Temon Técnica De Montagens E Construções Ltda x Eduardo Pereira Da Silva e outros

Número do Processo: 0055207-49.1998.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0055207-49.1998.8.26.0100 (583.00.1998.055207) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda e outro - Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Eduardo Pereira da Silva - - Maria Beatriz de Andrade Silva - - Elizabeth Silva Villani - - Luiz Fernando Pereira Silva - - Luiz Carlos Villani e outro - Vistos. 1) O executado Eduardo apresenta exceção de pré-executividade. Alega sua ilegitimidade passiva, bem como dos demais executados pessoas físicas para a demanda. Isso porque a sub-rogação das atuais exequentes no polo ativo do processo ("Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda"), e que anteriormente figuraram como devedoras solidárias, juntamente com a "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda" e respectivos sócios, somente se deu em razão do termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades (fls. 507/514), o qual não contou com a assinatura dos devedores pessoas físicas. Aduz que as exequentes haviam até mesmo realizado o requerimento de exclusão de todos os devedores pessoas físicas do polo passivo da demanda (fls. 564/565), o que posteriormente denominaram como erro material, o que já denunciava a ilegitimidade passiva. Afirma ainda a ilegitimidade ativa da "R.n. Comercial Construtora Ltda" na medida em que não teria realizado o pagamento de qualquer fração do débito que era devida pela "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda" (fls. 3324/3342). A exequente se manifestou (fls. 3348/3357). É o relatório. Fundamento e decido: A defesa apresentada pelo executado se funda no argumento de que os devedores pessoas físicas não participaram do termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades celebrado em 18 de fevereiro de 2000 (fls. 507/514), o qual posteriormente deu fundamento ao requerimento de sub-rogação das atuais exequentes, em razão da ausência de pagamento pela "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda" da fração do débito de sua responsabilidade, conforme requerimento de 18/12/2002 (fls. 375/380). Pois bem. O referido "termo de acerto de contas" foi celebrado entre as três pessoas jurídicas que, ao lado de demais devedores pessoas físicas, originalmente figuravam no polo passivo da presente demanda, quais sejam, "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda", "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda". Conforme se confere do respectivo instrumento, lá se disciplinava o montante do débito devido por cada uma das pessoas jurídicas devedoras solidárias em sua relação interna, afirmando-se a esse respeito, por exemplo, o adimplemento integral pela "R.n. Comercial Construtora Ltda" do valor proporcionalmente por ela devido. Contudo, o fato de as três pessoas jurídicas devedoras terem celebrado acordo entre si a respeito da forma como seria realizado o pagamento do débito, com disposições a respeito do saldo e proporção que já teria sido antecipado por cada uma delas, evidentemente, não importou em alteração alguma da garantia frente ao credor original (Banespa), isso independentemente da participação dos demais devedores solidários no referido acordo. Com efeito, o referido termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades dizia respeito à relação de cada uma das sociedades empresárias devedoras entre si, com relação à integralidade do débito, e não importava em qualquer alteração dos direitos do credor original. Desse modo, considerando a sub-rogação operada nos termos do requerimento de 18/12/2002 (fls. 375/380), conforme reconhecido ainda pelo TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 812/813), em razão de as então devedoras "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda" terem realizado o pagamento do montante que era devido pela "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda", de se concluir que às duas primeiras caberia assumir o polo ativo da demanda, dando prosseguimento não apenas contra a "Elo Engenharia", mas também direcionando a execução contra os sócios desta última que figuraram como devedores solidários no título executivo, em razão da garantia prestada. De fato, operada a sub-rogação e mantendo-se inalterada a garantia dos devedores originais que não contribuíram com o pagamento do débito - "Elo Engenharia" e seus sócios - era mesmo de rigor o prosseguimento da execução em face destes. É por esse mesmo fundamento que se deve compreender como mero erro material o equívoco cometido pelas atuais exequentes ao requererem a exclusão da integralidade das pessoas físicas da demanda, nos termos de fls. 564/565, quando na mesma petição, na verdade, deixaram expresso o interesse em excluir do polo passivo "todas as pessoas físicas sócias da Rn e TEMON que já cumpriram integralmente o acordo originariamente celebrado", conforme também por elas posteriormente esclarecido em fls. 1055/1057. Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ativa da "R.n. Comercial Construtora Ltda", pois apesar de a mesma pessoa jurídica ter inicialmente realizado o pagamento da inetgralidade de sua quota-parte, em fl. 376 consta a informação, prestada em conjunto com a cocredora "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda", no sentido de que também teria contribuído com o pagamento da fração do débito que cabia à "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda". Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva, sendo de rigor o prosseguimento da demanda em seus atuais contornos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2) Fls. 3346/3347: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. 3) Fls. 3358/3361: Anote-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), ANTONIO A. MESQUITA FONTE BOA (OAB 44742/MG), LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO (OAB 40744/MG), FELIPE FAGUNDES CANDIDO (OAB 98606/MG), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 117069/MG), ANTONIO A. MESQUITA FONTE BOA (OAB 44742/MG), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 146319/SP)
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