Berek Administração E Imóveis Ltda. e outros x Song Eek e outros
Número do Processo:
0053151-42.2018.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0053151-42.2018.8.26.0100 (processo principal 1120883-57.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Wrona - - Berek Administração e Imóveis Ltda. - Textil Kawai Industria e Comercio Ltda - - Song Eek e outros - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA e outro - Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000574034) via sistema ARISP/ONR e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pelo sistema Arisp/ONR para o e-mail informado nos autos fausto@turczynadvogados.com.br ou mediante acesso ao portal da ONR - www.penhoraonline.org.br, pelo advogado. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0053151-42.2018.8.26.0100 (processo principal 1120883-57.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Wrona - - Berek Administração e Imóveis Ltda. - Textil Kawai Industria e Comercio Ltda - - Song Eek e outros - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA e outro - Vistos. 1- Defiro a conversão da penhora sobre os direitos sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 49.529 em penhora do(s) bem(ns) imóvel(is) informado. Providencie-se a averbação pelo sistema "penhora on line", fornecendo a parte exequente todo o necessário. A intimação é feita ao(s) advogado(s) da parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. 2- Defiro a penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos pelo(a)(s) executado(a)(s), no processo nº 0007119-03.2023.8.26.0100, até o limite do montante atualizado do débito no importe de R$ 657.051,80, com a posterior transferência a este Juízo da quantia. A presente vale como termo de penhora. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, pelo qual solicito ao MM. Jui(í)z(a) da 24ª Vara Cível do Foro Central proceda à anotação da penhora e reserva dos valores, conforme o artigo 860, do Código de Processo Civil. A resposta deverá ser encaminhada, em até 30 dias, ao e-mail indicado pelo patrono da parte requerente, que juntará a resposta aos autos por ocasião de seu recebimento. Intime-se. - ADV: LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0053151-42.2018.8.26.0100 (processo principal 1120883-57.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Wrona - - Berek Administração e Imóveis Ltda. - Textil Kawai Industria e Comercio Ltda - - Song Eek e outros - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA e outro - Páginas 837/838: Ciência às partes. - ADV: LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0053151-42.2018.8.26.0100 (processo principal 1120883-57.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Wrona - - Berek Administração e Imóveis Ltda. - Textil Kawai Industria e Comercio Ltda - - Song Eek e outros - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA e outro - Vistos. O executado sustenta que o imóvel objeto da constrição judicial configura sua residência familiar, invocando a proteção legal conferida ao bem de família. Para tanto, apresentou contas de energia elétrica como prova de utilização habitual do imóvel. No entanto, a impugnação não comporta acolhimento. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, tem por finalidade proteger a moradia da família, garantindo o direito fundamental à habitação. Contudo, tal proteção pressupõe que o imóvel seja efetivamente utilizado como residência habitual e permanente da entidade familiar. No caso em exame, as circunstâncias dos autos demonstram inequivocamente que o imóvel não possui as características de bem de família, conforme se demonstrará a seguir. O histórico de tentativas de citação e intimação do executado revelam inúmeras tentativas de citação e intimação no local, todas com retorno negativo, evidenciando que o executado não reside habitualmente no imóvel, conforme páginas 423/424 e 502. Tal constatação é relevante indicativo de que a propriedade não serve de moradia permanente à família. Particularmente elucidativa é a certidão de páginas 467/468, na qual o oficial de justiça certificou: "não logrei êxito em encontrar o(a) executado(a) SONG EEK ou funcionários no imóvel, sendo informada na portaria que por tratar-se de Condomínio de casas de veraneio, os proprietários não residem no local e o frequentam esporadicamente, não sendo de conhecimento da portaria ou funcionários dos condomínio os dias que comparecem ao local, mas normalmente o fazem em finais de semana. Dirigi-me, então, nos dias 18/02/2024 às 11:30 h (domingo) e 25/02/2024 às 10:45 h (domingo), mas também não os localizei, nem funcionários no imóvel, sendo informada por um dos seguranças do condomínio que eles não são vistos há muito tempo no local." Esta certidão é categórica ao caracterizar o imóvel como casa de veraneio, utilizada apenas esporadicamente, principalmente em finais de semana, não configurando, portanto, residência habitual da família. Por fim, o executado apresentou contas de energia elétrica como prova de utilização do imóvel. Contudo, tal documentação é irrelevante para caracterizar o bem como residência familiar, uma vez que se trata de obrigação inerente à titularidade de qualquer imóvel, independentemente de sua destinação ou frequência de uso. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora oferecida pelo executado e mantenho a penhora sobre o imóvel descrito nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP), RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), LUIZ COSTA JUNIOR (OAB 82240/SP)