Processo nº 00551388420168260100
Número do Processo:
0055138-84.2016.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Laurício Antonio Cioccari (OAB 188508/SP), Maria Cristina Ferreira (OAB 211378/SP), Kaue Jabbur Correa (OAB 282844/SP), Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB 284402/SP) Processo 0055138-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olga Bienes Pontes - espólio - Vistos. 1. Fls. 506/507: Defiro a gratuidade postulada pelo espólio de OLGA BIENES PONTES. Anote-se. 2. Item 2. Fls. 516, prejudicado, ante a notícia de que não houve o falecimento do coexecutado Hagop Tchalian. 2.1. 2.1. Em consulta processual junto ao e-SAJ, verifiquei que fora ajuizado por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0023835-13.2020.8.26.0100 o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0024819-60.2021.8.26.0100) em face dos sócios da empresa Phoenix Empreendimentos e Participações Ltda., sendo que consta em fls. 159/182 do precitado incidente que o executado Hagop está atualmente sob os cuidados de seu filho RENATO TCHALIAN, uma vez que o mesmo possui idade avançada e encontra-se em estado vegetativo e responsável pelos gastos de reembolso do pai junto à operadora de plano de saúde AMIL (fls. 164/182). Necessário se mostra, pois, a designação de curador provisório, sob pena de suprimir do devedor nessa condição o direito de suscitar as matérias típicas da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Consoante imperativo da Súmula 196 do STJ é imprescindível a nomeação de curador: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) No mesmo sentido, dispõe o art. 72, II, do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. A nomeação de curador, em situações como a presente, deve observar, conforme dispõe o mesmo artigo acima citado, a preferência estabelecida em lei, que se encontra no art. 1775 do CC. A propósito, colhe-se da doutrina: "Havendo reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil). Os poderes de representação serão, contudo, restritos à causa pendente (art. 245, § 4º). O curador assim nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando (art. 245, § 5º)" (g. n.) ( Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 720 ). De acordo com o artigo 70 do CPC, (correspondente ao artigo 7º do CPC/73), possui capacidade processual, ou seja, capacidade para estar em juízo Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos. Já o artigo 71 do Novo CPC (antigo art. 8º do CPC/73) dispõe que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Neste mesmo sentido, o artigo 84, § 1º da Lei 13.146/2015: Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Na lição de Humberto Theodoro Jr: Havendo reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil). Os poderes de representação serão, contudo, restritos à causa pendente (art. 245, § 4º). Conforme visto acima, evidenciado que coexecutado é pessoa de idade avançada, portador de doença grave (Alzheimer), que o impossibilita de exercer os seus direitos sem a devida assistência, a nomeação de curador provisório é medida urgente e excepcional, a ser feita para atuação exclusiva nesse feito e antes de concluída a perícia médica, sem prejuízo de eventual ação de interdição a ser movida pelo Ministério Público ou demais legitimados para tanto. A esse respeito, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Curador especial ao incapaz Incapacidade que pode ser declarada a partir de elementos dos autos. Desnecessidade de perícia médica Ausência de prova de colidência de interesses entre curador e curatelado Inteligência dos arts. 9º e 218 do CPC Já presentes nos autos elementos suficientes para convencer o magistrado de que o citando está em estado de incapacidade, o juiz pode e deve declarar tal fato independentemente da perícia médica prevista no § 1º do art. 218, a qual apenas é obrigatória na ausência dos referidos elementos de convicção. Não demonstrada colidência de interesses entre curadora e curatelado, mantém-se a nomeação feita na pessoa da mulher do incapaz Agravo não provido (AI nº 7.150.218-6, de Campinas, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, j. em 5.6.2007) (grifo não original). Tampouco necessária a nomeação de curador especial para o coexecutado Hagop, uma vez que conhecido o seu filho, o Sr. RENATO TCHALIAN. Com efeito, não se trata de pessoa estranha aos presentes autos, já que ele figura como correquerido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024819-60.2021.8.26.0100 juntamente com as seus irmãos Rogério Tchalian e Mariana Tchalian. 2.2. Dito isto, nomeio o Sr. RENATO TCHALIAN, brasileiro, divorciado, Instrutor de Vôo Virtual, inscrito no CPF sob nº 270.704.408-39, portador do RG nº 17.198.946 SSP/SP, residente na Rua Dr. Seráfico de Assis Carvalho, 103, T-3, Jd. Leonor, São Paulo/SP, CEP: 05614-040 como CURADOR PROVISÓRIO do executado Hagop Tchalian, na forma do artigo art. 72 do CPC para atuação exclusiva nesse feito e incidentes conexos, sem prejuízo de eventual ação de interdição a ser movida pelo Ministério Público ou demais legitimados para tanto. O curador assim nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando (art. 245, § 5º), prosseguindo-se o feito, como se entender de direito. Caso se constate, futuramente, qualquer risco de conflito de interesses entre curador e curatelado, um curador dativo poderá ser nomeado. Cite-se e intime-se o curador provisório. Após a citação e intimação do curador nomeado, não havendo oposição no prazo legal (artigo 759 e 760 do Código de Processo Civil), servirá desde logo a presente decisão como termo de compromisso, consignando-se que o curador provisório foi nomeado apenas para defender os interesses de Hagop Tchalian na presente demanda e incidentes conexos. Ficará sobrestada a adoção de atos expropriatórios que envolvam bens de propriedade do coexecutado Hagop Tchalian até a conclusão da citação acima. 3. Sem prejuízo, verifico que os honorários estimados pelo expert em fls. 486/487 condizem com a proposta apresentada e os trabalhos realizados. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados pelo fundo de assistência judiciária. Oficie-se ao fundo para que se proceda com a reserva dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito Dr. FABIO TADEU PANZA à perícia COM URGÊNCIA, a ser realizada na residência de Hagop Tchalian, sito à Rua Barão de Santa Eulália, 450, apto 131, 13º. Andar, Ibirapuera, nesta urbe, devendo o médico ser acompanhado por Oficial de Justiça, na forma do quanto já determinado em fls. 481 in fine. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 30 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. 4. Proceda-se à intimação da executada Phoenix SP Empreendimentos e Participações LTDA. na pessoa de seu sócio administrador Renato Tchalian acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 400. 4.1. Cumpra a Serventia o quanto determinando no decisum às fls. 515/516, COM URGÊNCIA. 5. Vistas ao Ministério Público. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Laurício Antonio Cioccari (OAB 188508/SP), Maria Cristina Ferreira (OAB 211378/SP), Kaue Jabbur Correa (OAB 282844/SP), Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB 284402/SP) Processo 0055138-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olga Bienes Pontes - espólio - Vistos. Págs. 525/531: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada têm nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil). Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão de fls. 510/517 não foi omissa quanto à análise de sua ilegitimidade para atuar no presente feito. Foi decidido de forma amplaexpressamente que o terceiro Lauricio, na qualidade apenas de credor da exequente em decorrência de penhora no rosto dos autos já anotada, não detém legitimidade extraordinária para postular por medidas constritivas ou para impulsionar o feito como se exequente fosse, haja vista que não se verificou a existência de qualquer inércia da exequente Espólio de Olga (fls. 511). Nessa senda, rememoro ao embargante que a exequente tem efetivamente diligenciado para a intimação do coexecutado Hagop Tchalian para pagamento desde o início deste incidente, mas o insucesso da intimação se deu ao fato de que, ao que tudo indica, o coexecutado está acometido de mal de Alzheimer (fls. 191), o que inviabiliza a sua intimação pessoal e demanda a realização de perícia para apurar o seu estado mental e nomeação de curador. A fundamentação em relação a este tema foi feita de forma ampla e apreciada à exaustão pela decisão embargada, não havendo omissão neste ponto. Também não há qualquer contradição ao mencionar a existência de múltiplos incidentes vinculados ao processo principal. A decisão embargada discriminou expressamente todos os feitos vinculados ao processo principal, inclusive os distribuídos por outras partes, apenas para fins de organização processual. O decisum consignou expressamente que o terceiro Lauricio i) é detentor de penhora no rosto dos autos deferida no Processo nº 1071736-57.2020.8.26.0100 (Ação de Arbitramento de Honorários que tramitou perante a 29ª Vara Cível - sentença fls. 344/347, anotada às fls. 400 destes autos), ii) que promove execução de verba honorária sucumbencial no Cumprimento de Sentença nº 0023835-13.2020.8.26.0100, oriundo da Ação Monitória n. 0133531-38.2007.8.26.0100 que tramitou perante este juízo, que não se confunde com a penhora no rosto dos autos supracitada, e iii) que distribuiu dois incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face das mesmas partes, sendo um por dependência a este feito e outro por dependência ao Processo nº 0023835-13.2020.8.26.0100: Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição neste ponto. Também não há qualquer inobservância ao direito de contraditório e ampla defesa na aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, cuja penalidade pode ser aplicada de ofício nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, a decisão embargada advertiu expressamente o terceiro interessado que o seu procedimento é procrastinatório e reprovável, nos termos do art. 772 do CPC, podendo ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 774 do mesmo diploma. Assim, não há omissão neste ponto. Também não há erro material na fundamentação da decisão ao aplicar multa ao embargante. Conforme já salientado alhures, os processos distribuídos por outras partes foram citados na decisão embargada apenas para o fim de organização processual, tendo sido bem delimitado quais os feitos que foram propostos por Lauricio e que representaram os múltiplos incidentes idênticos (Cumprimento de Sentença nº 0023835-13.2020.8.26.0100 e IDPJs nº 0024819-60.2021.8.26.0100 e nº 0030797-47.2023.8.26.0100). Assim, não há qualquer erro material na decisão que permita a interpretação equivocada de que a punição do embargante se deu por incidente processual ao qual sequer deu origem. Por fim, também não há qualquer omissão na fundamentação da multa por litigância de má-fé aplicada. A decisão embargada condenou o terceiro ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado desta demanda, e não sobre o valor da penhora que Lauricio detém no rosto dos autos. Qualquer irresignação a respeito deve ser objeto de recurso apropriado. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual da decisão embargada, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra e rol do artigo 1015 do mesmo diploma. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Laurício Antonio Cioccari (OAB 188508/SP), Maria Cristina Ferreira (OAB 211378/SP), Kaue Jabbur Correa (OAB 282844/SP), Cibelle Mendes de Oliveira Lopes (OAB 284402/SP) Processo 0055138-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olga Bienes Pontes - espólio - Vistos. 1. Fls. 506/507: Defiro a gratuidade postulada pelo espólio de OLGA BIENES PONTES. Anote-se. 2. Item 2. Fls. 516, prejudicado, ante a notícia de que não houve o falecimento do coexecutado Hagop Tchalian. 2.1. 2.1. Em consulta processual junto ao e-SAJ, verifiquei que fora ajuizado por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0023835-13.2020.8.26.0100 o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0024819-60.2021.8.26.0100) em face dos sócios da empresa Phoenix Empreendimentos e Participações Ltda., sendo que consta em fls. 159/182 do precitado incidente que o executado Hagop está atualmente sob os cuidados de seu filho RENATO TCHALIAN, uma vez que o mesmo possui idade avançada e encontra-se em estado vegetativo e responsável pelos gastos de reembolso do pai junto à operadora de plano de saúde AMIL (fls. 164/182). Necessário se mostra, pois, a designação de curador provisório, sob pena de suprimir do devedor nessa condição o direito de suscitar as matérias típicas da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Consoante imperativo da Súmula 196 do STJ é imprescindível a nomeação de curador: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. (SÚMULA 196, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997, p. 50799) No mesmo sentido, dispõe o art. 72, II, do CPC: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade. A nomeação de curador, em situações como a presente, deve observar, conforme dispõe o mesmo artigo acima citado, a preferência estabelecida em lei, que se encontra no art. 1775 do CC. A propósito, colhe-se da doutrina: "Havendo reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil). Os poderes de representação serão, contudo, restritos à causa pendente (art. 245, § 4º). O curador assim nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando (art. 245, § 5º)" (g. n.) ( Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 720 ). De acordo com o artigo 70 do CPC, (correspondente ao artigo 7º do CPC/73), possui capacidade processual, ou seja, capacidade para estar em juízo Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos. Já o artigo 71 do Novo CPC (antigo art. 8º do CPC/73) dispõe que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Neste mesmo sentido, o artigo 84, § 1º da Lei 13.146/2015: Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Na lição de Humberto Theodoro Jr: Havendo reconhecimento da impossibilidade de citação pessoal, o juiz dará ao citando um curador especial, observando, quanto à escolha, a preferência estabelecida na lei civil (art. 1.775 do Código Civil). Os poderes de representação serão, contudo, restritos à causa pendente (art. 245, § 4º). Conforme visto acima, evidenciado que coexecutado é pessoa de idade avançada, portador de doença grave (Alzheimer), que o impossibilita de exercer os seus direitos sem a devida assistência, a nomeação de curador provisório é medida urgente e excepcional, a ser feita para atuação exclusiva nesse feito e antes de concluída a perícia médica, sem prejuízo de eventual ação de interdição a ser movida pelo Ministério Público ou demais legitimados para tanto. A esse respeito, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Curador especial ao incapaz Incapacidade que pode ser declarada a partir de elementos dos autos. Desnecessidade de perícia médica Ausência de prova de colidência de interesses entre curador e curatelado Inteligência dos arts. 9º e 218 do CPC Já presentes nos autos elementos suficientes para convencer o magistrado de que o citando está em estado de incapacidade, o juiz pode e deve declarar tal fato independentemente da perícia médica prevista no § 1º do art. 218, a qual apenas é obrigatória na ausência dos referidos elementos de convicção. Não demonstrada colidência de interesses entre curadora e curatelado, mantém-se a nomeação feita na pessoa da mulher do incapaz Agravo não provido (AI nº 7.150.218-6, de Campinas, 19ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, j. em 5.6.2007) (grifo não original). Tampouco necessária a nomeação de curador especial para o coexecutado Hagop, uma vez que conhecido o seu filho, o Sr. RENATO TCHALIAN. Com efeito, não se trata de pessoa estranha aos presentes autos, já que ele figura como correquerido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0024819-60.2021.8.26.0100 juntamente com as seus irmãos Rogério Tchalian e Mariana Tchalian. 2.2. Dito isto, nomeio o Sr. RENATO TCHALIAN, brasileiro, divorciado, Instrutor de Vôo Virtual, inscrito no CPF sob nº 270.704.408-39, portador do RG nº 17.198.946 SSP/SP, residente na Rua Dr. Seráfico de Assis Carvalho, 103, T-3, Jd. Leonor, São Paulo/SP, CEP: 05614-040 como CURADOR PROVISÓRIO do executado Hagop Tchalian, na forma do artigo art. 72 do CPC para atuação exclusiva nesse feito e incidentes conexos, sem prejuízo de eventual ação de interdição a ser movida pelo Ministério Público ou demais legitimados para tanto. O curador assim nomeado receberá pessoalmente a citação e se incumbirá da defesa dos interesses do citando (art. 245, § 5º), prosseguindo-se o feito, como se entender de direito. Caso se constate, futuramente, qualquer risco de conflito de interesses entre curador e curatelado, um curador dativo poderá ser nomeado. Cite-se e intime-se o curador provisório. Após a citação e intimação do curador nomeado, não havendo oposição no prazo legal (artigo 759 e 760 do Código de Processo Civil), servirá desde logo a presente decisão como termo de compromisso, consignando-se que o curador provisório foi nomeado apenas para defender os interesses de Hagop Tchalian na presente demanda e incidentes conexos. Ficará sobrestada a adoção de atos expropriatórios que envolvam bens de propriedade do coexecutado Hagop Tchalian até a conclusão da citação acima. 3. Sem prejuízo, verifico que os honorários estimados pelo expert em fls. 486/487 condizem com a proposta apresentada e os trabalhos realizados. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados pelo fundo de assistência judiciária. Oficie-se ao fundo para que se proceda com a reserva dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito Dr. FABIO TADEU PANZA à perícia COM URGÊNCIA, a ser realizada na residência de Hagop Tchalian, sito à Rua Barão de Santa Eulália, 450, apto 131, 13º. Andar, Ibirapuera, nesta urbe, devendo o médico ser acompanhado por Oficial de Justiça, na forma do quanto já determinado em fls. 481 in fine. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos com antecedência mínima de dez dias do término do prazo de 30 dias, sob as penas legais. Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. 4. Proceda-se à intimação da executada Phoenix SP Empreendimentos e Participações LTDA. na pessoa de seu sócio administrador Renato Tchalian acerca da penhora no rosto dos autos de fls. 400. 4.1. Cumpra a Serventia o quanto determinando no decisum às fls. 515/516, COM URGÊNCIA. 5. Vistas ao Ministério Público. Intime-se.