Glaydson De Farias Lima x Peter Erik Kummer

Número do Processo: 0054295-15.2021.8.06.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0054295-15.2021.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO ALEX SILVA PINTO REU: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA DECISÃO   Visto em inspeção. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Alex Silva Pinto em face de Encantos de Itaperapua Apart Service Ltda. Em sua petição inicial, o autor narrou ter sido persuadido a celebrar um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Frações/Cotas Imobiliárias) com a requerida em 08 de julho de 2021, na cidade de Natal/RN, referente a uma cota/fração da unidade imobiliária nº 46, Bloco B/Superior, do empreendimento "Encantos de Itaperapua Apart-Service", localizado em Porto Seguro/BA, conforme detalhado nas fls. 1-24 dos autos. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 54.500,00, com um sinal de R$ 4.500,00. O requerente alegou que a contratação ocorreu em estande de vendas e fora da sede da incorporadora, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de conhecer o empreendimento de forma adequada. Diante disso, no dia 10 de julho de 2021, apenas dois dias após a assinatura, alega que comunicou sua desistência diretamente no stand de vendas, obtendo um carimbo de recebimento no documento (fl. 48), e reiterou o pedido via e-mail em 15 de julho de 2021 (fl. 49), dentro do prazo de sete dias previsto no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/18. Contudo, a requerida teria se recusado a efetivar o cancelamento e a devolução dos valores. Em sede de tutela de urgência, deferi o pedido, declarando rescindido o contrato e determinando que a promovida se abstivesse de efetuar cobranças ou restrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID: 114384400. Na mesma oportunidade, deferi o pedido de gratuidade judicial à parte autora. Devidamente citada, após diversas tentativas de localização do endereço da requerida por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, que confirmaram o endereço constante nos registros da Receita Federal em Porto Seguro/BA (fls. 97-103), a parte requerida apresentou contestação (ID 114386538). Em sua peça de defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, invocando a cláusula de eleição de foro constante do contrato (Cláusula 147ª, fl. 1). Adicionalmente, impugnou o benefício da gratuidade judicial concedido à parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade ou imperatividade do pacto, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos a título de sinal e a indevida pretensão de indenização por danos morais. Em réplica (fls. 195-197), a parte autora refutou as preliminares e as teses de mérito da contestação. Quanto à competência, reiterou a natureza consumerista da relação jurídica, defendendo a aplicação do foro do domicílio do consumidor e a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. No que tange à impugnação da gratuidade judicial, argumentou que o pagamento parcelado do sinal e a contratação de advogado particular não são suficientes para descaracterizar a hipossuficiência alegada. No mérito, insistiu na aplicação do artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, destacando a comunicação tempestiva do arrependimento e a consequente obrigatoriedade de devolução integral dos valores, incluindo a comissão de corretagem. Por fim, defendeu a configuração do dano moral em razão da recusa injustificada da requerida em cancelar o contrato, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. A parte autora também retificou seu endereço residencial para Caucaia/CE, conforme fl. 201. Este é o relatório. Decido. A. DO PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência territorial, fundamentando-se na cláusula de eleição de foro constante do contrato de promessa de compra e venda, que estabelece a Comarca de Porto Seguro/BA como competente para dirimir quaisquer litígios. Contudo, a análise detida dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (destinatário final do serviço) e a requerida na de fornecedora (desenvolvedora e comercializadora de empreendimentos imobiliários), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive a do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando se verificar que ela impõe um ônus excessivo ao consumidor, dificultando seu acesso à justiça. A ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, como a presente, funda-se em direito pessoal, e não em direito real sobre o imóvel, o que afasta a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil. A competência, neste caso, é territorial e, portanto, de natureza relativa. A esse respeito, é imperioso citar os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que corroboram o entendimento aqui esposado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO . PRETENSÃO DE REFORMA. PROVIMENTO. AÇÃO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART . 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. O recurso adversa decisão judicial que, com base no art . 47 do CPC, declinou de sua competência em favor do juízo de eleição do foro que, no caso, o da situação do imóvel. 2. O contrato de compromisso de compra e venda garante ao compromissário comprador um direito pessoal sobre o imóvel, situação que atrai a competência territorial, de ordem relativa, nos termos do art. 46 do CPC, admitindo-se, ainda, prorrogação ou derrogação por vontade das partes . Por conseguinte, afasta-se a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC em razão do foro da situação da coisa. 3. Mesmo que a parte autora não tivesse demandado no lugar correto, a competência somente poderia ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, nos termos do que dispõe o art . 64 do CPC, corroborado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."Súmula 33, STJ -"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ."4. Na espécie, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação em seu domicílio (Caucaia/Ce) e sendo a promovida (construtora e incorporadora) revel, conforme se constata da certidão de fl. 48, ocorreu a preclusão consumativa, ocasionando a prorrogação da competência. Desta forma, mostra-se temerária a declinação de ofício da competência do Magistrado de Piso . 5. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a validade ou não da cláusula de eleição de foro em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, há que se perquerir a existência de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Na hipótese dos autos, a inventariante tem domicílio em Caucaia/Ce; por sua vez, a cláusula de eleição de foro estabeleceu a comarca da situação do imóvel cidade de Paraupebas/PA para dirimir questões atinentes ao contrato de compra e venda. Nessa perspectiva, fica evidente a dificuldade da consumidora, domiciliada em município que dista mais de 1 .500 quilômetros do foro de eleição, de acessar o processo caso o mesmo fosse deslocado para aquela comarca. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629210-78.2018.8 .06.0000 Caucaia, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA . DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Temos conflito negativo de competência envolvendo querela acerca da compra e venda de imóvel. No caso, a aquisição do lote de terra PQT-Q81-L36, do empreendimento denominado Loteamento Parque Tijuca com as empresas demandadas, Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda . e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., situado no município da Maracanaú/Ce. 2. O art . 47 do Novo Diploma Processual, correspondente ao art. 95 do Código revogado, dispõe que "as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Em seu 1º, tem-se ainda a possibilidade do autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 3 . No presente caso, o loteamento Parque Tijuca, está localizado no Município de Maracanaú/CE, isto é, no foro de situação da coisa e o demandante optou pelo Juízo daquela cidade para processar e julgar o feito, de forma que não há óbice para continuidade da Ação ser processada naquela comarca. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes . Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo" (REsp 1433066/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014) 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado para apreciar e julgar ação originária, nos termos do voto relator . JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000765-02.2018 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018)"   No caso em tela, o autor Antônio Alex Silva Pinto reside em Caucaia/CE, conforme comprovante de residência de fl. 202 e retificação de fl. 201. A cláusula de eleição de foro, por sua vez, remete a competência para a Comarca de Porto Seguro/BA, local da situação do imóvel. É evidente que exigir que o consumidor se desloque para uma comarca distante de seu domicílio para litigar em juízo representaria uma desvantagem manifesta e um obstáculo ao pleno exercício de seu direito de defesa, em flagrante desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a ação versa sobre a rescisão de um contrato de compra e venda, que, como bem destacado nos precedentes citados, configura direito pessoal, não atraindo a competência absoluta do foro da situação da coisa. Portanto, considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do consumidor, a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva, devendo ser afastada para garantir o acesso à justiça no domicílio do autor. B. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL A requerida impugnou o benefício da gratuidade judicial concedido à parte autora, alegando que o pagamento de sinal no contrato e a contratação de advogado particular seriam indicativos de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça baseia-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a impugnação deve vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, as alegações da requerida não são suficientes para afastar a presunção legal. O fato de o autor ter efetuado o pagamento de um sinal, ainda que parcelado, não significa, por si só, que ele possua recursos para arcar com as custas e despesas de um processo judicial sem comprometer sua subsistência. Da mesma forma, a contratação de advogado particular não é óbice à concessão do benefício, uma vez que a lei expressamente permite que a parte beneficiária da gratuidade seja assistida por profissional de sua confiança, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. A finalidade da gratuidade é assegurar o acesso à justiça àqueles que, momentaneamente ou de forma contínua, não dispõem de recursos para custear o processo, e não impedir que busquem seus direitos por meio de um patrono de sua escolha. Diante da ausência de provas robustas que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, a impugnação à gratuidade judicial não merece acolhimento. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando que as preliminares arguidas foram devidamente analisadas e rejeitadas, e que o processo se encontra em fase de saneamento, passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a adequada instrução e julgamento da lide, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1.           Pontos Controvertidos de Fato:  ·                     A ocorrência da "venda emocional" e a sua influência na manifestação de vontade do autor no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda. ·                     A efetiva comunicação da desistência do contrato pelo autor à requerida, bem como a tempestividade dessa comunicação em relação ao prazo legal de arrependimento de 7 (sete) dias, considerando os documentos de fls. 48 e 49. ·                     A existência de recusa injustificada da requerida em proceder ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores pagos após a comunicação de desistência pelo autor. ·                     A extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da conduta da requerida, caso comprovada a ilegalidade da retenção dos valores e a recusa ao distrato. 2.           Pontos Controvertidos de Direito:  ·                     A aplicabilidade e a correta interpretação do artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei nº 13.786/18), que trata do direito de arrependimento em contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, e suas consequências jurídicas para o caso concreto. ·                     A legalidade da retenção de valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem, bem como de outros percentuais previstos contratualmente (Cláusula 38ª, fl. 9), em face do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor dentro do prazo legal. ·                     A configuração do dano moral indenizável e o quantum adequado, considerando a conduta da requerida e os transtornos alegados pelo autor. B. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, que se concentra predominantemente na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de dispositivos legais específicos, bem como na análise da documentação já acostada aos autos, este Juízo vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  A matéria fática relevante para a solução da lide parece estar suficientemente demonstrada pelos documentos já produzidos, e a controvérsia remanescente é essencialmente de direito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para que as partes possam, se assim desejarem, complementar a instrução probatória, concedo-lhes prazo para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a relevância e a necessidade de cada uma delas para a elucidação dos pontos controvertidos fixados acima. A mera indicação genérica de provas ou a reiteração de pedidos já formulados sem a devida justificativa não será considerada. Na ausência de requerimento de produção de provas ou caso as provas especificadas sejam consideradas impertinentes ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença, com o julgamento antecipado do mérito. DISPOSIÇÕES FINAIS 1.           INDEFIRO o pedido de declínio de competência formulado pela parte requerida, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.           INDEFIRO a impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, mantendo o benefício concedido. 3.           FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito, conforme detalhado nesta decisão. 4.           ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.           CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a necessidade de cada uma delas para a elucidação dos pontos controvertidos. 6.           Na ausência de requerimento de provas ou caso as provas especificadas sejam consideradas impertinentes ou desnecessárias, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva  Juiz de Direito      
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0054295-15.2021.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO ALEX SILVA PINTO REU: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA DECISÃO   Visto em inspeção. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Alex Silva Pinto em face de Encantos de Itaperapua Apart Service Ltda. Em sua petição inicial, o autor narrou ter sido persuadido a celebrar um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Frações/Cotas Imobiliárias) com a requerida em 08 de julho de 2021, na cidade de Natal/RN, referente a uma cota/fração da unidade imobiliária nº 46, Bloco B/Superior, do empreendimento "Encantos de Itaperapua Apart-Service", localizado em Porto Seguro/BA, conforme detalhado nas fls. 1-24 dos autos. O valor total do contrato foi estipulado em R$ 54.500,00, com um sinal de R$ 4.500,00. O requerente alegou que a contratação ocorreu em estande de vendas e fora da sede da incorporadora, sem que lhe fosse concedida a oportunidade de conhecer o empreendimento de forma adequada. Diante disso, no dia 10 de julho de 2021, apenas dois dias após a assinatura, alega que comunicou sua desistência diretamente no stand de vendas, obtendo um carimbo de recebimento no documento (fl. 48), e reiterou o pedido via e-mail em 15 de julho de 2021 (fl. 49), dentro do prazo de sete dias previsto no artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, incluído pela Lei nº 13.786/18. Contudo, a requerida teria se recusado a efetivar o cancelamento e a devolução dos valores. Em sede de tutela de urgência, deferi o pedido, declarando rescindido o contrato e determinando que a promovida se abstivesse de efetuar cobranças ou restrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, conforme decisão de ID: 114384400. Na mesma oportunidade, deferi o pedido de gratuidade judicial à parte autora. Devidamente citada, após diversas tentativas de localização do endereço da requerida por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, que confirmaram o endereço constante nos registros da Receita Federal em Porto Seguro/BA (fls. 97-103), a parte requerida apresentou contestação (ID 114386538). Em sua peça de defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, invocando a cláusula de eleição de foro constante do contrato (Cláusula 147ª, fl. 1). Adicionalmente, impugnou o benefício da gratuidade judicial concedido à parte autora. No mérito, sustentou a ausência de ilegalidade ou imperatividade do pacto, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos a título de sinal e a indevida pretensão de indenização por danos morais. Em réplica (fls. 195-197), a parte autora refutou as preliminares e as teses de mérito da contestação. Quanto à competência, reiterou a natureza consumerista da relação jurídica, defendendo a aplicação do foro do domicílio do consumidor e a nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. No que tange à impugnação da gratuidade judicial, argumentou que o pagamento parcelado do sinal e a contratação de advogado particular não são suficientes para descaracterizar a hipossuficiência alegada. No mérito, insistiu na aplicação do artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64, destacando a comunicação tempestiva do arrependimento e a consequente obrigatoriedade de devolução integral dos valores, incluindo a comissão de corretagem. Por fim, defendeu a configuração do dano moral em razão da recusa injustificada da requerida em cancelar o contrato, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. A parte autora também retificou seu endereço residencial para Caucaia/CE, conforme fl. 201. Este é o relatório. Decido. A. DO PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A parte requerida suscitou a preliminar de incompetência territorial, fundamentando-se na cláusula de eleição de foro constante do contrato de promessa de compra e venda, que estabelece a Comarca de Porto Seguro/BA como competente para dirimir quaisquer litígios. Contudo, a análise detida dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (destinatário final do serviço) e a requerida na de fornecedora (desenvolvedora e comercializadora de empreendimentos imobiliários), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive a do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando se verificar que ela impõe um ônus excessivo ao consumidor, dificultando seu acesso à justiça. A ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, como a presente, funda-se em direito pessoal, e não em direito real sobre o imóvel, o que afasta a regra de competência absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil. A competência, neste caso, é territorial e, portanto, de natureza relativa. A esse respeito, é imperioso citar os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que corroboram o entendimento aqui esposado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO . PRETENSÃO DE REFORMA. PROVIMENTO. AÇÃO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART . 47 DO CPC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. O recurso adversa decisão judicial que, com base no art . 47 do CPC, declinou de sua competência em favor do juízo de eleição do foro que, no caso, o da situação do imóvel. 2. O contrato de compromisso de compra e venda garante ao compromissário comprador um direito pessoal sobre o imóvel, situação que atrai a competência territorial, de ordem relativa, nos termos do art. 46 do CPC, admitindo-se, ainda, prorrogação ou derrogação por vontade das partes . Por conseguinte, afasta-se a regra de competência absoluta prevista no art. 47 do CPC em razão do foro da situação da coisa. 3. Mesmo que a parte autora não tivesse demandado no lugar correto, a competência somente poderia ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, nos termos do que dispõe o art . 64 do CPC, corroborado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."Súmula 33, STJ -"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício ."4. Na espécie, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação em seu domicílio (Caucaia/Ce) e sendo a promovida (construtora e incorporadora) revel, conforme se constata da certidão de fl. 48, ocorreu a preclusão consumativa, ocasionando a prorrogação da competência. Desta forma, mostra-se temerária a declinação de ofício da competência do Magistrado de Piso . 5. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a validade ou não da cláusula de eleição de foro em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, há que se perquerir a existência de hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Na hipótese dos autos, a inventariante tem domicílio em Caucaia/Ce; por sua vez, a cláusula de eleição de foro estabeleceu a comarca da situação do imóvel cidade de Paraupebas/PA para dirimir questões atinentes ao contrato de compra e venda. Nessa perspectiva, fica evidente a dificuldade da consumidora, domiciliada em município que dista mais de 1 .500 quilômetros do foro de eleição, de acessar o processo caso o mesmo fosse deslocado para aquela comarca. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629210-78.2018.8 .06.0000 Caucaia, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA . DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMÚLA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Temos conflito negativo de competência envolvendo querela acerca da compra e venda de imóvel. No caso, a aquisição do lote de terra PQT-Q81-L36, do empreendimento denominado Loteamento Parque Tijuca com as empresas demandadas, Trianon Empreendimentos Imobiliários Ltda . e Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., situado no município da Maracanaú/Ce. 2. O art . 47 do Novo Diploma Processual, correspondente ao art. 95 do Código revogado, dispõe que "as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa". Em seu 1º, tem-se ainda a possibilidade do autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 3 . No presente caso, o loteamento Parque Tijuca, está localizado no Município de Maracanaú/CE, isto é, no foro de situação da coisa e o demandante optou pelo Juízo daquela cidade para processar e julgar o feito, de forma que não há óbice para continuidade da Ação ser processada naquela comarca. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes . Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo" (REsp 1433066/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014) 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitado para apreciar e julgar ação originária, nos termos do voto relator . JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0000765-02.2018 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018)"   No caso em tela, o autor Antônio Alex Silva Pinto reside em Caucaia/CE, conforme comprovante de residência de fl. 202 e retificação de fl. 201. A cláusula de eleição de foro, por sua vez, remete a competência para a Comarca de Porto Seguro/BA, local da situação do imóvel. É evidente que exigir que o consumidor se desloque para uma comarca distante de seu domicílio para litigar em juízo representaria uma desvantagem manifesta e um obstáculo ao pleno exercício de seu direito de defesa, em flagrante desrespeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a ação versa sobre a rescisão de um contrato de compra e venda, que, como bem destacado nos precedentes citados, configura direito pessoal, não atraindo a competência absoluta do foro da situação da coisa. Portanto, considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do consumidor, a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva, devendo ser afastada para garantir o acesso à justiça no domicílio do autor. B. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL A requerida impugnou o benefício da gratuidade judicial concedido à parte autora, alegando que o pagamento de sinal no contrato e a contratação de advogado particular seriam indicativos de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça baseia-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção seja relativa, a impugnação deve vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No presente caso, as alegações da requerida não são suficientes para afastar a presunção legal. O fato de o autor ter efetuado o pagamento de um sinal, ainda que parcelado, não significa, por si só, que ele possua recursos para arcar com as custas e despesas de um processo judicial sem comprometer sua subsistência. Da mesma forma, a contratação de advogado particular não é óbice à concessão do benefício, uma vez que a lei expressamente permite que a parte beneficiária da gratuidade seja assistida por profissional de sua confiança, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. A finalidade da gratuidade é assegurar o acesso à justiça àqueles que, momentaneamente ou de forma contínua, não dispõem de recursos para custear o processo, e não impedir que busquem seus direitos por meio de um patrono de sua escolha. Diante da ausência de provas robustas que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, a impugnação à gratuidade judicial não merece acolhimento. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando que as preliminares arguidas foram devidamente analisadas e rejeitadas, e que o processo se encontra em fase de saneamento, passo à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a adequada instrução e julgamento da lide, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 1.           Pontos Controvertidos de Fato:  ·                     A ocorrência da "venda emocional" e a sua influência na manifestação de vontade do autor no momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda. ·                     A efetiva comunicação da desistência do contrato pelo autor à requerida, bem como a tempestividade dessa comunicação em relação ao prazo legal de arrependimento de 7 (sete) dias, considerando os documentos de fls. 48 e 49. ·                     A existência de recusa injustificada da requerida em proceder ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores pagos após a comunicação de desistência pelo autor. ·                     A extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor em decorrência da conduta da requerida, caso comprovada a ilegalidade da retenção dos valores e a recusa ao distrato. 2.           Pontos Controvertidos de Direito:  ·                     A aplicabilidade e a correta interpretação do artigo 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64 (incluído pela Lei nº 13.786/18), que trata do direito de arrependimento em contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, e suas consequências jurídicas para o caso concreto. ·                     A legalidade da retenção de valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem, bem como de outros percentuais previstos contratualmente (Cláusula 38ª, fl. 9), em face do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor dentro do prazo legal. ·                     A configuração do dano moral indenizável e o quantum adequado, considerando a conduta da requerida e os transtornos alegados pelo autor. B. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza da controvérsia, que se concentra predominantemente na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de dispositivos legais específicos, bem como na análise da documentação já acostada aos autos, este Juízo vislumbra a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  A matéria fática relevante para a solução da lide parece estar suficientemente demonstrada pelos documentos já produzidos, e a controvérsia remanescente é essencialmente de direito. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para que as partes possam, se assim desejarem, complementar a instrução probatória, concedo-lhes prazo para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a relevância e a necessidade de cada uma delas para a elucidação dos pontos controvertidos fixados acima. A mera indicação genérica de provas ou a reiteração de pedidos já formulados sem a devida justificativa não será considerada. Na ausência de requerimento de produção de provas ou caso as provas especificadas sejam consideradas impertinentes ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença, com o julgamento antecipado do mérito. DISPOSIÇÕES FINAIS 1.           INDEFIRO o pedido de declínio de competência formulado pela parte requerida, mantendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2.           INDEFIRO a impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, mantendo o benefício concedido. 3.           FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito, conforme detalhado nesta decisão. 4.           ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.           CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a necessidade de cada uma delas para a elucidação dos pontos controvertidos. 6.           Na ausência de requerimento de provas ou caso as provas especificadas sejam consideradas impertinentes ou desnecessárias, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva  Juiz de Direito      
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