Luci Terezinha Souto Braga e outros x Ademar Garavello Jacoby e outros

Número do Processo: 0055100-51.2005.5.04.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada em Execução
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada em Execução | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0055100-51.2005.5.04.0252 AGRAVANTE: LUCI TEREZINHA SOUTO BRAGA AGRAVADO: SERVING RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO ROBERTO SCHMIDT [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 470b8f2 PORTO ALEGRE/RS, 19 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ROBERTO SCHMIDT
  3. 21/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0055100-51.2005.5.04.0252 : LUCI TEREZINHA SOUTO BRAGA : SERVING RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66f1b4 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a autora para, querendo, indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-se-á o prazo de suspensão por um ano, conforme previsto no artigo 40, caput e §§2o e 4o, da Lei no 6.830/80, e, após,  independentemente de nova intimação,  iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já executados por este Juízo,  o processo ficará sobrestado até o decurso dos prazos acima referidos. Aguardará o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por 'prescrição intercorrente'), além do registro do respectivo prazo. 4. Eventual prosseguimento estará condicionado à demonstração de meios efetivos e inéditos de execução, pois não compete ao Juízo a adoção de procedimento investigatório ou mesmo inquisitório. 5. Dê-se ciência aos demais credores (peritos, leiloeiros, INSS). Dispensada a intimação da União  na forma do disposto no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria n. 12/2013, do Eg. TRT da 4ª Região.  6. Decorrido o prazo prescricional, venham conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. CACHOEIRINHA/RS, 22 de abril de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Luci Terezinha Souto Braga
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