1. Banco Econômico De Investimento S A (Agravante) e outros x 2. Sa Usina Ouricuri Acucar E Alcool (Agravado) e outros

Número do Processo: 0055396-50.2008.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0055396-50.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Economico de Investimento S/A - Apelado: S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool - Apelado: Sebastião Antônio Teixeira Nogueira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0055396-50.2008.8.02.0001 Recorrente: Banco Econômico de Investimento S/A. Advogado: Daniel Carnio Costa (OAB: 154910/SP). Advogada: Rosana Garrido Carnio Costa (OAB: 426084/SP). Recorrida: S/A Usina Ouricuri Açúcar e Álcool. Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL). Advogada: Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL). Advogado: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL). Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL). Recorrido: Sebastião Antônio Teixeira Nogueira. Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL). Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Banco Econômico de Investimento S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "aos artigos 219, §2º do CPC de 1973, e 240, §3º, do CPC de 2015, assim como também foi violado o artigo 927 do CPC de 2015, além da inobservância ao enunciado da Súmula 106 do STJ" (sic, fl. 453), pois "em que pese os integrantes da 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tenham reconhecido que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o vintenário, consoante disposto no art. 177, do Código Civil de 1916, e em atenção à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, equivocadamente reconheceram que restou configurada a prescrição da pretensão, o que claramente afronta a legislação federal" (sic, fl. 461). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 511/526 e 527/546, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 470/471, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação "aos artigos 219, §2º do CPC de 1973, e 240, §3º, do CPC de 2015, assim como também foi violado o artigo 927 do CPC de 2015, além da inobservância ao enunciado da Súmula 106 do STJ" (sic, fl. 453), pois "em que pese os integrantes da 3ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tenham reconhecido que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o vintenário, consoante disposto no art. 177, do Código Civil de 1916, e em atenção à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, equivocadamente reconheceram que restou configurada a prescrição da pretensão, o que claramente afronta a legislação federal" (sic, fl. 461). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Carnio Costa (OAB: 154910/SP) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Ana Gabriela de Araújo Mendes (OAB: 14016/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
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