Jose Rinaldo Pereira Pequeno e outros x Ana Alice Rodrigues Gomes e outros

Número do Processo: 0055481-73.2021.8.06.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0055481-73.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos]  AUTOR: MARIA IOLANDA MUNIZ DA MOTA  REU: MARLUCIA MIRANDA MARQUES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   1. MARIA IOLANDA MUNIZ DA MOTA alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de MARLÚCIA MIRANDA MARQUES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 114003469/113999586).   3. Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência e ordenou a citação da parte adversa (ID 113999588).   4. Devidamente citada (ID 113999594), a parte promovida se manteve inerte (ID 113999597), e após, se manifestou nos autos (ID 113999617).   5. A parte requerente pugnou pela decretação da revelia da parte promovida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e reiterou seus argumentos já expostos na exordial, informando que o conflito já é fruto de outra demanda judicial, através do número 0060273-12.2017.8.06.0064 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 114003429).   6. Foi ordenado a designação de audiência de conciliação (ID 114003431).   7. Audiência conciliatória que restou infrutífera (ID 114003439).   8. As partes se manifestaram nos autos (IDs 114003442 e 114003443).   9. A parte demandada informou que promovida está sendo curatelada por Jovina Priscila Marques Rocha (ID 114003447).   10. Foi determinado a intimação dos litigantes para manifestação acerca do interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 114003461), oportunidade em que a parte promovida requereu a realização de audiência conciliatória (ID 114003465), a sua vez, a parte autora informou o agravamento da situação e pugnou pela condenação da parte promovida em danos materiais e morais (ID 114003466).   11. Foi ordenado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 135630775).   12. Vieram-me os autos à conclusão.   EIS O BREVE RELATO. DECIDO.   13. O Código de Processo Civil, em seu artigo 54 e seguintes, discorre acerca das situações que ensejam a modificação de competência.   Artigo 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Artigo 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (Omissis).   A parte autora em sua réplica afirmou a existência de outra ação judicial, qual seja, processo n° 0060273-12.2017.8.06.0064 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, onde constata-se que são as mesmas partes, os objetos são conflitos que se referem ao mesmo imóvel, ou seja, a mesma causa de pedir, evidenciando-se a conexão entre elas. Evidente, nesse contexto, a necessidade de unir as ações para viabilizar julgamento conjunto.   14. Desta feita, resta manifesta a necessidade de reunião das aludidas demandas, que tramitam em separado perante Juízos de mesma competência territorial, devendo ser dirimida a questão da competência através do instituto da prevenção, ou seja, considerando-se a data da distribuição das ações. Pelo que se constata, a nº 0060273-12.2017.8.06.0064 foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível desta comuna em 07/06/2017. Já a presente ação foi distribuída a este Juízo em 22/10/2021, restando indubitável a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.   15. Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.   16. Remetam-se os fólios ao Setor de Distribuição, para fins de distribuição por encaminhamento ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.   17. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0055481-73.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos]  AUTOR: MARIA IOLANDA MUNIZ DA MOTA  REU: MARLUCIA MIRANDA MARQUES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   1. MARIA IOLANDA MUNIZ DA MOTA alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de MARLÚCIA MIRANDA MARQUES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram anexados vários documentos (IDs 114003469/113999586).   3. Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como a tutela de urgência e ordenou a citação da parte adversa (ID 113999588).   4. Devidamente citada (ID 113999594), a parte promovida se manteve inerte (ID 113999597), e após, se manifestou nos autos (ID 113999617).   5. A parte requerente pugnou pela decretação da revelia da parte promovida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e reiterou seus argumentos já expostos na exordial, informando que o conflito já é fruto de outra demanda judicial, através do número 0060273-12.2017.8.06.0064 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 114003429).   6. Foi ordenado a designação de audiência de conciliação (ID 114003431).   7. Audiência conciliatória que restou infrutífera (ID 114003439).   8. As partes se manifestaram nos autos (IDs 114003442 e 114003443).   9. A parte demandada informou que promovida está sendo curatelada por Jovina Priscila Marques Rocha (ID 114003447).   10. Foi determinado a intimação dos litigantes para manifestação acerca do interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 114003461), oportunidade em que a parte promovida requereu a realização de audiência conciliatória (ID 114003465), a sua vez, a parte autora informou o agravamento da situação e pugnou pela condenação da parte promovida em danos materiais e morais (ID 114003466).   11. Foi ordenado a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 135630775).   12. Vieram-me os autos à conclusão.   EIS O BREVE RELATO. DECIDO.   13. O Código de Processo Civil, em seu artigo 54 e seguintes, discorre acerca das situações que ensejam a modificação de competência.   Artigo 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Artigo 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (Omissis).   A parte autora em sua réplica afirmou a existência de outra ação judicial, qual seja, processo n° 0060273-12.2017.8.06.0064 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, onde constata-se que são as mesmas partes, os objetos são conflitos que se referem ao mesmo imóvel, ou seja, a mesma causa de pedir, evidenciando-se a conexão entre elas. Evidente, nesse contexto, a necessidade de unir as ações para viabilizar julgamento conjunto.   14. Desta feita, resta manifesta a necessidade de reunião das aludidas demandas, que tramitam em separado perante Juízos de mesma competência territorial, devendo ser dirimida a questão da competência através do instituto da prevenção, ou seja, considerando-se a data da distribuição das ações. Pelo que se constata, a nº 0060273-12.2017.8.06.0064 foi distribuída para o Juízo da 3ª Vara Cível desta comuna em 07/06/2017. Já a presente ação foi distribuída a este Juízo em 22/10/2021, restando indubitável a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.   15. Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil.   16. Remetam-se os fólios ao Setor de Distribuição, para fins de distribuição por encaminhamento ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.   17. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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