Factormil Fomento Mercantil Ltda. x Sergio Alves De Oliveira e outros
Número do Processo:
0054366-94.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0054366-94.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes. 26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054366-94.2025.8.16.0000 Recurso: 0054366-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante: FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Agravados: FORMAPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA MARCELO MARCHEZAN CANIATTI Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 23721-79.2018.8.16.0017, indeferiu o pleito de realização de consulta ao sistema CNIB, diante do acolhimento de Embargos à Execução e pendência de apreciação de Embargos de Declaração. Eis o teor da decisão agravada (mov. 404.1): Os embargos à execução foram acolhidos, conforme mov. 269.1, dos autos n. 0010587- 48.2019.8.16.0017. Segue trecho da decisão: “[...] declaro ser inexigível o suposto crédito perseguido na execução em face do senhor SERGIO ALVES DE OLIVEIRA, eis que a assinatura constante na referida nota promissória que embasou a cobrança não partiu do punho caligráfico do embargante/executado. ” O título executivo extrajudicial que lastreava a presente execução foi declarado inexigível. Naqueles autos, a parte exequente opôs embargos de declaração em face da referida sentença e pugnou, nestes autos, pelo prosseguimento de diligência CNIB. Ocorre que, em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Por conseguinte, indefiro o requerimento de mov. 399, eis que se deve aguardar o julgamento dos referidos aclaratórios para, somente caso acolhidos, proceder à realização da diligência CNIB outrora deferida. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 417.1): Recebo e desprovejo os embargos de declaração (seq. 407.1) interpostos pela exequente, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que justifique a reforma da decisão embargada. A embargante alega que a decisão de seq. 404 indeferiu o pedido de diligência CNIB com fundamento na inexigibilidade do título executivo em relação ao coexecutado SÉRGIO, ignorando que o devedor principal seria a empresa FORMAPLAST. Sustenta que a declaração de inexigibilidade teria efeitos apenas em relação ao avalista e que a execução poderia prosseguir quanto à devedora principal. Ocorre que a decisão embargada apenas reconheceu que, naquele momento, diante da existência de embargos à execução acolhidos e pendentes de julgamento de embargos de declaração, não seria prudente determinar a realização da diligência CNIB. Trata-se, pois, de decisão proferida por cautela, sem prejuízo de reapreciação futura, a depender do desfecho do recurso pendente. A alegação de obscuridade não se sustenta, uma vez que a fundamentação utilizada na decisão embargada é clara quanto aos motivos que levaram ao indeferimento do pedido naquele momento processual. Dessa forma, os embargos são meramente protelatórios e não apontam qualquer falha que justifique a sua acolhida. Intimem-se as partes. Inicia-se o prazo para eventual recurso a partir desta intimação. Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) o fato de haver sentença em autos apartados que declara a inexigibilidade do título em relação a um dos executados não implica na desoneração de outros coexecutados e devedores; (b) requereu a indisponibilidade de bens da Executada FORMAPLAST via sistema CNIB (mov. 399.1), todavia, sobreveio a decisão que indeferiu o pedido, sob fundamento de que houve acolhimento dos embargos à execução opostos por Sergio Alves de Oliveira, para a concluir que “o título executivo extrajudicial que lastreava a execução foi declarado inexigível” e, instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o r. Juízo “a quo” insistiu que, por cautela, era necessário aguardar o julgamento do recurso contra a sentença nos embargos de execução; (c) a r. sentença dos embargos à execução se limitou a declarar inexigível o crédito contra Sérgio, julgando procedente o pedido que requereu, como concedido, a inexigibilidade do título em relação ao Sérgio, sem nenhuma menção ou repercussões outras em relação a estrutura do título face aos codevedores/coexecutados; (d) Sérgio era um dos avalistas do título que é objeto da execução e, portanto, trata-se de um devedor solidário em relação ao devedor (FORMAPLAST) e demais avalistas (Marcelo), coexecutados nos autos de execução na origem (mov. 1.5), aplicando-se, portanto, o que dispõe o Art. 275 e 281 do Código Civil; (e) tratando-se de devedores solidários, o litisconsórcio é facultativo e, ainda, por ter sido alegada uma exceção pessoal, não é cabível a extensão de seus efeitos aos demais devedores; (f) não obstante haja litisconsórcio passivo nos autos de execução, os embargos em referência foram opostos exclusivamente por Sérgio, alegando em sua defesa uma hipótese de exceção pessoal (ser ou não válida a sua assinatura), não sendo possível que a sentença proferida neste caso, ainda que reconheça a falsidade da assinatura, seja capaz de repercutir efeitos em relação aos demais codevedores/coexecutados, em função do óbice previsto no art. 506 do Código de Processo Civil; (g) ainda que não fossem esses elementos suficientes, necessário observar que contra a sentença foi interposto recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo automático (CPC, Art. 1.012), logo, ainda que a declaração de inexigibilidade do título face a Sérgio pudesse beneficiar a FORMAPLAST e Marcelo, o que se admite em hipótese, continuaria irrelevante este fato neste momento, já que os efeitos da sentença estão suspensos, havendo que se prestigiar a regular continuidade do processo, que se orienta pelo interesse do credor (CPC, art. 797); (h) deve ser reformada/cassada a decisão agravada, pois não há óbice a regular continuidade da execução contra a FORMAPLAST e Marcelo, devedores solidários, a quem não há benefício algum o fato de haver o julgamento procedente dos embargos à execução de Sérgio, fundado em exceção pessoal; (i) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal. O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 4.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Pois bem. Sabe-se que para o deferimento do provimento liminar devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença da segunda condição. E assim porque não resta indicado risco iminente e concreto decorrente do aguardo do lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório. Nesse aspecto, a parte recorrente se limita a afirmar que “a decisão impede a regular continuidade do processo face àqueles que não são beneficiados com o julgamento mencionado, garantindo-lhes benefício ilícito e violando o direito da Agravante em ver adimplida a obrigação”. Considerando, destarte, que o deferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede recursal se mostra medida excepcional, é de se aguardar a apreciação meritória de forma Colegiada. Portanto, indefiro o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o siteFaça login para continuar navegando gratuitamente.Entrar com Google
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