F. J. P. D. F. F. e outros x M. E. G. C.
Número do Processo:
0055562-72.2021.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0055562-72.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. P. C. F. M. D. F. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por F. M. D. F., falecido em 17 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito anexada (ID 152031303, pág. 1). A ação foi ajuizada inicialmente em 21 de setembro de 2021 por Éder Pereira Correia, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários da companheira supérstite, S. M. D. O., e da filha maior e capaz do de cujus, Wianáskara Gomes Macedo de Freitas. O valor da causa foi atribuído em R$ 59.072,00. A petição inicial (ID 152031294) informa que o falecido vivia em união estável com S. M. D. O., comprovada por escritura pública (ID 152031296), e deixou dois filhos: Wianáskara Gomes Macedo de Freitas, maior e capaz, e José Humberto Ramos de Freitas, maior e incapaz, representado por sua genitora e curadora, Maria Meiriane Ramos Feitosa, conforme termo de curatela provisória juntado posteriormente (ID 152031014). O de cujus não deixou testamento. O requerente original, Éder Pereira Correia, fundamentou sua legitimidade em escrituras públicas de cessão de direitos hereditários (IDs 152030986 e 152030984), e arrolou como bens do espólio três veículos, além de uma empresa individual em nome do falecido, FMF - F. M. D. F. (CNPJ 29.960.436/0001-04), com 25 empregados. Requereu, em sede de tutela cautelar, autorização para realizar as rescisões trabalhistas e a baixa da empresa na Junta Comercial. Em despacho inicial (ID 152030981), o juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos pessoais do autor e dos instrumentos de cessão, o que foi cumprido (IDs 152030986, 152030984, 152030985). O cessionário, então, peticionou novamente (ID 152030988), requerendo a alienação judicial antecipada de um dos veículos do espólio. Após manifestação do Ministério Público (ID 152031002) apontando a necessidade de comprovação da condição de incapaz do herdeiro José Humberto, o que foi atendido com a juntada do termo de curatela (ID 152031014), nova vista ao Parquet foi concedida (ID 152031015). Em seu segundo parecer (ID 152031019), o Ministério Público opinou pela observância da ordem de preferência para a inventariança, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada do veículo. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo, em decisão de ID 152031021, nomeou a companheira sobrevivente, Sra. S. M. D. O., como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi expedido (ID 152031131) e, após dilação de prazo (ID 152031140), as primeiras declarações foram apresentadas (ID 152031143). Nas primeiras declarações, a inventariante arrolou, além dos veículos, uma vasta lista de maquinários e móveis da panificadora do de cujus, alegando que tais bens estariam indevidamente na posse do ex-sócio informal, o Sr. Éder Pereira Correia, que teria mudado a empresa de endereço sem comunicar ao juízo. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão de todos os veículos e maquinários, bem como alvará para alienação da motocicleta que está em sua posse, para fins de subsistência. A herdeira Wianáskara Gomes Macedo de Freitas manifestou-se (ID 152031166), corroborando as informações da inventariante e listando diversas ações trabalhistas movidas contra o espólio. O herdeiro incapaz, José Humberto Ramos de Freitas, foi devidamente citado (ID 152031282) e habilitou-se nos autos (ID 152031284). As Fazendas Públicas Nacional e Estadual também se manifestaram nos autos (IDs 152031163 e 152031223), noticiando a existência de débitos e requerendo a regularização fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, como é cediço, visa à apuração do acervo hereditário, à identificação dos sucessores e à liquidação do patrimônio para, ao final, realizar a partilha dos bens entre os herdeiros. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que questões de alta indagação ou que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Contudo, cabe ao juízo do inventário zelar pela correta formação do espólio, determinando as diligências necessárias para a apuração de todos os bens e direitos deixados pelo de cujus. No caso em tela, a inventariante e a herdeira Wianáskara alegam, de forma uníssona, que a maior parte dos bens móveis e veículos que compõem o acervo hereditário, vinculados à atividade empresarial do falecido, encontram-se na posse do Sr. Éder Pereira Correia. Este, que iniciou o feito na condição de cessionário, era, segundo as herdeiras, sócio informal do de cujus e, após o falecimento, teria se apropriado dos bens da empresa, transferindo-a de endereço e utilizando o maquinário em novo empreendimento, sem, contudo, arcar com as dívidas trabalhistas do espólio. Tais alegações, somadas aos documentos que apontam para a existência de diversas reclamações trabalhistas (ID 152031166), configuram indícios robustos de dilapidação patrimonial, o que justifica a intervenção judicial para acautelar os bens do espólio, garantindo a futura quitação das dívidas e a correta partilha, especialmente em face da existência de herdeiro incapaz. A responsabilidade daquele que administra o patrimônio do espólio, seja como inventariante nomeado ou como administrador de fato, é matéria de ordem pública. Com efeito, o descumprimento dos deveres de guarda, conservação e lealdade pode acarretar graves consequências civis e criminais. Na esfera cível, a conduta de ocultar ou desviar bens do acervo hereditário sujeita o responsável à pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, que implica a perda de todo e qualquer direito que o agente teria sobre os bens ocultados. Caso o Sr. Éder, na qualidade de cessionário e, portanto, equiparado a herdeiro, tenha intencionalmente deixado de apresentar os bens da empresa que estavam sob sua posse, poderá perder os direitos hereditários que adquiriu por cessão sobre tais ativos. Ademais, a sua responsabilidade é a do possuidor de má-fé, que o obriga a restituir não apenas os bens, mas também os frutos e rendimentos que deles percebeu (art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil). A dilapidação comprovada dos bens o obrigará, ainda, a indenizar o espólio por todos os prejuízos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na seara criminal, as condutas narradas, se comprovadas, amoldam-se a tipos penais específicos. A apropriação dos maquinários e veículos para uso em novo estabelecimento comercial pode configurar o crime de apropriação indébita, qualificada pela circunstância de ter sido cometida em razão de ofício ou profissão (administrador/sócio de fato), conforme o art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Acrescente-se que a alegada mudança de endereço da empresa, se realizada com o fim de ocultar os bens e frustrar a sua arrecadação no inventário, pode caracterizar o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, por inovar artificiosamente o estado da coisa com o fim de induzir a erro o juízo. Dessarte, a gravidade das alegações e a necessidade de proteger o patrimônio do espólio e os direitos dos herdeiros, sobretudo o do incapaz, impõem o saneamento do feito e o deferimento das medidas acautelatórias requeridas. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 612 e 620 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: DA BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS: a. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência e circulação dos seguintes veículos: I. VW/KOMBI, Ano/Mod.: 2010/2010, Placa: NVA-1722, Chassi: 9BWMF07X3AP020146; II. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2002/2002, Placa: KKK-4826, Chassi: 9BD25504428722251; III. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2000/2001, Placa HWM-0332, Chassi: 9BD25504418703427; IV. I/MBENZ 310D SPRINTERF, Ano/Mod.: 1998/1998, Placa: KIZ9H76, Chassi: 8AC690331wa515876; V. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 1997/1997, Placa CLT8126, Chassi: 9BD255044V8561976. b. DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os veículos acima listados, bem como dos maquinários e móveis da panificadora arrolados na petição de ID 152031143, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 557, Mata dos Limas, Barbalha - CE. Fica a inventariante, Sra. S. M. D. O., nomeada depositária dos bens, que deverão ser relacionados em auto circunstanciado pelo Sr. Oficial de Justiça. c. Intime-se o Sr. Éder Pereira Correia, por seu advogado constituído nos autos, sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações da inventariante e da herdeira Wianáskara, bem como preste contas de sua administração de fato sobre a empresa do falecido desde a data do óbito, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos praticados, a ser encaminhado ao Ministério Público. DA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA: a. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo Honda/CB250F TWISTER C S, Ano/Modelo 2020/2020, Placa: POS9102, Chassi 9C2MC4420LR002622, pelo valor da Tabela FIPE na data da venda ou por valor superior, mediante prévia apresentação de 3 (três) avaliações de mercado. b. Do valor apurado, 50% (cinquenta por cento) deverá ser liberado em favor da inventariante, Sra. S. M. D. O., a título de meação. O restante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, para resguardar a legítima dos herdeiros, em especial a do incapaz, até ulterior deliberação. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E FISCAL: a. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: I. Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio de F. M. D. F. perante as Fazendas Públicas Municipal (Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE), Estadual e Federal, em cumprimento às exigências de IDs 152031163 e 152031223. II. Comprovar o início do procedimento de apuração e o futuro recolhimento do ITCMD devido, juntando aos autos as guias pertinentes emitidas pela SEFAZ/CE, ou a declaração de isenção, se for o caso. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o elevado grau de litigiosidade e a possibilidade de uma composição amigável acerca da controvérsia sobre a posse e administração dos bens que compunham a empresa do falecido, DESIGNO, com fundamento no art. 139, V, do CPC, audiência de conciliação entre as partes a ser designada e realizada por este juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Expeça-se mandado. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0055562-72.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. P. C. F. M. D. F. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por F. M. D. F., falecido em 17 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito anexada (ID 152031303, pág. 1). A ação foi ajuizada inicialmente em 21 de setembro de 2021 por Éder Pereira Correia, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários da companheira supérstite, S. M. D. O., e da filha maior e capaz do de cujus, Wianáskara Gomes Macedo de Freitas. O valor da causa foi atribuído em R$ 59.072,00. A petição inicial (ID 152031294) informa que o falecido vivia em união estável com S. M. D. O., comprovada por escritura pública (ID 152031296), e deixou dois filhos: Wianáskara Gomes Macedo de Freitas, maior e capaz, e José Humberto Ramos de Freitas, maior e incapaz, representado por sua genitora e curadora, Maria Meiriane Ramos Feitosa, conforme termo de curatela provisória juntado posteriormente (ID 152031014). O de cujus não deixou testamento. O requerente original, Éder Pereira Correia, fundamentou sua legitimidade em escrituras públicas de cessão de direitos hereditários (IDs 152030986 e 152030984), e arrolou como bens do espólio três veículos, além de uma empresa individual em nome do falecido, FMF - F. M. D. F. (CNPJ 29.960.436/0001-04), com 25 empregados. Requereu, em sede de tutela cautelar, autorização para realizar as rescisões trabalhistas e a baixa da empresa na Junta Comercial. Em despacho inicial (ID 152030981), o juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos pessoais do autor e dos instrumentos de cessão, o que foi cumprido (IDs 152030986, 152030984, 152030985). O cessionário, então, peticionou novamente (ID 152030988), requerendo a alienação judicial antecipada de um dos veículos do espólio. Após manifestação do Ministério Público (ID 152031002) apontando a necessidade de comprovação da condição de incapaz do herdeiro José Humberto, o que foi atendido com a juntada do termo de curatela (ID 152031014), nova vista ao Parquet foi concedida (ID 152031015). Em seu segundo parecer (ID 152031019), o Ministério Público opinou pela observância da ordem de preferência para a inventariança, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada do veículo. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo, em decisão de ID 152031021, nomeou a companheira sobrevivente, Sra. S. M. D. O., como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi expedido (ID 152031131) e, após dilação de prazo (ID 152031140), as primeiras declarações foram apresentadas (ID 152031143). Nas primeiras declarações, a inventariante arrolou, além dos veículos, uma vasta lista de maquinários e móveis da panificadora do de cujus, alegando que tais bens estariam indevidamente na posse do ex-sócio informal, o Sr. Éder Pereira Correia, que teria mudado a empresa de endereço sem comunicar ao juízo. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão de todos os veículos e maquinários, bem como alvará para alienação da motocicleta que está em sua posse, para fins de subsistência. A herdeira Wianáskara Gomes Macedo de Freitas manifestou-se (ID 152031166), corroborando as informações da inventariante e listando diversas ações trabalhistas movidas contra o espólio. O herdeiro incapaz, José Humberto Ramos de Freitas, foi devidamente citado (ID 152031282) e habilitou-se nos autos (ID 152031284). As Fazendas Públicas Nacional e Estadual também se manifestaram nos autos (IDs 152031163 e 152031223), noticiando a existência de débitos e requerendo a regularização fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, como é cediço, visa à apuração do acervo hereditário, à identificação dos sucessores e à liquidação do patrimônio para, ao final, realizar a partilha dos bens entre os herdeiros. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que questões de alta indagação ou que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Contudo, cabe ao juízo do inventário zelar pela correta formação do espólio, determinando as diligências necessárias para a apuração de todos os bens e direitos deixados pelo de cujus. No caso em tela, a inventariante e a herdeira Wianáskara alegam, de forma uníssona, que a maior parte dos bens móveis e veículos que compõem o acervo hereditário, vinculados à atividade empresarial do falecido, encontram-se na posse do Sr. Éder Pereira Correia. Este, que iniciou o feito na condição de cessionário, era, segundo as herdeiras, sócio informal do de cujus e, após o falecimento, teria se apropriado dos bens da empresa, transferindo-a de endereço e utilizando o maquinário em novo empreendimento, sem, contudo, arcar com as dívidas trabalhistas do espólio. Tais alegações, somadas aos documentos que apontam para a existência de diversas reclamações trabalhistas (ID 152031166), configuram indícios robustos de dilapidação patrimonial, o que justifica a intervenção judicial para acautelar os bens do espólio, garantindo a futura quitação das dívidas e a correta partilha, especialmente em face da existência de herdeiro incapaz. A responsabilidade daquele que administra o patrimônio do espólio, seja como inventariante nomeado ou como administrador de fato, é matéria de ordem pública. Com efeito, o descumprimento dos deveres de guarda, conservação e lealdade pode acarretar graves consequências civis e criminais. Na esfera cível, a conduta de ocultar ou desviar bens do acervo hereditário sujeita o responsável à pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, que implica a perda de todo e qualquer direito que o agente teria sobre os bens ocultados. Caso o Sr. Éder, na qualidade de cessionário e, portanto, equiparado a herdeiro, tenha intencionalmente deixado de apresentar os bens da empresa que estavam sob sua posse, poderá perder os direitos hereditários que adquiriu por cessão sobre tais ativos. Ademais, a sua responsabilidade é a do possuidor de má-fé, que o obriga a restituir não apenas os bens, mas também os frutos e rendimentos que deles percebeu (art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil). A dilapidação comprovada dos bens o obrigará, ainda, a indenizar o espólio por todos os prejuízos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na seara criminal, as condutas narradas, se comprovadas, amoldam-se a tipos penais específicos. A apropriação dos maquinários e veículos para uso em novo estabelecimento comercial pode configurar o crime de apropriação indébita, qualificada pela circunstância de ter sido cometida em razão de ofício ou profissão (administrador/sócio de fato), conforme o art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Acrescente-se que a alegada mudança de endereço da empresa, se realizada com o fim de ocultar os bens e frustrar a sua arrecadação no inventário, pode caracterizar o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, por inovar artificiosamente o estado da coisa com o fim de induzir a erro o juízo. Dessarte, a gravidade das alegações e a necessidade de proteger o patrimônio do espólio e os direitos dos herdeiros, sobretudo o do incapaz, impõem o saneamento do feito e o deferimento das medidas acautelatórias requeridas. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 612 e 620 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: DA BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS: a. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência e circulação dos seguintes veículos: I. VW/KOMBI, Ano/Mod.: 2010/2010, Placa: NVA-1722, Chassi: 9BWMF07X3AP020146; II. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2002/2002, Placa: KKK-4826, Chassi: 9BD25504428722251; III. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2000/2001, Placa HWM-0332, Chassi: 9BD25504418703427; IV. I/MBENZ 310D SPRINTERF, Ano/Mod.: 1998/1998, Placa: KIZ9H76, Chassi: 8AC690331wa515876; V. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 1997/1997, Placa CLT8126, Chassi: 9BD255044V8561976. b. DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os veículos acima listados, bem como dos maquinários e móveis da panificadora arrolados na petição de ID 152031143, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 557, Mata dos Limas, Barbalha - CE. Fica a inventariante, Sra. S. M. D. O., nomeada depositária dos bens, que deverão ser relacionados em auto circunstanciado pelo Sr. Oficial de Justiça. c. Intime-se o Sr. Éder Pereira Correia, por seu advogado constituído nos autos, sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações da inventariante e da herdeira Wianáskara, bem como preste contas de sua administração de fato sobre a empresa do falecido desde a data do óbito, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos praticados, a ser encaminhado ao Ministério Público. DA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA: a. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo Honda/CB250F TWISTER C S, Ano/Modelo 2020/2020, Placa: POS9102, Chassi 9C2MC4420LR002622, pelo valor da Tabela FIPE na data da venda ou por valor superior, mediante prévia apresentação de 3 (três) avaliações de mercado. b. Do valor apurado, 50% (cinquenta por cento) deverá ser liberado em favor da inventariante, Sra. S. M. D. O., a título de meação. O restante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, para resguardar a legítima dos herdeiros, em especial a do incapaz, até ulterior deliberação. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E FISCAL: a. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: I. Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio de F. M. D. F. perante as Fazendas Públicas Municipal (Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE), Estadual e Federal, em cumprimento às exigências de IDs 152031163 e 152031223. II. Comprovar o início do procedimento de apuração e o futuro recolhimento do ITCMD devido, juntando aos autos as guias pertinentes emitidas pela SEFAZ/CE, ou a declaração de isenção, se for o caso. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o elevado grau de litigiosidade e a possibilidade de uma composição amigável acerca da controvérsia sobre a posse e administração dos bens que compunham a empresa do falecido, DESIGNO, com fundamento no art. 139, V, do CPC, audiência de conciliação entre as partes a ser designada e realizada por este juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Expeça-se mandado. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0055562-72.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. P. C. F. M. D. F. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por F. M. D. F., falecido em 17 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito anexada (ID 152031303, pág. 1). A ação foi ajuizada inicialmente em 21 de setembro de 2021 por Éder Pereira Correia, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários da companheira supérstite, S. M. D. O., e da filha maior e capaz do de cujus, Wianáskara Gomes Macedo de Freitas. O valor da causa foi atribuído em R$ 59.072,00. A petição inicial (ID 152031294) informa que o falecido vivia em união estável com S. M. D. O., comprovada por escritura pública (ID 152031296), e deixou dois filhos: Wianáskara Gomes Macedo de Freitas, maior e capaz, e José Humberto Ramos de Freitas, maior e incapaz, representado por sua genitora e curadora, Maria Meiriane Ramos Feitosa, conforme termo de curatela provisória juntado posteriormente (ID 152031014). O de cujus não deixou testamento. O requerente original, Éder Pereira Correia, fundamentou sua legitimidade em escrituras públicas de cessão de direitos hereditários (IDs 152030986 e 152030984), e arrolou como bens do espólio três veículos, além de uma empresa individual em nome do falecido, FMF - F. M. D. F. (CNPJ 29.960.436/0001-04), com 25 empregados. Requereu, em sede de tutela cautelar, autorização para realizar as rescisões trabalhistas e a baixa da empresa na Junta Comercial. Em despacho inicial (ID 152030981), o juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos pessoais do autor e dos instrumentos de cessão, o que foi cumprido (IDs 152030986, 152030984, 152030985). O cessionário, então, peticionou novamente (ID 152030988), requerendo a alienação judicial antecipada de um dos veículos do espólio. Após manifestação do Ministério Público (ID 152031002) apontando a necessidade de comprovação da condição de incapaz do herdeiro José Humberto, o que foi atendido com a juntada do termo de curatela (ID 152031014), nova vista ao Parquet foi concedida (ID 152031015). Em seu segundo parecer (ID 152031019), o Ministério Público opinou pela observância da ordem de preferência para a inventariança, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada do veículo. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo, em decisão de ID 152031021, nomeou a companheira sobrevivente, Sra. S. M. D. O., como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi expedido (ID 152031131) e, após dilação de prazo (ID 152031140), as primeiras declarações foram apresentadas (ID 152031143). Nas primeiras declarações, a inventariante arrolou, além dos veículos, uma vasta lista de maquinários e móveis da panificadora do de cujus, alegando que tais bens estariam indevidamente na posse do ex-sócio informal, o Sr. Éder Pereira Correia, que teria mudado a empresa de endereço sem comunicar ao juízo. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão de todos os veículos e maquinários, bem como alvará para alienação da motocicleta que está em sua posse, para fins de subsistência. A herdeira Wianáskara Gomes Macedo de Freitas manifestou-se (ID 152031166), corroborando as informações da inventariante e listando diversas ações trabalhistas movidas contra o espólio. O herdeiro incapaz, José Humberto Ramos de Freitas, foi devidamente citado (ID 152031282) e habilitou-se nos autos (ID 152031284). As Fazendas Públicas Nacional e Estadual também se manifestaram nos autos (IDs 152031163 e 152031223), noticiando a existência de débitos e requerendo a regularização fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, como é cediço, visa à apuração do acervo hereditário, à identificação dos sucessores e à liquidação do patrimônio para, ao final, realizar a partilha dos bens entre os herdeiros. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que questões de alta indagação ou que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Contudo, cabe ao juízo do inventário zelar pela correta formação do espólio, determinando as diligências necessárias para a apuração de todos os bens e direitos deixados pelo de cujus. No caso em tela, a inventariante e a herdeira Wianáskara alegam, de forma uníssona, que a maior parte dos bens móveis e veículos que compõem o acervo hereditário, vinculados à atividade empresarial do falecido, encontram-se na posse do Sr. Éder Pereira Correia. Este, que iniciou o feito na condição de cessionário, era, segundo as herdeiras, sócio informal do de cujus e, após o falecimento, teria se apropriado dos bens da empresa, transferindo-a de endereço e utilizando o maquinário em novo empreendimento, sem, contudo, arcar com as dívidas trabalhistas do espólio. Tais alegações, somadas aos documentos que apontam para a existência de diversas reclamações trabalhistas (ID 152031166), configuram indícios robustos de dilapidação patrimonial, o que justifica a intervenção judicial para acautelar os bens do espólio, garantindo a futura quitação das dívidas e a correta partilha, especialmente em face da existência de herdeiro incapaz. A responsabilidade daquele que administra o patrimônio do espólio, seja como inventariante nomeado ou como administrador de fato, é matéria de ordem pública. Com efeito, o descumprimento dos deveres de guarda, conservação e lealdade pode acarretar graves consequências civis e criminais. Na esfera cível, a conduta de ocultar ou desviar bens do acervo hereditário sujeita o responsável à pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, que implica a perda de todo e qualquer direito que o agente teria sobre os bens ocultados. Caso o Sr. Éder, na qualidade de cessionário e, portanto, equiparado a herdeiro, tenha intencionalmente deixado de apresentar os bens da empresa que estavam sob sua posse, poderá perder os direitos hereditários que adquiriu por cessão sobre tais ativos. Ademais, a sua responsabilidade é a do possuidor de má-fé, que o obriga a restituir não apenas os bens, mas também os frutos e rendimentos que deles percebeu (art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil). A dilapidação comprovada dos bens o obrigará, ainda, a indenizar o espólio por todos os prejuízos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na seara criminal, as condutas narradas, se comprovadas, amoldam-se a tipos penais específicos. A apropriação dos maquinários e veículos para uso em novo estabelecimento comercial pode configurar o crime de apropriação indébita, qualificada pela circunstância de ter sido cometida em razão de ofício ou profissão (administrador/sócio de fato), conforme o art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Acrescente-se que a alegada mudança de endereço da empresa, se realizada com o fim de ocultar os bens e frustrar a sua arrecadação no inventário, pode caracterizar o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, por inovar artificiosamente o estado da coisa com o fim de induzir a erro o juízo. Dessarte, a gravidade das alegações e a necessidade de proteger o patrimônio do espólio e os direitos dos herdeiros, sobretudo o do incapaz, impõem o saneamento do feito e o deferimento das medidas acautelatórias requeridas. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 612 e 620 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: DA BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS: a. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência e circulação dos seguintes veículos: I. VW/KOMBI, Ano/Mod.: 2010/2010, Placa: NVA-1722, Chassi: 9BWMF07X3AP020146; II. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2002/2002, Placa: KKK-4826, Chassi: 9BD25504428722251; III. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2000/2001, Placa HWM-0332, Chassi: 9BD25504418703427; IV. I/MBENZ 310D SPRINTERF, Ano/Mod.: 1998/1998, Placa: KIZ9H76, Chassi: 8AC690331wa515876; V. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 1997/1997, Placa CLT8126, Chassi: 9BD255044V8561976. b. DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os veículos acima listados, bem como dos maquinários e móveis da panificadora arrolados na petição de ID 152031143, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 557, Mata dos Limas, Barbalha - CE. Fica a inventariante, Sra. S. M. D. O., nomeada depositária dos bens, que deverão ser relacionados em auto circunstanciado pelo Sr. Oficial de Justiça. c. Intime-se o Sr. Éder Pereira Correia, por seu advogado constituído nos autos, sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações da inventariante e da herdeira Wianáskara, bem como preste contas de sua administração de fato sobre a empresa do falecido desde a data do óbito, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos praticados, a ser encaminhado ao Ministério Público. DA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA: a. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo Honda/CB250F TWISTER C S, Ano/Modelo 2020/2020, Placa: POS9102, Chassi 9C2MC4420LR002622, pelo valor da Tabela FIPE na data da venda ou por valor superior, mediante prévia apresentação de 3 (três) avaliações de mercado. b. Do valor apurado, 50% (cinquenta por cento) deverá ser liberado em favor da inventariante, Sra. S. M. D. O., a título de meação. O restante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, para resguardar a legítima dos herdeiros, em especial a do incapaz, até ulterior deliberação. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E FISCAL: a. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: I. Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio de F. M. D. F. perante as Fazendas Públicas Municipal (Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE), Estadual e Federal, em cumprimento às exigências de IDs 152031163 e 152031223. II. Comprovar o início do procedimento de apuração e o futuro recolhimento do ITCMD devido, juntando aos autos as guias pertinentes emitidas pela SEFAZ/CE, ou a declaração de isenção, se for o caso. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o elevado grau de litigiosidade e a possibilidade de uma composição amigável acerca da controvérsia sobre a posse e administração dos bens que compunham a empresa do falecido, DESIGNO, com fundamento no art. 139, V, do CPC, audiência de conciliação entre as partes a ser designada e realizada por este juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Expeça-se mandado. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0055562-72.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. P. C. F. M. D. F. e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por F. M. D. F., falecido em 17 de agosto de 2021, conforme certidão de óbito anexada (ID 152031303, pág. 1). A ação foi ajuizada inicialmente em 21 de setembro de 2021 por Éder Pereira Correia, na qualidade de cessionário dos direitos hereditários da companheira supérstite, S. M. D. O., e da filha maior e capaz do de cujus, Wianáskara Gomes Macedo de Freitas. O valor da causa foi atribuído em R$ 59.072,00. A petição inicial (ID 152031294) informa que o falecido vivia em união estável com S. M. D. O., comprovada por escritura pública (ID 152031296), e deixou dois filhos: Wianáskara Gomes Macedo de Freitas, maior e capaz, e José Humberto Ramos de Freitas, maior e incapaz, representado por sua genitora e curadora, Maria Meiriane Ramos Feitosa, conforme termo de curatela provisória juntado posteriormente (ID 152031014). O de cujus não deixou testamento. O requerente original, Éder Pereira Correia, fundamentou sua legitimidade em escrituras públicas de cessão de direitos hereditários (IDs 152030986 e 152030984), e arrolou como bens do espólio três veículos, além de uma empresa individual em nome do falecido, FMF - F. M. D. F. (CNPJ 29.960.436/0001-04), com 25 empregados. Requereu, em sede de tutela cautelar, autorização para realizar as rescisões trabalhistas e a baixa da empresa na Junta Comercial. Em despacho inicial (ID 152030981), o juízo determinou a emenda da inicial para juntada dos documentos pessoais do autor e dos instrumentos de cessão, o que foi cumprido (IDs 152030986, 152030984, 152030985). O cessionário, então, peticionou novamente (ID 152030988), requerendo a alienação judicial antecipada de um dos veículos do espólio. Após manifestação do Ministério Público (ID 152031002) apontando a necessidade de comprovação da condição de incapaz do herdeiro José Humberto, o que foi atendido com a juntada do termo de curatela (ID 152031014), nova vista ao Parquet foi concedida (ID 152031015). Em seu segundo parecer (ID 152031019), o Ministério Público opinou pela observância da ordem de preferência para a inventariança, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, e pelo indeferimento do pedido de alienação antecipada do veículo. Acolhendo a manifestação ministerial, este juízo, em decisão de ID 152031021, nomeou a companheira sobrevivente, Sra. S. M. D. O., como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações. O termo de compromisso foi expedido (ID 152031131) e, após dilação de prazo (ID 152031140), as primeiras declarações foram apresentadas (ID 152031143). Nas primeiras declarações, a inventariante arrolou, além dos veículos, uma vasta lista de maquinários e móveis da panificadora do de cujus, alegando que tais bens estariam indevidamente na posse do ex-sócio informal, o Sr. Éder Pereira Correia, que teria mudado a empresa de endereço sem comunicar ao juízo. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão de todos os veículos e maquinários, bem como alvará para alienação da motocicleta que está em sua posse, para fins de subsistência. A herdeira Wianáskara Gomes Macedo de Freitas manifestou-se (ID 152031166), corroborando as informações da inventariante e listando diversas ações trabalhistas movidas contra o espólio. O herdeiro incapaz, José Humberto Ramos de Freitas, foi devidamente citado (ID 152031282) e habilitou-se nos autos (ID 152031284). As Fazendas Públicas Nacional e Estadual também se manifestaram nos autos (IDs 152031163 e 152031223), noticiando a existência de débitos e requerendo a regularização fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O processo de inventário, como é cediço, visa à apuração do acervo hereditário, à identificação dos sucessores e à liquidação do patrimônio para, ao final, realizar a partilha dos bens entre os herdeiros. O artigo 612 do Código de Processo Civil estabelece que questões de alta indagação ou que dependam de outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias. Contudo, cabe ao juízo do inventário zelar pela correta formação do espólio, determinando as diligências necessárias para a apuração de todos os bens e direitos deixados pelo de cujus. No caso em tela, a inventariante e a herdeira Wianáskara alegam, de forma uníssona, que a maior parte dos bens móveis e veículos que compõem o acervo hereditário, vinculados à atividade empresarial do falecido, encontram-se na posse do Sr. Éder Pereira Correia. Este, que iniciou o feito na condição de cessionário, era, segundo as herdeiras, sócio informal do de cujus e, após o falecimento, teria se apropriado dos bens da empresa, transferindo-a de endereço e utilizando o maquinário em novo empreendimento, sem, contudo, arcar com as dívidas trabalhistas do espólio. Tais alegações, somadas aos documentos que apontam para a existência de diversas reclamações trabalhistas (ID 152031166), configuram indícios robustos de dilapidação patrimonial, o que justifica a intervenção judicial para acautelar os bens do espólio, garantindo a futura quitação das dívidas e a correta partilha, especialmente em face da existência de herdeiro incapaz. A responsabilidade daquele que administra o patrimônio do espólio, seja como inventariante nomeado ou como administrador de fato, é matéria de ordem pública. Com efeito, o descumprimento dos deveres de guarda, conservação e lealdade pode acarretar graves consequências civis e criminais. Na esfera cível, a conduta de ocultar ou desviar bens do acervo hereditário sujeita o responsável à pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, que implica a perda de todo e qualquer direito que o agente teria sobre os bens ocultados. Caso o Sr. Éder, na qualidade de cessionário e, portanto, equiparado a herdeiro, tenha intencionalmente deixado de apresentar os bens da empresa que estavam sob sua posse, poderá perder os direitos hereditários que adquiriu por cessão sobre tais ativos. Ademais, a sua responsabilidade é a do possuidor de má-fé, que o obriga a restituir não apenas os bens, mas também os frutos e rendimentos que deles percebeu (art. 1.826, parágrafo único, do Código Civil). A dilapidação comprovada dos bens o obrigará, ainda, a indenizar o espólio por todos os prejuízos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na seara criminal, as condutas narradas, se comprovadas, amoldam-se a tipos penais específicos. A apropriação dos maquinários e veículos para uso em novo estabelecimento comercial pode configurar o crime de apropriação indébita, qualificada pela circunstância de ter sido cometida em razão de ofício ou profissão (administrador/sócio de fato), conforme o art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Acrescente-se que a alegada mudança de endereço da empresa, se realizada com o fim de ocultar os bens e frustrar a sua arrecadação no inventário, pode caracterizar o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, por inovar artificiosamente o estado da coisa com o fim de induzir a erro o juízo. Dessarte, a gravidade das alegações e a necessidade de proteger o patrimônio do espólio e os direitos dos herdeiros, sobretudo o do incapaz, impõem o saneamento do feito e o deferimento das medidas acautelatórias requeridas. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 612 e 620 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: DA BUSCA E APREENSÃO E BLOQUEIO DE BENS: a. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio de transferência e circulação dos seguintes veículos: I. VW/KOMBI, Ano/Mod.: 2010/2010, Placa: NVA-1722, Chassi: 9BWMF07X3AP020146; II. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2002/2002, Placa: KKK-4826, Chassi: 9BD25504428722251; III. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 2000/2001, Placa HWM-0332, Chassi: 9BD25504418703427; IV. I/MBENZ 310D SPRINTERF, Ano/Mod.: 1998/1998, Placa: KIZ9H76, Chassi: 8AC690331wa515876; V. Fiat/Fiorino IE, Ano/Mod.: 1997/1997, Placa CLT8126, Chassi: 9BD255044V8561976. b. DEFIRO a expedição de mandado de busca e apreensão de todos os veículos acima listados, bem como dos maquinários e móveis da panificadora arrolados na petição de ID 152031143, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado: Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 557, Mata dos Limas, Barbalha - CE. Fica a inventariante, Sra. S. M. D. O., nomeada depositária dos bens, que deverão ser relacionados em auto circunstanciado pelo Sr. Oficial de Justiça. c. Intime-se o Sr. Éder Pereira Correia, por seu advogado constituído nos autos, sobre o teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações da inventariante e da herdeira Wianáskara, bem como preste contas de sua administração de fato sobre a empresa do falecido desde a data do óbito, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos praticados, a ser encaminhado ao Ministério Público. DA ALIENAÇÃO DA MOTOCICLETA: a. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para alienação do veículo Honda/CB250F TWISTER C S, Ano/Modelo 2020/2020, Placa: POS9102, Chassi 9C2MC4420LR002622, pelo valor da Tabela FIPE na data da venda ou por valor superior, mediante prévia apresentação de 3 (três) avaliações de mercado. b. Do valor apurado, 50% (cinquenta por cento) deverá ser liberado em favor da inventariante, Sra. S. M. D. O., a título de meação. O restante deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, para resguardar a legítima dos herdeiros, em especial a do incapaz, até ulterior deliberação. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E FISCAL: a. Intime-se a inventariante para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: I. Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio de F. M. D. F. perante as Fazendas Públicas Municipal (Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE), Estadual e Federal, em cumprimento às exigências de IDs 152031163 e 152031223. II. Comprovar o início do procedimento de apuração e o futuro recolhimento do ITCMD devido, juntando aos autos as guias pertinentes emitidas pela SEFAZ/CE, ou a declaração de isenção, se for o caso. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o elevado grau de litigiosidade e a possibilidade de uma composição amigável acerca da controvérsia sobre a posse e administração dos bens que compunham a empresa do falecido, DESIGNO, com fundamento no art. 139, V, do CPC, audiência de conciliação entre as partes a ser designada e realizada por este juízo. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe. Expeça-se mandado. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito