Celina Teresinha Duarte Da Cruz x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e outros

Número do Processo: 0053170-62.2024.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0053170-62.2024.8.16.0182   Processo:   0053170-62.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$11.849,93 Polo Ativo(s):   CELINA TERESINHA DUARTE DA CRUZ Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.   2. FUNDAMENTAÇÃO  A presente ação versa sobre indenização por danos materiais e morais ajuizada por CELINA TERESINHA DUARTE DA CRUZ em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. e DECOLAR.COM LTDA. em decorrência de cancelamento de voo. Restou incontroverso nos autos que a requerente adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia aérea requerida de Curitiba/PR ao Rio de Janeiro/RJ, com partida inicialmente prevista para o dia 09/10/2024 e retorno para o dia 16/10/2024. Posteriormente, a autora solicitou a alteração da data de partida para o dia 12/10/2024, a qual foi efetivada pela requerida. Contudo, no dia do retorno, o voo da requerente foi cancelado pela companhia aérea.  2.1. Preliminarmente  2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva  A requerida DECOLAR.COM LTDA alega sua ilegitimidade passiva por agir somente como intermediadora na aquisição das passagens e que o voo discutido nessa demanda foi cancelado pela requerida AZUL.   Conforme afirma a autora, em sede de impugnação, a remarcação foi realizada diretamente com a requerida AZUL. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a agência de turismo atua somente na venda de passagens aéreas, não há que se falar em responsabilidade solidária desta por falha no cumprimento do contrato de transporte, conforme abaixo colacionado:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014)  No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:  RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA POR NÃO UTILIZAÇÃO DO TRECHO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR “NO SHOW”. PRÁTICA ABUSIVA PELA CIA AÉREA. INTERMEDIAÇÃO APENAS NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. AUSÊNCIA DE FALHA QUANTO AO SERVIÇO DE VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A REQUERIDA CVC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: I. 1. Os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta com as requeridas Livelo e CVC, para realizar viagem com destino ao Rio de Janeiro. Posteriormente, decidiram antecipar a viagem de ida, adquirindo novas passagens para esse fim. Alegaram que a requerida Gol informou que a aquisição das novas passagens não interferiria no voo de volta. Todavia, no dia da viagem de retorno, não conseguiram realizar o check-in, momento em que foram informados do cancelamento unilateral do trecho de volta em razão do não comparecimento no voo de ida original. Diante disso, tiveram que despender R$ 2.844,48 em novos bilhetes aéreos. Assim, ajuizaram a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.844,48 e danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor. I. 2. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.844,48 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.I. 3. A requerida CVC interpôs recurso pleiteando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Alternativamente, requereu pela minoração do valor fixado a título de danos morais.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: II. 1. Legitimidade passiva da agência de turismo CVC.III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. A responsabilidade das agências de turismo na comercialização de passagens aéreas restringe-se à correta prestação de informações e à intermediação da compra, salvo quando envolvem a venda de pacotes que abrangem múltiplos serviços. No caso em análise, restou demonstrado que a CVC atuou exclusivamente como intermediária na aquisição das passagens, não havendo nos autos qualquer indício de falha na prestação de informações ou comercialização irregular dos bilhetes. Assim, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. _____________Jurisprudência relevante: AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016513-63.2020.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Maria Roseli Guiessmann -  J. 31.01.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004805-39.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.06.2025)  Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Cancelamento de voo por problema operacional. Ilegitimidade passiva da agência de turismo mantida. Majoração de danos materiais e morais. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a parte ré a restituir o valor de R$1.906,87 a título de dano material e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à agência de turismo. Os recorrentes pleiteiam a condenação solidária da agência de turismo e a majoração dos valores fixados a título de danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a agência de turismo deve ser considerada parte legítima para responder pelos danos causados pelo cancelamento do voo; e (ii) os valores fixados a título de danos materiais e morais devem ser majorados.III. Razões de decidir3. No presente caso a ilegitimidade passiva da agência de turismo deve ser mantida, vez que tão apenas vendeu as passagens. Os problemas ocorreram tão apenas em razão de problema operacional da companhia aérea.4. Quanto ao dano material, a sentença comporta parcial reforma, devendo os valores despendidos para compra de novas passagens para o trecho Toronto – Vancouver serem restituído aos consumidores.5. No que tange ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de dano moral, os recorrentes têm razão, considerando os transtornos enfrentados e a época do Natal e a ausência de assistência material por parte da companhia. O valor foi majorado de R$1.500,00 para R$3.000,00 para cada recorrente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000210-80.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.11.2024 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021277-72.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE -  J. 20.05.2025).  Dessa forma, verifica-se que a falha na prestação do serviço decorreu diretamente do cancelamento do voo por parte da companhia aérea, configurando responsabilidade exclusiva da transportadora. Embora a agência atue como intermediadora na aquisição das passagens, a causa do dano não se relaciona à sua conduta, mas sim à atuação da empresa de transporte aéreo. Desse modo, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR.COM LTDA e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.  2.2. Do Mérito  O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão do cancelamento do voo.    O presente caso configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços e a autora destinatária final destes.  Enquanto se promove o julgamento antecipado, irrelevante se apresenta o estudo da inversão do ônus probatório, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito, deixa-se, por esse motivo, de inverter o ônus da prova.  Alega a autora que, após solicitar a antecipação do voo de retorno para o dia 12/10/2024 e efetuar o pagamento adicional de R$ 1.849,93, referente à diferença tarifária e às taxas de alteração, foi surpreendida no aeroporto, na data do embarque, com o cancelamento unilateral, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível do voo pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS. Adicionalmente, relata que, apesar de ser passageira prioritária, enfrentou horas de espera no balcão de atendimento, desprovida de suporte adequado ou informações claras sobre alternativas de reacomodação. Diante disso, foi obrigada a pernoitar em um hotel próximo ao aeroporto, acomodada por meio de um voucher disponibilizado, e seu voo de retorno somente se concretizou em 13/10/2024, em aeronave operada por outra companhia (GOL Linhas Aéreas).  A requerida AZUL somente pode restar eximida do dever de indenizar caso comprove a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, para os fins do art. 14, § 3º do diploma consumerista, ônus probatório do qual não se desincumbiu, porquanto, embora sustente que “[…] no dia da viagem de retorno, o voo sofreu cancelamento, sendo que este ocorreu porque foram constatados problemas técnico-operacionais, de modo que a AZUL teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes para que a operação fosse realizada após a regularização dor problemas […]”, não colaciona aos autos nenhum documento hábil neste sentido, não logrando êxito em comprovar a impossibilidade absoluta no cumprimento da obrigação de transporte inicialmente assumida, para os fins do art. 373, II do Código de Processo Civil; ou seja, não demonstrou habilmente nenhuma excludente de responsabilidade.  Pondere-se que é dever da empresa aérea agir preventivamente quanto às possíveis questões de ordem técnica nas suas aeronaves. A manutenção extraordinária não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, ou seja, risco inerente a atividade desenvolvida.  A jurisprudência já pacificou o entendimento em situações semelhantes:  RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033393-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025).  RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA COM OUTRA COMPANHIA JUSTAMENTE PARA NÃO PERDER CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL. configuração. [...]. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007071-37.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.02.2025).  RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 8 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040139-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.04.2025).  RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM CERCA DE 13 HORAS DE ATRASO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039015-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 01.04.2025).  Eventual manutenção não programada na aeronave na qual faria a viagem não exime a requerida da responsabilidade como prestadora do serviço contratado, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo. A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou no tempo razoavelmente esperado. Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos aos passageiros, incide o dever de indenizar, especialmente porque a companhia requerida não comprova satisfatoriamente que tenha, no caso em apreço, adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano à requerente a fim de minimizar os danos.  Após atrasos e cancelamentos, as companhias aéreas passam a ter obrigação de acomodar os seus passageiros em outros voos e arcar com facilidade de comunicação, hospedagem e alimentação, conforme prescrevem os artigos 26 a 28 da Resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.  O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha, não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações/assistência adequada aos passageiros. Se o fornecedor entrega ao consumidor um serviço que está impróprio para o consumo, tem-se que não cumpriu fielmente o encargo que lhe cabia, devendo responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou lhes diminuam o valor, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.  A requerente solicitou e teve o voo de retorno remarcado para o dia 12/10/2024, com partida prevista do Rio de Janeiro às 17h25 e chegada em Curitiba às 18h55. Contudo, devido ao cancelamento deste voo, foi reacomodada em outro voo somente no dia 13/10/2024, tendo chegado ao seu destino final por volta das 18h10 (movs. 1.8 e 1.9).  O dano moral, nessa hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018).   Assim, passo à análise das circunstâncias envolvendo os presentes fatos, conforme parâmetros indicados pelo STJ:   i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso: o atraso no itinerário da autora foi de aproximadamente 23h15.   ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros: A despeito da alegação da requerida de que a autora foi reacomodada, com sua anuência, no próximo voo com assentos disponíveis, não restou comprovado que a reacomodação ocorreu no primeiro voo possível.  iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião: não há nos autos a comprovação de que foram prestadas as informações necessárias por parte da demandada quanto ao voo cancelado nem quanto às medidas que seriam tomadas para reacomodação da passageira.   iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável: a requerida acomodou a autora em hotel, conforme informado pela autora em sua inicial.  v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros: não restou demonstrada a perda de compromisso no destino. A autora aduziu somente em sede de impugnação que o adiantamento da viagem de retorno aconteceu por emergência familiar, entretanto, tal fato não foi apresentado na inicial, bem como não há nos autos a comprovação da alegação.   Assim, resta configurado o nexo causal entre a conduta indevida da requerida – falha na prestação do serviço – e o dano experimentado pela parte requerente – o qual excede o mero aborrecimento, implicando em lesão extrapatrimonial que deve ser indenizada por danos morais, conforme o entendimento deste Tribunal.   Comprovada a obrigação de indenizar, passa-se à quantificação do valor indenizatório. Para a fixação de um montante compatível com as particularidades do caso concreto, é imprescindível a observância do ideal de reparação integral, segundo o artigo 947 do Código Civil e o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.   Porém, quando inviável a restituição plena – seja por obstáculos materiais ou pela natureza do dano –, a obrigação de reparar transmuta-se em obrigação de compensar. Haja vista que, a finalidade precípua da indenização é justamente proporcionar à parte lesada uma forma de ressarcimento proporcional ao prejuízo suportado.   No que se refere à quantificação da indenização, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, a conduta das partes envolvidas, os parâmetros anteriormente examinados, as condições econômicas e sociais dos litigantes, a repercussão dos fatos e as circunstâncias particulares do caso em tela, especialmente o atraso de aproximadamente 23h45 no itinerário da autora, pelo que considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  No que tange ao pleito de indenização por danos materiais, a requerente alega ter sofrido prejuízos financeiros diretos em decorrência da falha na prestação do serviço, em especial, pela remarcação do voo de retorno e o subsequente cancelamento do mesmo, que a impediu de usufruir do serviço contratado na forma esperada.  Contudo, para a configuração do dever de indenizar a título de danos materiais, faz-se indispensável a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não podendo o dano material ser presumido.  No caso em tela, a autora remarcou para o dia 12/10/2024 o voo de retorno, o qual estava previsto para o dia 16/10/2024, entretanto, devido ao cancelamento do voo remarcado a viagem foi realizada no dia 13/10/2024. Verifica-se que a autora realizou a viagem antes da data originalmente contratada, ou seja, o contrato de transporte se efetivou, ainda que com atraso, de modo que a restituição importaria em enriquecimento indevido da parte autora, não tendo sido demonstrados outros prejuízos de ordem material decorrente do cancelamento do voo pós-remarcação, sendo que os inconvenientes e transtornos decorrentes do cancelamento foram tratados quando da análise do dano moral.  Assim, a ausência de prova efetiva dos alegados danos materiais impede o acolhimento do pedido, uma vez que o ônus da prova de tais prejuízos recai sobre a parte que os alega, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.   3. DISPOSITIVO   Em vista do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida DECOLAR.COM LTDA., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.  Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante a utilização da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.   Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.       Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.    Wolfgang Werner Jahnke  Juiz de Direito  22 
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