Luci Terezinha Souto Braga e outros x Ademar Garavello Jacoby e outros
Número do Processo:
0055100-51.2005.5.04.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada em Execução
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada em Execução | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0055100-51.2005.5.04.0252 AGRAVANTE: LUCI TEREZINHA SOUTO BRAGA AGRAVADO: SERVING RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO ROBERTO SCHMIDT [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 470b8f2 PORTO ALEGRE/RS, 19 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ROBERTO SCHMIDT
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0055100-51.2005.5.04.0252 : LUCI TEREZINHA SOUTO BRAGA : SERVING RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66f1b4 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a autora para, querendo, indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-se-á o prazo de suspensão por um ano, conforme previsto no artigo 40, caput e §§2o e 4o, da Lei no 6.830/80, e, após, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já executados por este Juízo, o processo ficará sobrestado até o decurso dos prazos acima referidos. Aguardará o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por 'prescrição intercorrente'), além do registro do respectivo prazo. 4. Eventual prosseguimento estará condicionado à demonstração de meios efetivos e inéditos de execução, pois não compete ao Juízo a adoção de procedimento investigatório ou mesmo inquisitório. 5. Dê-se ciência aos demais credores (peritos, leiloeiros, INSS). Dispensada a intimação da União na forma do disposto no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria n. 12/2013, do Eg. TRT da 4ª Região. 6. Decorrido o prazo prescricional, venham conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. CACHOEIRINHA/RS, 22 de abril de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Luci Terezinha Souto Braga