Osni Daboit x Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Número do Processo:
0055438-19.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 12) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055438-19.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0055438-19.2025.8.16.0000 AI, de Mamborê, Vara Cível Agravante: Osni Daboit Agravado: Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osni Daboit em face de decisão proferida na ação revisional, que, ao sanear o feito, dentre outras questões, indeferiu a utilização da prova emprestada da ação de prestação de contas - autos n. 0023683 70.2009.8.16.0021- e determinou que a parte autora recolha, antecipadamente, os honorários periciais. (mov.191.1) Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) é possível a utilização da perícia realizada nos autos da ação de prestação de contas e que as planilhas, os cálculos e recálculos da perícia já foram anexados aos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo; b) ainda que assim não fosse, e de fato faltassem os CD’s ROOM, bastava ao d. juízo ordenar sua juntada, pois estão presentes nos autos de Prestação de Contas e poderiam facilmente ser juntados nesses autos; c) os anexos sequer seriam indispensáveis para sentença de mérito, pois tratam de apuração de valor devido, o que poderia ser feito em sede de liquidação; d) o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo indevida a determinação para pagamento antecipado dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova; e) a reprodução de prova já juntada aos autos, fere a o direito da parte a razoável duração do processo, do aproveitamento dos atos processuais já realizados e cooperação para obtenção de sentença de mérito em tempo razoável, além de onerar a parte com os custos de uma prova já produzida. Com isso, requer a reforma da decisão para que sejam analisados os elementos juntados no e. 1.30 e propiciar a juntada dos respectivos CD’s caso mantido o entendimento de elementos faltantes, admitindo-se ao final o uso da prova pericial emprestada. Em caso de manutenção da decisão de necessidade de nova prova, as despesas devem ser arcadas pela contraparte (se sucumbente) ou pelo Estado. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.Pois bem. Extrai-se da análise dos autos que o recurso ora interposto veio desacompanhado do recolhimento do preparo. Nas razões recursais, o recorrente defendeu ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que acabou por induzir em erro este juízo. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a justiça gratuita foi indeferida pelo juízo a quo na decisão acostada ao mov. 134, sendo, inclusive, recolhidas as custas processuais nos mov. 148 a 150, dos autos originários. Não há notícias nos autos que essa decisão tenha sido modificada por meio de interposição de recurso. 3.Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo em dobro, sob pena de deserção. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2025. Jucimar Novochadlo Relator
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055438-19.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0055438-19.2025.8.16.0000 AI, de Mamborê, Vara Cível Agravante: Osni Daboit Agravado: Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osni Daboit em face de decisão proferida na ação revisional, que, ao sanear o feito, dentre outras questões, indeferiu a utilização da prova emprestada da ação de prestação de contas - autos n. 0023683 70.2009.8.16.0021- e determinou que a parte autora recolha, antecipadamente, os honorários periciais. (mov.191.1) Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a0 é possível a utilização da perícia realizada nos autos da ação de prestação de contas e que as planilhas, os cálculos e recálculos da perícia já foram anexados aos autos, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo; b) ainda que assim não fosse, e de fato faltassem os CD’s ROOM, bastava ao d. juízo ordenar sua juntada, pois estão presentes nos autos de Prestação de Contas e poderiam facilmente ser juntados nesses autos; c) os anexos sequer seriam indispensáveis para sentença de mérito, pois tratam de apuração de valor devido, o que poderia ser feito em sede de liquidação; d) o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo indevida a determinação para pagamento antecipado dos honorários periciais sob pena de preclusão da prova; e) a reprodução de prova já juntada aos autos, fere a o direito da parte a razoável duração do processo, do aproveitamento dos atos processuais já realizados e cooperação para obtenção de sentença de mérito em tempo razoável, além de onerar a parte com os custos de uma prova já produzida. Com isso, requer a reforma da decisão para que sejam analisados os elementos juntados no e. 1.30 e propiciar a juntada dos respectivos CD’s caso mantido o entendimento de elementos faltantes, admitindo-se ao final o uso da prova pericial emprestada. Em caso de manutenção da decisão de necessidade de nova prova, as despesas devem ser arcadas pela contraparte (se sucumbente) ou pelo Estado. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2. Defiro o processamento do recurso. O artigo 1019, do Código de Processo Civil, estabelece: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I– poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.[...]” O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se pode observar, o dispositivo legal acima, prevê a possibilidade de suspensão excepcional dos efeitos da decisão recorrida, desde que presente o periculum in mora (“se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) e o fumus boni iuris (“e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”). No caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista não somente os motivos de relevante razão de direito invocado pelo agravante, mas também a probabilidade de a decisão agravada causar-lhe danos de lesão grave ou de difícil reparação. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Assim, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 4. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes. 5. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2025. Jucimar Novochadlo Relator