Processo nº 00542143320154013400
Número do Processo:
0054214-33.2015.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado. Verifica-se que, após a migração do precatório em 20/02/2024 (ID 2044397674), foi proferido despacho em 20/11/2024 (ID 2157491734), o qual identificou que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados sem levar em consideração a RMI corrigida, conforme parecer de ID 1409798295, e que essa correção foi efetuada posteriormente pela CEAB (ID 1751161058). Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria a fim de realizar novos cálculos, levando em consideração a RMI corrigida. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Contadoria apresentou novos cálculos em 06/02/2025 (ID 2170359454), apontando como devido o montante de R$ 183.655,84 (cento e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). No parecer de ID 2192322425, esclareceu que o valor indicado não descontou o valor referente ao precatório 203/2024 (ID 2008537693), expedido no valor de R$ 167.996,60 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o despacho de ID 24/07/2023 determinou a intimação do INSS sobre os cálculos apresentados. No entanto, não houve a intimação da parte executada, mas, na verdade, da CEAB (ID 1725671566), a qual não tem competência para se manifestar sobre cálculos, apenas para dar cumprimento à obrigação de fazer. Após essa intimação, foi proferida decisão em 16/08/2023 (ID 1760126077), determinando a expedição do precatório e sobre essa determinação também não teve intimação do INSS, mas a expedição da requisição logo em seguida. Dessa feita, considerando a necessidade de observância do trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda e, ainda, a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, determino o imediato cancelamento do precatório 20243400024000203 (ID 2008537691). Com efeito, a fim de sanear o feito, considerando que ambas as partes já foram intimadas sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2170359454), bem como que não houve qualquer impugnação das partes a respeito, determino a expedição de novo precatório, com observância das Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Assim sendo, determino a expedição do precatório em comento, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, efetue-se a migração do precatório e aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF, mantendo-se os autos suspensos. Fica facultado à parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber os valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que deverá ser informado nos autos. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçASeção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REJANE FIGUEREDO PAULINO - (OAB: DF35716) NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - (OAB: DF35600) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF