Processo nº 00540285120168130637

Número do Processo: 0054028-51.2016.8.13.0637

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0054028-51.2016.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ALVES CPF: 009.927.086-21 RÉU: NELSON ALVES PEREIRA CPF: 147.841.066-34 DESPACHO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por NELSON ALVES PEREIRA, falecido em 08/06/2016, filho de Joaquim Alves Pereira e Maria Geny Pereira (falecidos), em união estável com a inventariante Maria de Fátima da Silva. O falecido deixou quatro filhos do primeiro casamento com a Sra. Maria Aparecida dos Santos: (1) Gleice Alves Pereira de Abreu; (2) Glauce Aparecida Pereira Ribeiro; (3) Gislene Alves Pereira e (4) Gilson Anderson Alves Pereira, pré morto, representado por seus herdeiros: Maria Carolina; Lucas Sanches (menor); Gustavo Sanches (menor) e Manoella Sanches (menor), todos representados por sua genitora Sra. Mariana Sanches Marcílio. Valor da causa: R$50.000,00. Distribuído em: 04/11/2020. Despacho inicial ID 1249289876. Primeiras declarações ID 1249289884, p.2. O falecido deixou os seguintes bens: 1- Imóvel residencial situado na Rua Dr. Daniel de Carvalho, nº176, bairro Estação, matrícula nº 18.221; 2- Automóvel Fiat Pálio Fire Economy, ano 2010, renavam 203060741, placa HES 7035; 3- valores na conta bancária agência 0983-0, conta nº 4.883-6. Mandado de avaliação do imóvel ID 1249289884, p.18 (R$ 280.000,00). Sentença de improcedência nos autos de remoção de inventariante nº 0637.17.007832-2: ID 1249289888, p.2. Audiência de conciliação infrutífera: ID 1249364846, p.6. Mandado de avaliação do veículo: ID 1249364846, p.13 (R$ 18.500,00). Certidões negativas: ID 1249364846, p.31, 32 e 33. Pedido de levantamento parcial dos valores existentes na conta conjunta ag. 0983-0, conta 4883-6: ID 1249364846, p.30. Manifestação favorável do IRMP ID 1265379931. Manifestação favorável dos demais herdeiros ID 1758974876. O Ministério Público pugnou pela partilha judicial diante da presença dos herdeiros menores: ID 9679809107. Certidão de pagamento do ITCMD: ID 9809325184. Manifestação dos herdeiros ID 9818887861. Anexaram cópia da partilha no divórcio do falecido com a primeira esposa, Sra. Maria Aparecida dos Santos, em que consta que o bem que pretende a inventariante amealhar (50%) é fruto da partilha do falecido com sua ex esposa, ou seja, bem particular do de cujus, o qual não se sujeito a meação. O Órgão Ministerial, no ID 9904756287, requereu a intimação da inventariante acerca da manifestação dos herdeiros, ID 9818887861, e dos documentos que a acompanha ID 9818887102. Decorrido o prazo da inventariante conforme assinalado pelo sistema. O Ilustre Parquet constatou que o imóvel de matrícula 18.221 fora adquirido pelo falecido, proveniente da partilha dos bens em sede de divórcio (ID 9818887102), tratando-se de bem particular do de cujus, em que não houve a participação da companheira na compra do bem. Manifestação da autora ID 10107661909, requereu o prazo de 10 dias para se pronunciar acerca da petição de ID 9818887861. Os herdeiros em petição de ID 10107854300, alegaram protelação da inventariante, bem como requereram o prosseguimento do feito conforme ID 9818887861. A decisão de ID 10208056485 apontou a indevida meação do imóvel matriculado sob o nº. 18.221, situado na Rua Dr. Daniel de Carvalho, nº176, bairro Estação, já que ele é fruto de partilha do divórcio do de cujus com sua ex esposa (bem particular do falecido). A inventariante manifestou no ID 10234979202 informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nº 1.0000.24.267903-3/001. Esclareceu que anexou a documentação nestes autos em razão da indisponibilidade do sistema JPE. Manifestação da herdeira Glauce e outros: ID 10246796871. Informaram que o recurso interposto não recebeu efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. 1- Conforme se nota, a controvérsia dos autos consistia em definir se o imóvel matriculado sob o nº. 18.221, situado na Rua Dr. Daniel de Carvalho, nº176, bairro Estação, São Lourenço, seria objeto de meação. Por meio da decisão de ID 10208056485, fixei o meu entendimento no sentido de que o referido bem não poderia integrar o presente inventário, já que ele “é fruto de partilha do divórcio do de cujus com sua ex esposa, cuidando-se de bem particular”. A matéria foi levada ao e. TJMG por meio do recurso interposto pela inventariante, o qual foi negado provimento conforme Acórdão de ID 10344361884. 2- Intimada, a inventariante apresentou comprovante do pedido de retificação do ITCMD no ID 10424600545 (02/04/2025). 2.1- Desse modo, considerando que a presente Ação Judicial possui trâmite regular, indefiro o pedido de remoção como requerido no ID 10415063209. 3- Fixo o prazo de 30 dias para que a inventariante apresentação ITCMD devidamente retificado. 4- Após, dar vistas às partes e ao Ministério Público. 4.1- Defiro, desde já, a realização da partilha judicial. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, 28 de abril de 2025. CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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