Ministério Público Do Estado De Alagoas - Promotoria De Justiça Coletiva Da Fazenda Pública Estadual x André Luis Chaves Valente

Número do Processo: 0054375-68.2010.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Geral
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    DESPACHO Nº 0054375-68.2010.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual - Agravado: André Luis Chaves Valente - 'Agravo Interno Cível n.º 0054375-68.2010.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Ministério Público do Estado de Alagoas - Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual. Agravado : André Luis Chaves Valente. Advogado : Wesley Souza de Andrade (5464/AL). Advogado : Kleiton Alves Ferreira (9547/AL). Advogado : Ivens Alberto de Queiroz Silva (8051/AL). Advogado : Sérgio Marques de Macedo (5922/AL). Advogada : Kíria Lane Almeida de Siqueira (7124/AL). Advogado : Willian Souza de Andrade (9938/AL). Advogado : Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (11445/AL). Advogado : Francisco Pereira lima Neto (10310/AL). Advogado : Abel Felipe dos Santos Silva (6588/SE). Advogado : Marcos Paulo Dantas (5478/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 1.199. Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "a decisão agravada encontra-se equivocada porque considerou que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral" (sic, fl. 4). Discorreu que "a questão da retroatividade do dolo específico não foi tratada pelo STF no Tema 1199" (sic, fls. 5) e, por isso, deve-se "conferir interpretação restritiva às hipótese de aplicação retroativa da lei n.º 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado" (sic, fl. 5). Narrou que "o recurso especial não poderia ter sido inadmitido em razão do acórdão estar em conformidade com esse Tema, pois, repita-se, o que se pretende é o correto enquadramento de lei a partir de fatos reconhecidos no acórdão" (sic, fl. 6). Ao final, requereu "caso não exercido o juízo de retratação (Art. 308, RI/TJAL), seja o recurso examinado pelo órgão colegiado para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial com o consequente juízo de admissibilidade positivo" (sic, fl. 8). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às fls. 15/19, oportunidade na qual pugnaram pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou