Raimundo Nonato Miranda De Souza x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0053780-97.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO NONATO MIRANDA DE SOUZA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025).
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025).
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    III-DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência:  i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença;  ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e  iii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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