Processo nº 00536670520218060071
Número do Processo:
0053667-05.2021.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: INTERDIçãOVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0053667-05.2021.8.06.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: E. O. P. Polo Passivo: D. D. O. P. SENTENÇA E. O. P. ajuizou a ação de curatela em face de Demécio Domingos Oliveira Pereira, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente afirmou que é parente (irmão) da parte requerida, a qual possui doença de esquizofrenia e transtornos por uso de múltiplas substâncias (CID 10: F20 e F19.5, respectivamente), e, por consequência, perdeu a capacidade de exercer as suas atividades diárias. Por isso, requereu a sua nomeação como curador da parte requerida na prática de atos de cunho patrimonial e negocial. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da presente ação. O pedido de curatela provisória foi deferido por este juízo na decisão de ID. 140127265. Entrevista (ID. 140131230) (vídeo IDs.140131231 e 140131232). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou esta ação conforme ID. 140131236. Aportou aos autos o laudo pericial nos IDs. 140131252 e 140131253, o qual não foi impugnado pelas partes. Estudo social do caso (ID. 140132030). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou favorável à nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida, para que possa representá-la na prática dos atos da vida civil em geral (ID. 149653516). É o relatório. A curatela protege as pessoas que não podem exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando, portanto, de representação ou assistência. A lei civil elenca um rol das pessoas que estão sujeitas à curatela (Código Civil, artigo 1.767, inciso I (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), inciso III (os ébrios habituais e os viciados em tóxico) e inciso V (os pródigos)), sendo de suma importância a perícia médica à qual se submeterão em regra, uma vez que definirá os termos da curatela. Até o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além do rol das pessoas elencado acima, estavam sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os quais eram considerados incapazes, absolutamente (o primeiro grupo) e relativamente (os dois últimos grupos). Com a entrada em vigor desse Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em seus variados aspectos (CR/88, art. 1º, III), de modo que a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do seu artigo 2º da Lei nº 13.146/15 -, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84 desse mesmo diploma legal a seguir transcritos evidenciam que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano." Por isso é que a intensidade da intervenção de terceiros (representação e/ou assistência) estará diretamente vinculada ao grau de discernimento da pessoa curatelanda (ou à sua falta), levando em consideração as necessidades e circunstâncias de cada caso. No caso em apreço, denota-se a legitimidade da parte requerente em ajuizar esta ação de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, já que é parente (irmão) da parte requerida, conforme se depreende dos IDs. 140134640 e 140134649. O atestado médico do ID. 140134637 comprovou que a parte requerida possui a doença esquizofrenia e transtornos por uso de múltiplas substâncias (CID 10: F20 e F19.5, respectivamente), ao passo que da entrevista se inferiu que ela está sem condições de, por si ou com o auxílio de outrem, exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que restou também confirmado com o depoimento pessoal da parte requerente (vídeo IDs.140131231 e 140131232). Por sua vez, o laudo pericial dos IDs. 140131252 e 140131253 concluiu que as doenças da parte requerida impedem a sua capacidade de compreensão (de forma absoluta) quanto a atos relacionados ao exercício de direito de natureza patrimonial ou negocial dispostos nos quesitos judiciais, mesmo com o auxílio de outrem. Os elementos de convicção amealhados aos presentes autos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a medida extraordinária da curatela se impõe no presente caso, tendo em vista que a parte curatelanda tem impedimentos de longo prazo de naturezas mental e intelectual, a partir das doenças mencionadas acima, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A idoneidade da parte requerente pode ser inferida da sua própria qualidade de parente (irmão) da parte requerida e do fato de que até a presente data não há nada que desabone sua conduta como curadora provisória, devendo representar a pessoa curatelanda na prática desses atos, assegurando-lhe exclusivamente os seus interesses, ainda mais quando não se observou nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil. Destaca-se ainda que a prática de certos atos em nome da pessoa curatelanda dependem de prévia autorização judicial, de acordo com os artigos 1.748 e 1.749, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter Demécio Domingos Oliveira Pereira, qualificado nos autos, à curatela, tendo em vista as suas deficiências, que impedem de, por si só ou até com o auxílio de terceiros, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curador. Por isso, nomeio como curador da parte requerida o seu parente (irmão) E. O. P., advertindo-o de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº 11.146/15, art. 84, § 4º). Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, a qual será registrada no Cartório das Pessoas Naturais da Comarca de Crato - Ceará (4º Ofício) e anotada nos assentos de nascimento e de casamento (esse último, se for o caso) da pessoa curatelada (Código Civil, art. 9º, III; e Lei nº 6.015/73, arts. 29, V, 92, 93 e 107, § 1º), além de publicada, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil em vigor. Depois de registrada a sentença, o curador assinará o respectivo termo de compromisso (Lei nº 6.015/73, art. 93, § único), que será lavrado com as advertências legais. Atendendo aos parágrafos 1º e 3º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), esta curatela durará o menor tempo possível e tão somente enquanto for necessária aos interesses da pessoa curatelada. Expeça-se ofício ao CRAS para acompanhaemnto da família do curatelado. Caso haja relatório(s), que seja(m) encaminhado(s) ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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01/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)