Processo nº 00546144420258172001

Número do Processo: 0054614-44.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital | Classe: USUCAPIãO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0054614-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. C. D. S., GLEIBSON LEANDRO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MARGARIDA MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por M. L. C. D. S., menor impúbere, representada por seu genitor, GLEIBSON LEANDRO DA SILVA, em face do espólio de MARGARIDA MARIA DA SILVA. Narra a inicial que a autora é neta biológica da falecida MARGARIDA MARIA DA SILVA, a qual, em vida, teria assumido a função de genitora de criação, de forma espontânea. Com isso, a requerente reside, junto com seus pais, no imóvel objeto da ação, o qual inclusive foi alvo de instrumento particular de doação em seu favor, lavrado como adiantamento de legítima, em 18/01/2023. Todavia, o falecimento de sua avó teria ocorrido antes da regularização registral da doação e, a partir do mencionado falecimento, passaram a ocorrer tensões familiares com relação ao bem, uma vez que os demais herdeiros pretendem incluí-lo na partilha. Por tais, razões, intentou a presente demanda, pugnando por justiça gratuita, e almejando proteção possessória (inclusive em sede de urgência) e o reconhecimento de usucapião, seja na modalidade familiar, seja na modalidade de usucapião especial urbana. Vieram-me conclusos. Passo a deliberar. A inicial carece de emenda, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC. Explica-se. Em primeiro lugar, tem-se que não foram apresentados: a) documentos de identificação da demandante e de seu representante legal (genitor); b) instrumento de procuração em nome da requerente e assinado por seu representante legal; c) documentos de identificação da falecida (de modo a demonstrar o vínculo familiar entre esta e a requerente); d) certidão de óbito da falecida; e) documentos relativos ao imóvel e à ausência de titularidade de outros imóveis pela autora, extraídos dos cartórios competentes; f) documentação demonstrando a abertura do inventário e a pretensão dos demais herdeiros de incluírem o imóvel objeto da ação na partilha; g) identificação de quem são os demais herdeiros. Ainda, percebe-se que foi formulado pedido de justiça gratuita pela parte autora, mas não houve apresentação de documentos suficientes com vistas a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, em desacordo, portanto, com o disposto nos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, e 98 do CPC. Logo, convém facultar à parte interessada a juntada da documentação comprobatória em questão, a exemplo de contracheques, declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e CTPS. Alternativamente, poderá efetuar e comprovar no autos o pagamento das despesas processuais de ingresso. Note-se que a necessidade de demonstração de preenchimento dos requisitos da justiça gratuita se impõe inclusive quanto aos menores de idade, nos termos do Enunciado nº 15 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de acordo com o qual: “O pedido de gratuidade da justiça formulado por menor de idade permite ao juízo perquirir a situação econômico- financeira de seus responsáveis legais para a análise do pleito”. No mais, foi atribuído à causa o valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), que não corresponde ao conteúdo econômico em discussão (art. 292 do CPC), devendo haver retificação, para que corresponda ao valor venal do imóvel. Ademais, é necessário que a parte autora preste elucidações no sentido de justificar a incidência do instituto da usucapião no caso concreto em análise. Isso porque o instituto, que representa modo originário de aquisição de propriedade, não se presta a regularizar uma doação, modo derivado de aquisição do direito real em questão. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ATO ENTRE MÃE E FILHAS. AQUISIÇÃO DERIVADA DE PROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS JUDICIAIS NÃO SE REVELAM HÁBEIS PARA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso, a ação de usucapião não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. Não é admissível a união de posses das autoras àquela da genitora, pois esta era necessariamente ou meramente possuidora, e sim proprietária do imóvel. A doadora, além de possuidora, já era titular do bem, mesmo que tal situação não tenha sido formalizada junto às repartições públicas. 3 . "(...) não pode ser reconhecido o usucapião extraordinário do imóvel por meio da soma das posses dos antecessores, eis que, por um lado, estes eram proprietários e não necessariamente possuidores, sendo o usucapião uma forma de obter domínio por meio de posse e não propriedade por meio de domínio. (...) (RO n. 10/DF, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 3/6/2003, DJ de 25/8/2003, p. 294)". 4 . A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJ-SC - APL: 03008759720158240139, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 18/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Dessa maneira, necessário que sejam sanadas todas as inconsistências apontadas através da presente decisão. Por isso, determino a intimação da parte autora para adotar as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito