Banco Abn Amro Real Sa x Carla Rocha Dos Santos

Número do Processo: 0053461-29.2009.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0053461-29.2009.8.26.0564 (564.01.2009.053461) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Abn Amro Real Sa - Carla Rocha dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabelle Ibrahim Brito Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários na forma da avença. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 10 de junho de 2025. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADOLFO ALFONSO GARCIA (OAB 84763/SP)
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