Carlos Delano Nunes x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0053268-84.2014.8.14.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAR.H. Processo Cível Nº: 0053268-84.2014.8.14.0301 - Decisão Interlocutória - Trata-se a ação de cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva (ação civil pública). A parte executada apresentou impugnação, tendo o exequente apresentado manifestação a respeito dela. Em sede de impugnação, alega a executada: a) ilegitimidade ativa; b) necessidade de suspensão do processo; c) excesso de execução; d) falta de interesse processual (necessidade de prévia liquidação judicial e ausência de título executivo). A respeito da ilegitimidade ativa, indefiro-a. Conforme decisão abaixo colacionada, os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, ou ainda de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Sobre a pretensão de suspensão do presente processo, com razão a executada. O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Tal controvérsia tramita perante o STJ sobre o Tema Repetitivo 1169. Nos processos afetados, foi decidido pela suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, suspendo o feito até decisão acerca do referido Tema. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r