acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública, de modo que ele não deveria ter analisado as preliminares de ilegitimidade suscitadas. Requereu a concessão de efeitos suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão agravada, no que se refere às preliminares de ilegitimidade. É o relatório.   DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   As normas citadas, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor:   Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico)   Em suma, quem requer a medida de urgência deve demonstrar a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), caso aguarde até o provimento final. Estabelecidas essas premissas, passa-se ao exame da liminar. Com efeito, ao acolher em parte a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e incluir o Estado do Paraná, o magistrado a quo declarou-se incompetente para processar e julgar a ação (mov. 232.1). Ocorre que não havia prejuízo em resolver as preliminares pendentes até então, analisando as arguições de ilegitimidade ativa e passiva, e, na sequência, declinar da competência. Não se ignora que, no artigo 337, a “ausência de legitimidade” está arrolada apenas no inciso XI, porém o Código de Processo Civil não contém norma cogente sobre a ordem de apreciação das preliminares pelo magistrado. Ademais, ao contrário do que sustenta a agravante, os atos praticados por juiz incompetente não são nulos, mas anuláveis, podendo ser aproveitados, conforme dispõe o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Isso demonstra que não há probabilidade no direito da agravante. Ademais, não há perigo na demora. A ilegitimidade não se sujeita à preclusão, podendo ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1704520/MT), definiu que a ilegitimidade passiva, quando rejeitada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, já que não se opera a preclusão, podendo ser reiterada em preliminar de recurso de apelação:   RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)   Diante de todo o exposto, INDEFERE-SE o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Cumpra-se. Curitiba, 21 de maio de 2025.   Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
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    Setor de Pautas
    Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59
    Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
    Processo: 0052875-52.2025.8.16.0000

    Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.