Michely Cristina Lopes x Marcelo Batista Da Silva

Número do Processo: 0055621-70.2023.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0055621-70.2023.8.26.0100 (processo principal 0148343-12.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Michely Cristina Lopes - Marcelo Batista da Silva - Vistos. Fls. 11/15: Trata-se deimpugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta a prescrição executiva do presente incidente. A impugnada deixou de se manifestar (fl. 20). É o relatório.DECIDO. De fato, o trânsito em julgado da ação ordinária (processo n.º 0148343-12.2012.8.26.0100) ocorreu em 03/04/2018 (fl. 282 dos autos principais) e o presente incidente de cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 31/10/2023, ou seja, mais de cinco anos depois. Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação (Súmula 150 do STF) e que, desde o trânsito em julgado, já transcorreu o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e de cinco anos, previsto no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906 (Estatuto da Advocacia), não há como negar que a pretensão executória da autora e de sua patrona se encontram prescritas. Ante o exposto,ACOLHOaimpugnação ao cumprimento de sentençae, declaro prescrita a pretensão executiva da autora e de sua patrona, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.906, e JULGO EXTINTOeste incidente de cumprimento de sentença com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado perseguido neste incidente (art. 85, § 1º e 2º, do CPC, Súmula 519 do STJ a contrario sensu e Tema 410 do STJ). Após, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: GISLENE APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), MICHELY CRISTINA LOPES (OAB 273878/SP)
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