Processo nº 00531805820198260100

Número do Processo: 0053180-58.2019.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0053180-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1062249-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.B.J. - - B.R. e outro - I.P.O.C.B. - L.B. - - C.P.S. - - C.E.F. e outro - D.B.A. - A.A. - - R.O. - Vistos. Fls. 1.285/1.317: De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à parte postulante da gratuidade a apresentação de esclarecimentos e a juntada de documentos aptos a demonstrar o seu patrimônio e os seus rendimentos. Essa determinação visava justamente verificar a alegada impossibilidade da parte para o custeio das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, deixando de apresentar os esclarecimentos solicitados e de juntar todos os documentos indicados pelo juízo, que poderiam ter sido facilmente providenciados. Limitou-se a apresentar a carteira de trabalho (fls. 1.114/1.120), as declarações do imposto de renda (fls. 1.290/1.317) e extratos de uma das instituições bancárias em que possui conta (fls. 1.125/1.135), mas não juntou todos os demais documentos solicitados pelo juízo, nem esclareceu concretamente se participa de alguma sociedade empresária. Em particular, registra-se a omissão da parte autora quanto à indicação das demais contas bancárias e apresentação dos seus respectivos extratos, sendo constatado na declaração do imposto de renda que a parte mantém conta em outras instituições financeiras (fl. 1.292). Ademais, a parte não juntou o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que poderia ter sido facilmente obtido no site do Banco Central, por meio do link indicado pelo juízo, de modo a comprovar a eventual inexistência de movimentação em outras contas bancárias. Todas essas circunstâncias infirmam a declaração de pobreza, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à cônjuge do executado. II - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), MATHEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0053180-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1062249-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.B.J. - - B.R. e outro - I.P.O.C.B. - L.B. - - C.P.S. - - C.E.F. e outro - D.B.A. - A.A. - - R.O. - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), MATHEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0053180-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1062249-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.B.J. - - B.R. e outro - I.P.O.C.B. - L.B. - - C.P.S. - - C.E.F. e outro - D.B.A. - A.A. - - R.O. - Vistos. Impugnação da cônjuge do executado Às fls. 1.089/1.135, a cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges, apresentou impugnação ao bloqueio de ativos realizado às fls. 1.139/1.141. Aduziu que não faz parte do polo passivo da execução, razão por que os bens de sua titularidade não podem ser constritos. Argumentou que a dívida que ensejou a instauração deste incidente se origina de obrigação pessoal de seu cônjuge. Argumentou que não se trata de dívida contraída em beneficio da família. Observou que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada apenas recebimento de aposentadoria, benefício pessoal e impenhorável, além de inferior a quarenta salários mínimos. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a reconsideração da decisão que deferiu a pesquisa de bens e ativos de sua titularidade e a liberação dos valores bloqueados nas suas contas. As exequentes se manifestaram às fls. 1.203/1.212. Pugnaram pela intimação da cônjuge do executado para prestar esclarecimentos sobre bens e pela realização de novas pesquisas em nome dela e do executado. Decido. Nada há a prover em relação ao alegado bloqueio, haja vista que a ordem com repetição programada restou negativa, conforme extrato juntado às fls. 1.140/1.141. No mais, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, valendo notar que eventual irresignação demanda a interposição do recurso apropriado. Justiça gratuita Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a cônjuge do executado deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intimação da cônjuge do executado para prestar esclarecimentos Indefiro o pedido, pois implica injustificada quebra do sigilo bancário, indevida no presente caso pois ausente indícios da prática de fraude. No mais, os esclarecimentos pedidos não auxiliam na satisfação da dívida. Pesquisa Sisbajud e Ofício à Wise Brasil Corretora É certo que, em regra, garante-se aos executados o sigilo bancário. O direito ao sigilo só pode ser excepcionalmente mitigado quando, esgotados os mecanismos ordinários para localização de bens penhoráveis, houve indícios bastantes de ocultação ou desvio matrimonial, de modo a frustrar a execução. A pesquisa requerida pelas exequentes para "rastreamento completo de contas, aplicações e fluxos financeiros, inclusive quanto a transações internacionais" (fl. 1.211, item "c)"), a ser implementada por meio do sistema CCS Bacen, e a expedição de ofício à Wise Brasil Corretora para a "[a]presentação de todos os extratos, históricos de movimentações e operações financeiras, câmbio e transferências realizadas" em nome do executado e de sua cônjuge nos últimos cinco anos (fl. 1.211, item "d)"), implicam quebra do sigilo bancário, porquanto viabilizam ampla exposição de toda movimentação bancária da pessoa consultada, incluindo acesso aos extratos das contas, faturas de cartão de crédito etc. Assim, à falta de elementos concreto que permitam concluir, ainda que de forma indiciária, o cometimento de qualquer tipo de fraude, reputa-se incabível a consulta ao sistema Bacen-CCS. Por isso, indefiro o pedido com amparo na jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. DECISÃO QUE INDEFERIU requerimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). DECISÃO MANTIDA. medida que compromete o sigilo constitucional. QUEBRA DO SIGILO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA EM CASOS EM QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA PELas DEVEDORas, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295097-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. Ausente hipótese de interesse público ou repercussão social a dar azo à pretensão. Sistema CCS-Bacen criado, sobretudo, para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e que importa em quebra do sigilo bancário. Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Medida que não se presta para produzir provas para fundamentação de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270579-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Pesquisa no Infojud Restando frustradas as tentativas ordinárias de localização dos bens, e sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, defiro a obtenção, através do sistema INFOJUD, das cinco últimas declarações de imposto de renda do executado e de sua cônjuge abaixo identificados, a serem juntadas aos autos como documento sigiloso". A serventia deverá dar ciência ao interessado acerca do resultado da pesquisa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Demais pesquisas As demais pesquisas já foram realizadas, diante do que indefiro o pedido injustificado de reiteração. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), MATHEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0053180-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1062249-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.B.J. - - B.R. e outro - I.P.O.C.B. - L.B. - - C.P.S. - - C.E.F. e outro - D.B.A. - A.A. - - R.O. - Vistos. A certidão de casamento juntada às fls. 1.079/1.080 comprova que o executado e Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges adotaram, por ocasião do casamento, o regime de comunhão parcial de bens. Logo, a metade dos bens registrados em nome da esposa integra o patrimônio do marido. À vista disso, passo a apreciar os pedidos formulados pelos exequentes às fls. 1.048/1.053. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$344.932,32 em fevereiro de 2025 (l. 1.053), com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros, até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se a cônjuge do executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação da cônjuge do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da cônjuge do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade da cônjuge do executado, deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso a cônjuge do executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no SNIPER Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05). Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao interessado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa de imóveis Considerando que a parte exequente é beneficiária da plena gratuidade da justiça, defiro a pesquisa de bens imóveis e outros direitos reais da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), pelo sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa no Infojud A consulta de bens pelo sistema INFOJUD, por envolver quebra de sigilo fiscal, só será autorizada depois de frustradas todas as diligências ordinárias para localização de bens da cônjuge do executado. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII do Código Civil, indefiro o pedido de pesquisa em nome da cônjuge do executado por meio do sistema CAGED. Pesquisa no Bacen CCS É certo que, em regra, garante-se aos executados o sigilo bancário. O direito ao sigilo só pode ser excepcionalmente mitigado quando, esgotados os mecanismos ordinários para localização de bens penhoráveis, houve indícios bastantes de ocultação ou desvio matrimonial, de modo a frustrar a execução. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional mantido pelo Banco Central (CCS) implica quebra do sigilo bancário, porquanto viabiliza ampla exposição de toda movimentação bancária da pessoa consultada, incluindo acesso aos extratos das contas, faturas de cartão de crédito etc. Assim, à falta de elementos concreto que permitam concluir, ainda que de forma indiciária, o cometimento de qualquer tipo de fraude, reputa-se incabível a consulta ao sistema Bacen-CCS. Por isso, indefiro o pedido com amparo na jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. DECISÃO QUE INDEFERIU requerimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). DECISÃO MANTIDA. medida que compromete o sigilo constitucional. QUEBRA DO SIGILO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA EM CASOS EM QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA PELas DEVEDORas, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295097-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. Ausente hipótese de interesse público ou repercussão social a dar azo à pretensão. Sistema CCS-Bacen criado, sobretudo, para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e que importa em quebra do sigilo bancário. Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Medida que não se presta para produzir provas para fundamentação de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270579-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Indefiro a expedição de ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O decreto de indisponibilidade constitui medida excepcional que implica a constrição de todos os bens do indivíduo, só podendo ser determinada nas hipóteses estritamente previstas em lei, como no caso previsto no art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Todavia, não existe no Código de Processo Civil, nenhuma norma que autorize esse decreto de constrição universal e indiscriminada, medida, aliás, que atenta contra o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do referido diploma. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), MATHEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP)
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0053180-58.2019.8.26.0100 (processo principal 1062249-05.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - D.B.J. - - B.R. e outro - I.P.O.C.B. - L.B. - - C.P.S. - - C.E.F. e outro - D.B.A. - A.A. - - R.O. - Vistos. A certidão de casamento juntada às fls. 1.079/1.080 comprova que o executado e Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges adotaram, por ocasião do casamento, o regime de comunhão parcial de bens. Logo, a metade dos bens registrados em nome da esposa integra o patrimônio do marido. À vista disso, passo a apreciar os pedidos formulados pelos exequentes às fls. 1.048/1.053. Sisbajud (Teimosinha) Desde que recolhida a taxa devida com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito R$344.932,32 em fevereiro de 2025 (l. 1.053), com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade "Teimosinha", pelo período de 30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros, até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se a cônjuge do executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação da cônjuge do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação da cônjuge do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Pesquisa no Renajud Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta, através do sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), ficando determinada, desde já, o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, desde que sobre eles não pese nenhuma restrição. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso localizados veículos de titularidade da cônjuge do executado, deverá a parte exequente esclarecer de qual(is) dele(s) pretende a penhora, bem como indicar o endereço para o cumprimento do respectivo mandado, recolhendo a diligência devida para o ato, ou, caso o bem se encontre fora do Estado de São Paulo, requerendo a expedição a competente carta precatória. Além disso, em atenção ao art. 840, § 2º, do CPC, deverá informar se pretende ser nomeado depositário do(s) veículo(s) penhorados. Caso a cônjuge do executado apresente qualquer embaraço a realização da constrição, inclusive se omitir a localização do bem, será determinado o bloqueio da circulação do(s) veículo(s) bem como aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor atualizado do débito em execução (CPC, art. 772, II, 774, III e par. único). Pesquisa no SNIPER Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER em nome da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05). Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao interessado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa de imóveis Considerando que a parte exequente é beneficiária da plena gratuidade da justiça, defiro a pesquisa de bens imóveis e outros direitos reais da cônjuge do executado, Íris Patrícia de Oliveira Contelli Borges (126.371.568-05), pelo sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência à parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Pesquisa no Infojud A consulta de bens pelo sistema INFOJUD, por envolver quebra de sigilo fiscal, só será autorizada depois de frustradas todas as diligências ordinárias para localização de bens da cônjuge do executado. CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Com fundamento no art. 1.659, incisos VI e VII do Código Civil, indefiro o pedido de pesquisa em nome da cônjuge do executado por meio do sistema CAGED. Pesquisa no Bacen CCS É certo que, em regra, garante-se aos executados o sigilo bancário. O direito ao sigilo só pode ser excepcionalmente mitigado quando, esgotados os mecanismos ordinários para localização de bens penhoráveis, houve indícios bastantes de ocultação ou desvio matrimonial, de modo a frustrar a execução. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional mantido pelo Banco Central (CCS) implica quebra do sigilo bancário, porquanto viabiliza ampla exposição de toda movimentação bancária da pessoa consultada, incluindo acesso aos extratos das contas, faturas de cartão de crédito etc. Assim, à falta de elementos concreto que permitam concluir, ainda que de forma indiciária, o cometimento de qualquer tipo de fraude, reputa-se incabível a consulta ao sistema Bacen-CCS. Por isso, indefiro o pedido com amparo na jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. DECISÃO QUE INDEFERIU requerimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). DECISÃO MANTIDA. medida que compromete o sigilo constitucional. QUEBRA DO SIGILO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA EM CASOS EM QUE HAJA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE PERPETRADA PELas DEVEDORas, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295097-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024). Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. Ausente hipótese de interesse público ou repercussão social a dar azo à pretensão. Sistema CCS-Bacen criado, sobretudo, para apuração de crime de lavagem de dinheiro, e que importa em quebra do sigilo bancário. Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Medida que não se presta para produzir provas para fundamentação de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270579-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Indefiro a expedição de ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O decreto de indisponibilidade constitui medida excepcional que implica a constrição de todos os bens do indivíduo, só podendo ser determinada nas hipóteses estritamente previstas em lei, como no caso previsto no art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Todavia, não existe no Código de Processo Civil, nenhuma norma que autorize esse decreto de constrição universal e indiscriminada, medida, aliás, que atenta contra o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do referido diploma. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), MELANIE SOUZA RAMOS (OAB 376816/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB 24956/DF), MATHEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), NELSON ANTONIO RAMOS JUNIOR (OAB 72187/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP)