Vanderlei Brito x Agencia De Viagens De Turismo Cubatao Ltda e outros

Número do Processo: 0055580-26.2010.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0055580-26.2010.8.26.0564 (apensado ao processo 0042320-47.2008.8.26.0564) (processo principal 0042320-47.2008.8.26.0564) (564.01.2008.042320/1) - Cumprimento de sentença - Vanderlei Brito - Agencia de Viagens de Turismo Cubatao Ltda - - Leonel Perdigão Ferreira e outro - Vistos. Fl. 869: por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto do r.despacho de fls. 866 mantenho-o por seu próprios e jurídicos fundamentos. Prosseguindo, anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, sendo certo que a mera renovação de diligências inexitosas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Estabelecida esta compreensão, é de se notar que a execução já tinha sido reconhecida como frustrada quando do envio dos autos ao arquivo. Está claro que a estratégia processual adotada pelo exequente é a de requerer sucessivos e infindáveis diligências, todas, reafirme-se, TODAS infrutíferas, tão somente com o intuito de evitar o arquivamento do feito como se lhe assistisse direito a "eternizar a execução". Esta última expressão utilizada pelo STJ em julgamento em sede de recursos repetitivos deve ser reconhecida como óbice ao prosseguimento da ação, independentemente de remessa dos autos ao arquivo, quando claramente frustrada a execução. Nesse sentido: Inércia do exequente - o simples peticionamento para novas diligências não influencia no início do prazo prescricional 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.x (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.). Dito isso, manifeste-se o exequente nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intime-se. - ADV: VANDERLEI BRITO (OAB 103781/SP), LILIA MARA DA SILVA MARTINEZ (OAB 346531/SP), LILIA MARA DA SILVA MARTINEZ (OAB 346531/SP)
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