Elias Aparecido Souza e outros x Anderson Luiz Santos Moreira
Número do Processo:
0053156-97.2024.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 69) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 69) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: primeiracivellondrina@gmail.com Processo: 0053156-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Elias Aparecido Souza MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA Réu(s): ANDERSON LUIZ SANTOS MOREIRA A audiência de instrução se encontra designada desde o dia 05/02/2025, com intimação das partes regularmente efetivada no dia 18/02/2025. Por seu turno, a sessão de julgamento onde o advogado pretende apresentar sustentação oral foi designada apenas em 14/03/2025, com leitura de intimação em 24/03/2025. Justificaria o adiamento da audiência de instrução e julgamento a designação anterior de outra audiência, cujo comparecimento do nobre patrono fosse imprescindível. A anterioridade da designação (justa causa), portanto, é pressuposto para o adiamento do ato e, no caso em exame, como a designação da data de julgamento perante o eg. TJPR, onde o causídico pretende realizar sustentação oral, foi em muito posterior à efetivada nesses autos, não há que se falar em justa causa capaz de ensejar o adiamento deste ato processual. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME – CRIME DE PECULATO - REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO MAGISTRADO NA PRESENÇA DAS PARTES E SEUS ADVOGADOS – CONCORDÂNCIA TÁCITA DOS PRESENTES - PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM RAZÃO DE QUE O ADVOGADO DO PACIENTE POSSUI AUDIÊNCIA MARCADA PARA A MESMA DATA, DA QUAL SE DEU POR INTIMADO EM DATA POSTERIOR – PEDIDO NÃO JUSTIFICADO – INDEFERIMENTO DO PLEITO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.Demonstrado que o advogado concordou, ainda que tacitamente, com a redesignação da audiência pelo magistrado e tendo isto ocorrido em data anterior a sua intimação acerca da outra audiência, não se verifica a presença de justificativa para a remarcação do ato. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0026048-14.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.06.2019) Em resumo, considerando que a designação neste feito é ANTERIOR, indefiro o pedido de adiamento. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto