Processo nº 00530232620104013400

Número do Processo: 0053023-26.2010.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelos espólios de Guilherme de Carvalho Cruz, Haroldo Carvalho Cruz, Leandro Álvaro Chaves e Feres Osrraia Nader, representados por seus respectivos inventariantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU. Na origem, os autores sustentaram que os recursos públicos recebidos foram regularmente aplicados, com prestações de contas aprovadas pelos órgãos repassadores, sendo indevida a imputação de débito pelo TCU com base em notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas. Alegaram a inexistência de má-fé, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de tutela antecipada para evitar o colapso da entidade filantrópica mantenedora da instituição de ensino. O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, afastou as alegações de nulidade, entendeu que houve regular contraditório no processo administrativo, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerou legítimos os critérios adotados pelo TCU quanto à capitalização de juros e ao marco inicial de sua incidência. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, indeferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de nulidade do acórdão do TCU por afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da ausência de comprovação da má-fé dos gestores. Sustentou, ainda, que a capitalização de juros moratórios é vedada e que o marco inicial para a mora não pode retroagir à data dos repasses, devendo observar o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o TCU atuou nos limites constitucionais de sua competência, que os débitos foram imputados diante de prova suficiente da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, o que autoriza a presunção de má-fé. Sustenta a imprescritibilidade do dever de ressarcir o erário e a legalidade dos juros compostos aplicados, além da inviabilidade da revisão judicial do mérito das decisões do TCU. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do acórdão do TCU que imputou débito aos autores quando estavam vivos, com fundamento em suposta má-fé na apresentação de notas fiscais tidas por inidôneas, bem como da consequente exigibilidade do ressarcimento ao erário com base em tais fundamentos. O Juízo de origem considerou legítimo o acórdão impugnado, acolheu a tese da imprescritibilidade do ressarcimento com base em entendimento jurisprudencial então predominante e reconheceu a legalidade dos encargos financeiros aplicados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Contudo, a fundamentação adotada na sentença revela-se superada à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal Federal. Isso porque é de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU, que está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. É importante frisar que a hipótese em apreço versa sobre ação anulatória de acórdão do TCU, e não de ação de ressarcimento ao erário, na qual se pode discutir eventual dolo na prática de ato de improbidade administrativa. O que temos em debate é a prescritibilidade da pretensão punitiva, na qual não se ventila eventual dolo do agente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 38.534/DF, firmou entendimento de que "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (STF – MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) Nesse sentido, deve ser reformada a sentença recorrida que afastou a prescrição alegada pela parte autora por entender pela imprescritibilidade. Na hipótese, verifica-se que, após aprovação das contas pelo TCU, houve novo relatório do setor de Auditoria da Corte de Contas, constatando a existência de irregularidade nas notas fiscais apresentadas do ano de 1990 a 1992, razão pela qual houve a conversão do relatório em Tomada de Contas Especial por decisão datada do ano de 1995. Considerando esse o marco interruptivo, observa-se que o acórdão do TCU condenando os interessados, responsáveis solidários pelos recursos, ocorreu no ano de 2009, com confirmação e trânsito em julgado no ano de 2010, após aproximadamente 14 anos da instauração da referida Tomada de Contas, a implicar na ocorrência da prescrição no caso. Sobre o tema, importa ressaltar que essa 12ª Turma vinha adotando o posicionamento da aplicação de múltiplos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento sancionatório. Todavia, após o julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131, quando a Segunda Turma do STF, ao referendar liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do TCU em razão do transcurso do prazo prescricional, esta Turma passou a aplicar o entendimento de que se aplica apenas um marco interruptivo a referidas hipóteses. O STF, na ocasião, ressaltou o seguinte: “A interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de consagração da imprescritibilidade indevida de pretensões sancionatórias.” No AI nº 1005062-96.2024.4.01.0000, que ensejou a referida Reclamação, esta 12ª Turma proferiu acórdão da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS SUSPENSOS. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual julgou irregulares as contas do agravante e impôs condenação ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva do TCU. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, levando à interposição de agravo interno. Posteriormente, sobreveio julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à inelegibilidade do agravante no pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do acórdão do TCU que julgou irregulares contas prestadas pelo agravante e lhe impôs penalidades, à luz da jurisprudência do STF sobre a prescrição da pretensão punitiva e da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.131. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o regime da Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, verificando-se diversos atos administrativos ao longo do processo perante a Corte de Contas, aptos, em tese, a interromper a prescrição. 4. A Segunda Turma do STF, ao julgar o Referendo na Reclamação nº 68.131, referendou a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 6.042/22 da Primeira Câmara do TCU relativamente à elegibilidade do agravante no processo eleitoral de 2024, até decisão final na referida reclamação. Tal decisão é de observância obrigatória, mesmo que provisória. 5. Posteriormente, o relator da Reclamação nº 68.131 proferiu o seu julgamento de mérito monocrático, cassando o acórdão do TCU nº 6042/2022, e os atos decisórios proferidos no processo nº 1004246-02.2024.4.01.3400 e no presente agravo de instrumento. 5. Em deferência à autoridade das decisões do STF, ainda que com ressalva de entendimento pessoal, o agravo de instrumento deve ser provido para suspender os efeitos do acórdão do TCU, ajustando-se o entendimento deste Colegiado ao do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar do STF em reclamação constitucional deve ser observada pelos demais órgãos judiciais. 2. Segundo a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 68.131, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e caracterização da imprescritibilidade da pretensão punitiva daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STF, AgReg em MS 36.523/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, MS 36.054/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Assim, considerando todo o exposto, no sentido de prescritibilidade da pretensão punitiva dos tribunais de contas, bem assim da unicidade de marco interruptivo da prescrição, importa reconhecer que entre a data da instauração da tomada de contas, ou seja, do ato inequívoco de apuração pelo TCU, e a data do julgamento pela Corte de Contas, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição na pretensão punitiva do Tribunal de Contas. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da União, na forma fixada em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração dos honorários no âmbito recursal (sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER, AUREALICE DE ATAÍDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRA- INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ ASSISTENTE: HAROLDO CARVALHO CRUZ JUNIOR INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, MÁRIO SILA FERRAZ CHAVES INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, FERES NADER INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos espólios de quatro ex-gestores, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual foi imputado débito aos autores em razão da suposta apresentação de notas fiscais inidôneas, no âmbito da prestação de contas de recursos públicos federais. 2. A sentença reconheceu a legitimidade do acórdão do TCU, reputou válida a aplicação de juros capitalizados e afastou a alegação de prescrição, com base no entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo TCU, na ausência de comprovação de dolo ou má-fé dos responsáveis; e (ii) definir se a contagem do prazo prescricional admite múltiplos marcos interruptivos no âmbito do procedimento sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, a qual deve observar o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º, com contagem a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 5. O acórdão do TCU, que impôs penalidades aos autores, foi proferido aproximadamente catorze anos após a conversão do processo em tomada de contas especial, ocorrida em 1995, sendo esse o único marco interruptivo admitido à luz da jurisprudência do STF, conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 68.131. 6. Restando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a apuração inicial e o julgamento final pelo TCU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos firmados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pretensão punitiva do TCU está sujeita à prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999. 2. A contagem do prazo prescricional admite apenas um marco interruptivo no procedimento sancionatório do TCU. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato apuratório e o julgamento pelo TCU, opera-se a prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelos espólios de Guilherme de Carvalho Cruz, Haroldo Carvalho Cruz, Leandro Álvaro Chaves e Feres Osrraia Nader, representados por seus respectivos inventariantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU. Na origem, os autores sustentaram que os recursos públicos recebidos foram regularmente aplicados, com prestações de contas aprovadas pelos órgãos repassadores, sendo indevida a imputação de débito pelo TCU com base em notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas. Alegaram a inexistência de má-fé, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de tutela antecipada para evitar o colapso da entidade filantrópica mantenedora da instituição de ensino. O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, afastou as alegações de nulidade, entendeu que houve regular contraditório no processo administrativo, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerou legítimos os critérios adotados pelo TCU quanto à capitalização de juros e ao marco inicial de sua incidência. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, indeferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de nulidade do acórdão do TCU por afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da ausência de comprovação da má-fé dos gestores. Sustentou, ainda, que a capitalização de juros moratórios é vedada e que o marco inicial para a mora não pode retroagir à data dos repasses, devendo observar o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o TCU atuou nos limites constitucionais de sua competência, que os débitos foram imputados diante de prova suficiente da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, o que autoriza a presunção de má-fé. Sustenta a imprescritibilidade do dever de ressarcir o erário e a legalidade dos juros compostos aplicados, além da inviabilidade da revisão judicial do mérito das decisões do TCU. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do acórdão do TCU que imputou débito aos autores quando estavam vivos, com fundamento em suposta má-fé na apresentação de notas fiscais tidas por inidôneas, bem como da consequente exigibilidade do ressarcimento ao erário com base em tais fundamentos. O Juízo de origem considerou legítimo o acórdão impugnado, acolheu a tese da imprescritibilidade do ressarcimento com base em entendimento jurisprudencial então predominante e reconheceu a legalidade dos encargos financeiros aplicados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Contudo, a fundamentação adotada na sentença revela-se superada à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal Federal. Isso porque é de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU, que está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. É importante frisar que a hipótese em apreço versa sobre ação anulatória de acórdão do TCU, e não de ação de ressarcimento ao erário, na qual se pode discutir eventual dolo na prática de ato de improbidade administrativa. O que temos em debate é a prescritibilidade da pretensão punitiva, na qual não se ventila eventual dolo do agente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 38.534/DF, firmou entendimento de que "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (STF – MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) Nesse sentido, deve ser reformada a sentença recorrida que afastou a prescrição alegada pela parte autora por entender pela imprescritibilidade. Na hipótese, verifica-se que, após aprovação das contas pelo TCU, houve novo relatório do setor de Auditoria da Corte de Contas, constatando a existência de irregularidade nas notas fiscais apresentadas do ano de 1990 a 1992, razão pela qual houve a conversão do relatório em Tomada de Contas Especial por decisão datada do ano de 1995. Considerando esse o marco interruptivo, observa-se que o acórdão do TCU condenando os interessados, responsáveis solidários pelos recursos, ocorreu no ano de 2009, com confirmação e trânsito em julgado no ano de 2010, após aproximadamente 14 anos da instauração da referida Tomada de Contas, a implicar na ocorrência da prescrição no caso. Sobre o tema, importa ressaltar que essa 12ª Turma vinha adotando o posicionamento da aplicação de múltiplos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento sancionatório. Todavia, após o julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131, quando a Segunda Turma do STF, ao referendar liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do TCU em razão do transcurso do prazo prescricional, esta Turma passou a aplicar o entendimento de que se aplica apenas um marco interruptivo a referidas hipóteses. O STF, na ocasião, ressaltou o seguinte: “A interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de consagração da imprescritibilidade indevida de pretensões sancionatórias.” No AI nº 1005062-96.2024.4.01.0000, que ensejou a referida Reclamação, esta 12ª Turma proferiu acórdão da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS SUSPENSOS. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual julgou irregulares as contas do agravante e impôs condenação ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva do TCU. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, levando à interposição de agravo interno. Posteriormente, sobreveio julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à inelegibilidade do agravante no pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do acórdão do TCU que julgou irregulares contas prestadas pelo agravante e lhe impôs penalidades, à luz da jurisprudência do STF sobre a prescrição da pretensão punitiva e da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.131. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o regime da Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, verificando-se diversos atos administrativos ao longo do processo perante a Corte de Contas, aptos, em tese, a interromper a prescrição. 4. A Segunda Turma do STF, ao julgar o Referendo na Reclamação nº 68.131, referendou a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 6.042/22 da Primeira Câmara do TCU relativamente à elegibilidade do agravante no processo eleitoral de 2024, até decisão final na referida reclamação. Tal decisão é de observância obrigatória, mesmo que provisória. 5. Posteriormente, o relator da Reclamação nº 68.131 proferiu o seu julgamento de mérito monocrático, cassando o acórdão do TCU nº 6042/2022, e os atos decisórios proferidos no processo nº 1004246-02.2024.4.01.3400 e no presente agravo de instrumento. 5. Em deferência à autoridade das decisões do STF, ainda que com ressalva de entendimento pessoal, o agravo de instrumento deve ser provido para suspender os efeitos do acórdão do TCU, ajustando-se o entendimento deste Colegiado ao do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar do STF em reclamação constitucional deve ser observada pelos demais órgãos judiciais. 2. Segundo a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 68.131, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e caracterização da imprescritibilidade da pretensão punitiva daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STF, AgReg em MS 36.523/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, MS 36.054/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Assim, considerando todo o exposto, no sentido de prescritibilidade da pretensão punitiva dos tribunais de contas, bem assim da unicidade de marco interruptivo da prescrição, importa reconhecer que entre a data da instauração da tomada de contas, ou seja, do ato inequívoco de apuração pelo TCU, e a data do julgamento pela Corte de Contas, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição na pretensão punitiva do Tribunal de Contas. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da União, na forma fixada em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração dos honorários no âmbito recursal (sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER, AUREALICE DE ATAÍDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRA- INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ ASSISTENTE: HAROLDO CARVALHO CRUZ JUNIOR INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, MÁRIO SILA FERRAZ CHAVES INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, FERES NADER INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos espólios de quatro ex-gestores, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual foi imputado débito aos autores em razão da suposta apresentação de notas fiscais inidôneas, no âmbito da prestação de contas de recursos públicos federais. 2. A sentença reconheceu a legitimidade do acórdão do TCU, reputou válida a aplicação de juros capitalizados e afastou a alegação de prescrição, com base no entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo TCU, na ausência de comprovação de dolo ou má-fé dos responsáveis; e (ii) definir se a contagem do prazo prescricional admite múltiplos marcos interruptivos no âmbito do procedimento sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, a qual deve observar o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º, com contagem a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 5. O acórdão do TCU, que impôs penalidades aos autores, foi proferido aproximadamente catorze anos após a conversão do processo em tomada de contas especial, ocorrida em 1995, sendo esse o único marco interruptivo admitido à luz da jurisprudência do STF, conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 68.131. 6. Restando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a apuração inicial e o julgamento final pelo TCU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos firmados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pretensão punitiva do TCU está sujeita à prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999. 2. A contagem do prazo prescricional admite apenas um marco interruptivo no procedimento sancionatório do TCU. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato apuratório e o julgamento pelo TCU, opera-se a prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelos espólios de Guilherme de Carvalho Cruz, Haroldo Carvalho Cruz, Leandro Álvaro Chaves e Feres Osrraia Nader, representados por seus respectivos inventariantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU. Na origem, os autores sustentaram que os recursos públicos recebidos foram regularmente aplicados, com prestações de contas aprovadas pelos órgãos repassadores, sendo indevida a imputação de débito pelo TCU com base em notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas. Alegaram a inexistência de má-fé, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de tutela antecipada para evitar o colapso da entidade filantrópica mantenedora da instituição de ensino. O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, afastou as alegações de nulidade, entendeu que houve regular contraditório no processo administrativo, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerou legítimos os critérios adotados pelo TCU quanto à capitalização de juros e ao marco inicial de sua incidência. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, indeferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de nulidade do acórdão do TCU por afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da ausência de comprovação da má-fé dos gestores. Sustentou, ainda, que a capitalização de juros moratórios é vedada e que o marco inicial para a mora não pode retroagir à data dos repasses, devendo observar o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o TCU atuou nos limites constitucionais de sua competência, que os débitos foram imputados diante de prova suficiente da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, o que autoriza a presunção de má-fé. Sustenta a imprescritibilidade do dever de ressarcir o erário e a legalidade dos juros compostos aplicados, além da inviabilidade da revisão judicial do mérito das decisões do TCU. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do acórdão do TCU que imputou débito aos autores quando estavam vivos, com fundamento em suposta má-fé na apresentação de notas fiscais tidas por inidôneas, bem como da consequente exigibilidade do ressarcimento ao erário com base em tais fundamentos. O Juízo de origem considerou legítimo o acórdão impugnado, acolheu a tese da imprescritibilidade do ressarcimento com base em entendimento jurisprudencial então predominante e reconheceu a legalidade dos encargos financeiros aplicados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Contudo, a fundamentação adotada na sentença revela-se superada à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal Federal. Isso porque é de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU, que está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. É importante frisar que a hipótese em apreço versa sobre ação anulatória de acórdão do TCU, e não de ação de ressarcimento ao erário, na qual se pode discutir eventual dolo na prática de ato de improbidade administrativa. O que temos em debate é a prescritibilidade da pretensão punitiva, na qual não se ventila eventual dolo do agente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 38.534/DF, firmou entendimento de que "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (STF – MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) Nesse sentido, deve ser reformada a sentença recorrida que afastou a prescrição alegada pela parte autora por entender pela imprescritibilidade. Na hipótese, verifica-se que, após aprovação das contas pelo TCU, houve novo relatório do setor de Auditoria da Corte de Contas, constatando a existência de irregularidade nas notas fiscais apresentadas do ano de 1990 a 1992, razão pela qual houve a conversão do relatório em Tomada de Contas Especial por decisão datada do ano de 1995. Considerando esse o marco interruptivo, observa-se que o acórdão do TCU condenando os interessados, responsáveis solidários pelos recursos, ocorreu no ano de 2009, com confirmação e trânsito em julgado no ano de 2010, após aproximadamente 14 anos da instauração da referida Tomada de Contas, a implicar na ocorrência da prescrição no caso. Sobre o tema, importa ressaltar que essa 12ª Turma vinha adotando o posicionamento da aplicação de múltiplos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento sancionatório. Todavia, após o julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131, quando a Segunda Turma do STF, ao referendar liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do TCU em razão do transcurso do prazo prescricional, esta Turma passou a aplicar o entendimento de que se aplica apenas um marco interruptivo a referidas hipóteses. O STF, na ocasião, ressaltou o seguinte: “A interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de consagração da imprescritibilidade indevida de pretensões sancionatórias.” No AI nº 1005062-96.2024.4.01.0000, que ensejou a referida Reclamação, esta 12ª Turma proferiu acórdão da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS SUSPENSOS. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual julgou irregulares as contas do agravante e impôs condenação ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva do TCU. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, levando à interposição de agravo interno. Posteriormente, sobreveio julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à inelegibilidade do agravante no pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do acórdão do TCU que julgou irregulares contas prestadas pelo agravante e lhe impôs penalidades, à luz da jurisprudência do STF sobre a prescrição da pretensão punitiva e da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.131. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o regime da Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, verificando-se diversos atos administrativos ao longo do processo perante a Corte de Contas, aptos, em tese, a interromper a prescrição. 4. A Segunda Turma do STF, ao julgar o Referendo na Reclamação nº 68.131, referendou a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 6.042/22 da Primeira Câmara do TCU relativamente à elegibilidade do agravante no processo eleitoral de 2024, até decisão final na referida reclamação. Tal decisão é de observância obrigatória, mesmo que provisória. 5. Posteriormente, o relator da Reclamação nº 68.131 proferiu o seu julgamento de mérito monocrático, cassando o acórdão do TCU nº 6042/2022, e os atos decisórios proferidos no processo nº 1004246-02.2024.4.01.3400 e no presente agravo de instrumento. 5. Em deferência à autoridade das decisões do STF, ainda que com ressalva de entendimento pessoal, o agravo de instrumento deve ser provido para suspender os efeitos do acórdão do TCU, ajustando-se o entendimento deste Colegiado ao do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar do STF em reclamação constitucional deve ser observada pelos demais órgãos judiciais. 2. Segundo a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 68.131, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e caracterização da imprescritibilidade da pretensão punitiva daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STF, AgReg em MS 36.523/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, MS 36.054/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Assim, considerando todo o exposto, no sentido de prescritibilidade da pretensão punitiva dos tribunais de contas, bem assim da unicidade de marco interruptivo da prescrição, importa reconhecer que entre a data da instauração da tomada de contas, ou seja, do ato inequívoco de apuração pelo TCU, e a data do julgamento pela Corte de Contas, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição na pretensão punitiva do Tribunal de Contas. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da União, na forma fixada em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração dos honorários no âmbito recursal (sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER, AUREALICE DE ATAÍDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRA- INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ ASSISTENTE: HAROLDO CARVALHO CRUZ JUNIOR INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, MÁRIO SILA FERRAZ CHAVES INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, FERES NADER INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos espólios de quatro ex-gestores, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual foi imputado débito aos autores em razão da suposta apresentação de notas fiscais inidôneas, no âmbito da prestação de contas de recursos públicos federais. 2. A sentença reconheceu a legitimidade do acórdão do TCU, reputou válida a aplicação de juros capitalizados e afastou a alegação de prescrição, com base no entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo TCU, na ausência de comprovação de dolo ou má-fé dos responsáveis; e (ii) definir se a contagem do prazo prescricional admite múltiplos marcos interruptivos no âmbito do procedimento sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, a qual deve observar o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º, com contagem a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 5. O acórdão do TCU, que impôs penalidades aos autores, foi proferido aproximadamente catorze anos após a conversão do processo em tomada de contas especial, ocorrida em 1995, sendo esse o único marco interruptivo admitido à luz da jurisprudência do STF, conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 68.131. 6. Restando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a apuração inicial e o julgamento final pelo TCU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos firmados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pretensão punitiva do TCU está sujeita à prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999. 2. A contagem do prazo prescricional admite apenas um marco interruptivo no procedimento sancionatório do TCU. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato apuratório e o julgamento pelo TCU, opera-se a prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  5. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelos espólios de Guilherme de Carvalho Cruz, Haroldo Carvalho Cruz, Leandro Álvaro Chaves e Feres Osrraia Nader, representados por seus respectivos inventariantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU. Na origem, os autores sustentaram que os recursos públicos recebidos foram regularmente aplicados, com prestações de contas aprovadas pelos órgãos repassadores, sendo indevida a imputação de débito pelo TCU com base em notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas. Alegaram a inexistência de má-fé, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de tutela antecipada para evitar o colapso da entidade filantrópica mantenedora da instituição de ensino. O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, afastou as alegações de nulidade, entendeu que houve regular contraditório no processo administrativo, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerou legítimos os critérios adotados pelo TCU quanto à capitalização de juros e ao marco inicial de sua incidência. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, indeferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de nulidade do acórdão do TCU por afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da ausência de comprovação da má-fé dos gestores. Sustentou, ainda, que a capitalização de juros moratórios é vedada e que o marco inicial para a mora não pode retroagir à data dos repasses, devendo observar o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o TCU atuou nos limites constitucionais de sua competência, que os débitos foram imputados diante de prova suficiente da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, o que autoriza a presunção de má-fé. Sustenta a imprescritibilidade do dever de ressarcir o erário e a legalidade dos juros compostos aplicados, além da inviabilidade da revisão judicial do mérito das decisões do TCU. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do acórdão do TCU que imputou débito aos autores quando estavam vivos, com fundamento em suposta má-fé na apresentação de notas fiscais tidas por inidôneas, bem como da consequente exigibilidade do ressarcimento ao erário com base em tais fundamentos. O Juízo de origem considerou legítimo o acórdão impugnado, acolheu a tese da imprescritibilidade do ressarcimento com base em entendimento jurisprudencial então predominante e reconheceu a legalidade dos encargos financeiros aplicados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Contudo, a fundamentação adotada na sentença revela-se superada à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal Federal. Isso porque é de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU, que está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. É importante frisar que a hipótese em apreço versa sobre ação anulatória de acórdão do TCU, e não de ação de ressarcimento ao erário, na qual se pode discutir eventual dolo na prática de ato de improbidade administrativa. O que temos em debate é a prescritibilidade da pretensão punitiva, na qual não se ventila eventual dolo do agente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 38.534/DF, firmou entendimento de que "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (STF – MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) Nesse sentido, deve ser reformada a sentença recorrida que afastou a prescrição alegada pela parte autora por entender pela imprescritibilidade. Na hipótese, verifica-se que, após aprovação das contas pelo TCU, houve novo relatório do setor de Auditoria da Corte de Contas, constatando a existência de irregularidade nas notas fiscais apresentadas do ano de 1990 a 1992, razão pela qual houve a conversão do relatório em Tomada de Contas Especial por decisão datada do ano de 1995. Considerando esse o marco interruptivo, observa-se que o acórdão do TCU condenando os interessados, responsáveis solidários pelos recursos, ocorreu no ano de 2009, com confirmação e trânsito em julgado no ano de 2010, após aproximadamente 14 anos da instauração da referida Tomada de Contas, a implicar na ocorrência da prescrição no caso. Sobre o tema, importa ressaltar que essa 12ª Turma vinha adotando o posicionamento da aplicação de múltiplos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento sancionatório. Todavia, após o julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131, quando a Segunda Turma do STF, ao referendar liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do TCU em razão do transcurso do prazo prescricional, esta Turma passou a aplicar o entendimento de que se aplica apenas um marco interruptivo a referidas hipóteses. O STF, na ocasião, ressaltou o seguinte: “A interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de consagração da imprescritibilidade indevida de pretensões sancionatórias.” No AI nº 1005062-96.2024.4.01.0000, que ensejou a referida Reclamação, esta 12ª Turma proferiu acórdão da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS SUSPENSOS. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual julgou irregulares as contas do agravante e impôs condenação ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva do TCU. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, levando à interposição de agravo interno. Posteriormente, sobreveio julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à inelegibilidade do agravante no pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do acórdão do TCU que julgou irregulares contas prestadas pelo agravante e lhe impôs penalidades, à luz da jurisprudência do STF sobre a prescrição da pretensão punitiva e da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.131. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o regime da Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, verificando-se diversos atos administrativos ao longo do processo perante a Corte de Contas, aptos, em tese, a interromper a prescrição. 4. A Segunda Turma do STF, ao julgar o Referendo na Reclamação nº 68.131, referendou a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 6.042/22 da Primeira Câmara do TCU relativamente à elegibilidade do agravante no processo eleitoral de 2024, até decisão final na referida reclamação. Tal decisão é de observância obrigatória, mesmo que provisória. 5. Posteriormente, o relator da Reclamação nº 68.131 proferiu o seu julgamento de mérito monocrático, cassando o acórdão do TCU nº 6042/2022, e os atos decisórios proferidos no processo nº 1004246-02.2024.4.01.3400 e no presente agravo de instrumento. 5. Em deferência à autoridade das decisões do STF, ainda que com ressalva de entendimento pessoal, o agravo de instrumento deve ser provido para suspender os efeitos do acórdão do TCU, ajustando-se o entendimento deste Colegiado ao do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar do STF em reclamação constitucional deve ser observada pelos demais órgãos judiciais. 2. Segundo a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 68.131, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e caracterização da imprescritibilidade da pretensão punitiva daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STF, AgReg em MS 36.523/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, MS 36.054/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Assim, considerando todo o exposto, no sentido de prescritibilidade da pretensão punitiva dos tribunais de contas, bem assim da unicidade de marco interruptivo da prescrição, importa reconhecer que entre a data da instauração da tomada de contas, ou seja, do ato inequívoco de apuração pelo TCU, e a data do julgamento pela Corte de Contas, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição na pretensão punitiva do Tribunal de Contas. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da União, na forma fixada em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração dos honorários no âmbito recursal (sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER, AUREALICE DE ATAÍDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRA- INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ ASSISTENTE: HAROLDO CARVALHO CRUZ JUNIOR INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, MÁRIO SILA FERRAZ CHAVES INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, FERES NADER INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos espólios de quatro ex-gestores, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual foi imputado débito aos autores em razão da suposta apresentação de notas fiscais inidôneas, no âmbito da prestação de contas de recursos públicos federais. 2. A sentença reconheceu a legitimidade do acórdão do TCU, reputou válida a aplicação de juros capitalizados e afastou a alegação de prescrição, com base no entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo TCU, na ausência de comprovação de dolo ou má-fé dos responsáveis; e (ii) definir se a contagem do prazo prescricional admite múltiplos marcos interruptivos no âmbito do procedimento sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, a qual deve observar o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º, com contagem a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 5. O acórdão do TCU, que impôs penalidades aos autores, foi proferido aproximadamente catorze anos após a conversão do processo em tomada de contas especial, ocorrida em 1995, sendo esse o único marco interruptivo admitido à luz da jurisprudência do STF, conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 68.131. 6. Restando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a apuração inicial e o julgamento final pelo TCU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos firmados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pretensão punitiva do TCU está sujeita à prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999. 2. A contagem do prazo prescricional admite apenas um marco interruptivo no procedimento sancionatório do TCU. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato apuratório e o julgamento pelo TCU, opera-se a prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  6. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelos espólios de Guilherme de Carvalho Cruz, Haroldo Carvalho Cruz, Leandro Álvaro Chaves e Feres Osrraia Nader, representados por seus respectivos inventariantes, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU. Na origem, os autores sustentaram que os recursos públicos recebidos foram regularmente aplicados, com prestações de contas aprovadas pelos órgãos repassadores, sendo indevida a imputação de débito pelo TCU com base em notas fiscais posteriormente consideradas inidôneas. Alegaram a inexistência de má-fé, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de tutela antecipada para evitar o colapso da entidade filantrópica mantenedora da instituição de ensino. O juízo de primeiro grau, após análise dos autos, afastou as alegações de nulidade, entendeu que houve regular contraditório no processo administrativo, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerou legítimos os critérios adotados pelo TCU quanto à capitalização de juros e ao marco inicial de sua incidência. Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, indeferindo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos de nulidade do acórdão do TCU por afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em virtude da ausência de comprovação da má-fé dos gestores. Sustentou, ainda, que a capitalização de juros moratórios é vedada e que o marco inicial para a mora não pode retroagir à data dos repasses, devendo observar o trânsito em julgado da decisão administrativa. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o TCU atuou nos limites constitucionais de sua competência, que os débitos foram imputados diante de prova suficiente da inidoneidade das notas fiscais apresentadas, o que autoriza a presunção de má-fé. Sustenta a imprescritibilidade do dever de ressarcir o erário e a legalidade dos juros compostos aplicados, além da inviabilidade da revisão judicial do mérito das decisões do TCU. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF21259-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia posta nos autos gira em torno da validade do acórdão do TCU que imputou débito aos autores quando estavam vivos, com fundamento em suposta má-fé na apresentação de notas fiscais tidas por inidôneas, bem como da consequente exigibilidade do ressarcimento ao erário com base em tais fundamentos. O Juízo de origem considerou legítimo o acórdão impugnado, acolheu a tese da imprescritibilidade do ressarcimento com base em entendimento jurisprudencial então predominante e reconheceu a legalidade dos encargos financeiros aplicados, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Contudo, a fundamentação adotada na sentença revela-se superada à luz da jurisprudência atualmente consolidada no Supremo Tribunal Federal. Isso porque é de se reconhecer a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU, que está sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. É importante frisar que a hipótese em apreço versa sobre ação anulatória de acórdão do TCU, e não de ação de ressarcimento ao erário, na qual se pode discutir eventual dolo na prática de ato de improbidade administrativa. O que temos em debate é a prescritibilidade da pretensão punitiva, na qual não se ventila eventual dolo do agente. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 38.534/DF, firmou entendimento de que "A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” (STF – MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022) Nesse sentido, deve ser reformada a sentença recorrida que afastou a prescrição alegada pela parte autora por entender pela imprescritibilidade. Na hipótese, verifica-se que, após aprovação das contas pelo TCU, houve novo relatório do setor de Auditoria da Corte de Contas, constatando a existência de irregularidade nas notas fiscais apresentadas do ano de 1990 a 1992, razão pela qual houve a conversão do relatório em Tomada de Contas Especial por decisão datada do ano de 1995. Considerando esse o marco interruptivo, observa-se que o acórdão do TCU condenando os interessados, responsáveis solidários pelos recursos, ocorreu no ano de 2009, com confirmação e trânsito em julgado no ano de 2010, após aproximadamente 14 anos da instauração da referida Tomada de Contas, a implicar na ocorrência da prescrição no caso. Sobre o tema, importa ressaltar que essa 12ª Turma vinha adotando o posicionamento da aplicação de múltiplos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento sancionatório. Todavia, após o julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131, quando a Segunda Turma do STF, ao referendar liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do TCU em razão do transcurso do prazo prescricional, esta Turma passou a aplicar o entendimento de que se aplica apenas um marco interruptivo a referidas hipóteses. O STF, na ocasião, ressaltou o seguinte: “A interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e de consagração da imprescritibilidade indevida de pretensões sancionatórias.” No AI nº 1005062-96.2024.4.01.0000, que ensejou a referida Reclamação, esta 12ª Turma proferiu acórdão da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS SUSPENSOS. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU, o qual julgou irregulares as contas do agravante e impôs condenação ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva do TCU. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, levando à interposição de agravo interno. Posteriormente, sobreveio julgamento da Reclamação Constitucional nº 68.131 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo os efeitos do acórdão do TCU quanto à inelegibilidade do agravante no pleito de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do acórdão do TCU que julgou irregulares contas prestadas pelo agravante e lhe impôs penalidades, à luz da jurisprudência do STF sobre a prescrição da pretensão punitiva e da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 68.131. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do TCU segue o regime da Lei nº 9.873/1999, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, verificando-se diversos atos administrativos ao longo do processo perante a Corte de Contas, aptos, em tese, a interromper a prescrição. 4. A Segunda Turma do STF, ao julgar o Referendo na Reclamação nº 68.131, referendou a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Acórdão nº 6.042/22 da Primeira Câmara do TCU relativamente à elegibilidade do agravante no processo eleitoral de 2024, até decisão final na referida reclamação. Tal decisão é de observância obrigatória, mesmo que provisória. 5. Posteriormente, o relator da Reclamação nº 68.131 proferiu o seu julgamento de mérito monocrático, cassando o acórdão do TCU nº 6042/2022, e os atos decisórios proferidos no processo nº 1004246-02.2024.4.01.3400 e no presente agravo de instrumento. 5. Em deferência à autoridade das decisões do STF, ainda que com ressalva de entendimento pessoal, o agravo de instrumento deve ser provido para suspender os efeitos do acórdão do TCU, ajustando-se o entendimento deste Colegiado ao do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão liminar do STF em reclamação constitucional deve ser observada pelos demais órgãos judiciais. 2. Segundo a decisão proferida nos autos da Reclamação nº 68.131, a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU não pode ocorrer de forma sucessiva e ilimitada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e caracterização da imprescritibilidade da pretensão punitiva daquela Corte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21.03.2017; STF, AgReg em MS 36.523/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23.08.2021; STF, MS 36.054/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 09.11.2021; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 19.08.2024. Assim, considerando todo o exposto, no sentido de prescritibilidade da pretensão punitiva dos tribunais de contas, bem assim da unicidade de marco interruptivo da prescrição, importa reconhecer que entre a data da instauração da tomada de contas, ou seja, do ato inequívoco de apuração pelo TCU, e a data do julgamento pela Corte de Contas, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência de prescrição na pretensão punitiva do Tribunal de Contas. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor da União, na forma fixada em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem majoração dos honorários no âmbito recursal (sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053023-26.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053023-26.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ, ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER, AUREALICE DE ATAÍDE CRUZ CALDERARO NOGUEIRA- INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME DE CARVALHO CRUZ ASSISTENTE: HAROLDO CARVALHO CRUZ JUNIOR INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE HAROLDO CARVALHO CRUZ, MÁRIO SILA FERRAZ CHAVES INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LEANDRO ALVARO CHAVES, FERES NADER INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE FERES OSRRAIA NADER APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos espólios de quatro ex-gestores, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do qual foi imputado débito aos autores em razão da suposta apresentação de notas fiscais inidôneas, no âmbito da prestação de contas de recursos públicos federais. 2. A sentença reconheceu a legitimidade do acórdão do TCU, reputou válida a aplicação de juros capitalizados e afastou a alegação de prescrição, com base no entendimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exercida pelo TCU, na ausência de comprovação de dolo ou má-fé dos responsáveis; e (ii) definir se a contagem do prazo prescricional admite múltiplos marcos interruptivos no âmbito do procedimento sancionatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União, a qual deve observar o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º, com contagem a partir da prática do ato ou da cessação da infração continuada. 5. O acórdão do TCU, que impôs penalidades aos autores, foi proferido aproximadamente catorze anos após a conversão do processo em tomada de contas especial, ocorrida em 1995, sendo esse o único marco interruptivo admitido à luz da jurisprudência do STF, conforme decidido na Reclamação Constitucional nº 68.131. 6. Restando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a apuração inicial e o julgamento final pelo TCU, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos firmados pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. Inversão do ônus da sucumbência em desfavor da União. Sem majoração de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pretensão punitiva do TCU está sujeita à prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999. 2. A contagem do prazo prescricional admite apenas um marco interruptivo no procedimento sancionatório do TCU. 3. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o ato apuratório e o julgamento pelo TCU, opera-se a prescrição da pretensão punitiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38.534/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STF, RCL 68131 MC-REF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  7. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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