Jose Ismael Carneiro Bezerra x Estado Do Ceara
Número do Processo:
0055638-33.2020.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0055638-33.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: AUTOR: JOSUALDO GOMES CHAVES Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R. H. Diante da portaria de nº 22/2024 - Diretoria do Fórum, que regulamenta o funcionamento do Fórum durante o período de reforma predial, as audiências deverão ser realizadas, preferencialmente, na modalidade remota. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18/09/2025, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções abaixo. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, acerca da data e hora da audiência aprazada, advertindo-a de que deverá providenciar a intimação das suas testemunhas, nos termos do art. 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado do Ceará, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema). Na audiência, será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora (ID.41176886): Francisco Wellder de Sousa Nogueira, Maria Lucia de Castro, Alberto Belchior Gadelha Santiago e Assis Maia. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS (MICROSOFT TEAMS) LINK: APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR CODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS QR CODE: https://link.tjce.jus.br/6fc992 PARTICIPAR PELO CELULAR PARTICIPAR PELO COMPUTADOR 1. Possuir smartphone ou tablet com acesso à internet; 1. Utilizar notebook ou desktop com acesso à internet; 2. Baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS na App Store (iOS) ou Play Store (Android); 2. Clicar no link de convite e escolher entre instalar o aplicativo ou utilizar o navegador; 3. Clicar no link de convite e, no aplicativo, selecionar "Participar da reunião"; 3. Selecionar "Participar da reunião"; 4. Informar seu nome completo e clicar em "Participar da reunião"; 4. Informar seu nome completo e clicar em "Participar da reunião"; 5. Autorizar o uso da câmera e do microfone, que devem permanecer ativados; 5. Autorizar o uso da câmera e do microfone, que devem permanecer ativados; 6. ATIVE A CÂMERA E O MICROFONE DO APLICATIVO: 6. ATIVE A CÂMERA E O MICROFONE DO APLICATIVO: 7. Aguardar a autorização do(a) magistrado(a) para ingressar na sala virtual; 7. Aguardar a autorização do(a) magistrado(a) para ingressar na sala virtual; 8. A audiência será gravada e o vídeo anexado ao processo. 8. A audiência será gravada e o vídeo anexado ao processo. CONSIDERAÇÕES FINAIS A audiência poderá ser gravada, a critério do(a) magistrado(a) presidente, conforme as Resoluções nºs 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça. A gravação será inserida no Sistema de Automação Judiciária. Recomenda-se às partes acessarem a sala virtual com, no mínimo, 10 (dez) minutos de antecedência. Em caso de impossibilidade de participação remota, deverão comunicar a unidade judicial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio do WhatsApp Business ou do e-mail institucional. CANAIS DE ATENDIMENTO: WhatsApp Business: (85) 8108-8533 E-mail institucional: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de julho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0055638-33.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: AUTOR: JOSUALDO GOMES CHAVES Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público ajuizada por JOSUALDO GOMES CHAVES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora, em síntese, que era servidor público concursado do Estado do Ceará, ocupando o cargo de perito papiloscopista há mais de 30 anos, desempenhando suas funções no Posto de Identificação da cidade de Brejo Santo-CE durante os anos de 2010 a 2012. Sustenta que em 2019 foi punido com demissão como resultado de processo administrativo disciplinar nº 026/2014, referente ao SPU nº 14187768-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 896/2014, para averiguar sua responsabilidade funcional, acusado de supostamente cometer infração disposta no art. 103, alínea c, incisos III e VIII, da Lei nº 12.124/93. Em 28 de agosto de 2019, por ato decisório do Governador do Estado do Ceará Camilo Sobreira de Santana, foi demitido do cargo por transgressão disciplinar com fundamento no art. 104, III e art. 107 da Lei 12.124/93. Argumenta que tal medida é descabida, pois no exercício de suas atribuições como perito papiloscopista nunca se envolveu em qualquer ato que transgrida o Estatuto da Polícia Civil, sempre honrando com seus deveres e obrigações. Sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a Administração Pública tomou conhecimento do fato em 04 de abril de 2013 e apenas em 28 de agosto de 2019 o Governador do Estado do Ceará publicou a portaria aplicando a punição, excedendo o prazo de 5 anos. Aduz ainda a não observância dos prazos para conclusão do processo administrativo disciplinar, que o suposto fato alegado ocorreu em 2012, mas apenas em 04 de abril de 2013 foi aberto o procedimento investigatório criminal nº 05/2013-2PJBS, o PAD foi instaurado apenas em 26 de setembro de 2014, sendo despachado em 05 de abril de 2017 e publicado em 03 de outubro de 2017, com a punição aplicada apenas em 28 de agosto de 2019. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, considerando que foi aplicada a sanção de demissão sem que fossem levados em consideração os mais de 30 anos de exercício profissional com excelência e sua idade avançada. Sustenta ainda a ausência de condenação criminal pelos mesmos fatos que ensejaram o PAD, demonstrando a inexistência de procedimento criminal para apurar tais condutas. Por essas razões, o autor requer: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão dos efeitos da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão que resultou na demissão, determinando sua reintegração ao cargo; c) a declaração da nulidade do ato administrativo praticado pelo Governador do Estado do Ceará que culminou na demissão; d) a determinação do imediato reingresso do servidor ao cargo anteriormente ocupado de perito criminal; e) o pagamento dos vencimentos integrais não percebidos durante o afastamento; f) o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço; g) a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual de 20%. Acompanham a inicial os documentos de ID 41176889 a 41177088. Recebida a inicial (ID 41176322), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar no todo o objeto da ação e implicar em clara elevação de despesas. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 41176311), arguindo: a) inexistência de prescrição, pois a instauração do PAD ocorreu pela Portaria nº 896/2014 em 03 de outubro de 2014, havendo interrupção do prazo prescricional que somente se encerraria em 03 de outubro de 2019, tendo a publicação do ato demissório ocorrido em 28/08/2019; b) que o prazo para conclusão das atividades da Comissão Disciplinar é impróprio, não havendo qualquer prejuízo ao autor; c) independência entre as esferas administrativa e criminal, sendo desnecessário aguardar o desfecho do processo criminal para aplicar a sanção administrativa; d) legalidade do procedimento administrativo e proporcionalidade da pena imposta, considerando a gravidade da conduta do requerente; e) impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário; f) discricionariedade da Administração Pública quanto à imposição da sanção disciplinar. Acostou à defesa os documentos de ID 41176312 a 41176319, incluindo o processo administrativo disciplinar completo, bem como a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público nos autos do processo criminal nº 0007023-08.2014.8.06.0052. O autor apresentou réplica (ID 41176886), impugnando as alegações da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Indicou 4 testemunhas para depoimento. Instadas as partes a especificarem provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 41176876). Passo a decidir. Após análise dos autos e verificação do andamento processual, observo que houve equívoco na decisão que declarou encerrada a instrução processual, razão pela qual determino a conversão do feito em diligência para o devido cumprimento dos atos processuais pendentes. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de fls. 625 (ID 41176876) foi consignado que "a Parte Autora apresentou réplica, porém nada requereu em matéria de provas suplementares", o que não corresponde à realidade processual. Com efeito, ao apresentar tríplica em 27 de abril de 2021 (ID 41176886), o autor expressamente requereu "seja deferida a oitiva das testemunhas acima arroladas bem como pela juntada posterior de provas necessárias a comprovação dos direitos legais do Autor", indicando nominalmente quatro testemunhas com seus respectivos objetos probatórios. O pedido de produção de prova testemunhal não pode ser simplesmente ignorado, especialmente considerando que se trata de ação que envolve servidor público demitido após mais de trinta anos de serviço, em que se discute não apenas a legalidade do procedimento administrativo, mas também questões relacionadas à proporcionalidade da sanção aplicada. A prova testemunhal requerida pelo autor tem pertinência temática com o objeto da demanda, visando demonstrar a conduta ilibada do servidor ao longo de sua carreira funcional, elemento essencial para a adequada análise da proporcionalidade da pena, conforme exige o art. 128 da Lei nº 8.112/90, que determina sejam considerados "os antecedentes funcionais" na aplicação das penalidades. Por outro lado, o Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre a produção de provas, manteve-se silente, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória. Tal postura não impede, contudo, que seja deferida a prova requerida pela parte contrária, desde que pertinente e relevante para o deslinde da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, considerando não apenas a gravidade da infração, mas também as circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator, incluindo seus antecedentes funcionais. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pelo autor mostra-se indispensável para a formação do convencimento judicial, não podendo ser preterida sob pena de cerceamento de defesa. O princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, impõe que seja oportunizada às partes a produção de todas as provas lícitas e pertinentes ao objeto da lide. O indeferimento ou a não apreciação do pedido probatório regularmente formulado constitui violação ao devido processo legal, especialmente quando a prova requerida possui relevância para o julgamento da causa. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a regular instrução processual. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas na réplica (ID 41176886): Francisco Wellder de Sousa Nogueira, Maria Lucia de Castro, Alberto Belchior Gadelha Santiago e Assis Maia. Determino ao gabinete que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser expedidas as competentes cartas precatórias para oitiva das testemunhas domiciliadas fora da comarca, caso necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e da data da audiência a ser designada. Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de julho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0055638-33.2020.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Parte Autora: AUTOR: JOSUALDO GOMES CHAVES Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração em cargo público ajuizada por JOSUALDO GOMES CHAVES em desfavor do ESTADO DO CEARÁ. Alega a parte autora, em síntese, que era servidor público concursado do Estado do Ceará, ocupando o cargo de perito papiloscopista há mais de 30 anos, desempenhando suas funções no Posto de Identificação da cidade de Brejo Santo-CE durante os anos de 2010 a 2012. Sustenta que em 2019 foi punido com demissão como resultado de processo administrativo disciplinar nº 026/2014, referente ao SPU nº 14187768-5, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 896/2014, para averiguar sua responsabilidade funcional, acusado de supostamente cometer infração disposta no art. 103, alínea c, incisos III e VIII, da Lei nº 12.124/93. Em 28 de agosto de 2019, por ato decisório do Governador do Estado do Ceará Camilo Sobreira de Santana, foi demitido do cargo por transgressão disciplinar com fundamento no art. 104, III e art. 107 da Lei 12.124/93. Argumenta que tal medida é descabida, pois no exercício de suas atribuições como perito papiloscopista nunca se envolveu em qualquer ato que transgrida o Estatuto da Polícia Civil, sempre honrando com seus deveres e obrigações. Sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que a Administração Pública tomou conhecimento do fato em 04 de abril de 2013 e apenas em 28 de agosto de 2019 o Governador do Estado do Ceará publicou a portaria aplicando a punição, excedendo o prazo de 5 anos. Aduz ainda a não observância dos prazos para conclusão do processo administrativo disciplinar, que o suposto fato alegado ocorreu em 2012, mas apenas em 04 de abril de 2013 foi aberto o procedimento investigatório criminal nº 05/2013-2PJBS, o PAD foi instaurado apenas em 26 de setembro de 2014, sendo despachado em 05 de abril de 2017 e publicado em 03 de outubro de 2017, com a punição aplicada apenas em 28 de agosto de 2019. Alega violação aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, considerando que foi aplicada a sanção de demissão sem que fossem levados em consideração os mais de 30 anos de exercício profissional com excelência e sua idade avançada. Sustenta ainda a ausência de condenação criminal pelos mesmos fatos que ensejaram o PAD, demonstrando a inexistência de procedimento criminal para apurar tais condutas. Por essas razões, o autor requer: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão dos efeitos da antecipação da tutela para suspender os efeitos da decisão que resultou na demissão, determinando sua reintegração ao cargo; c) a declaração da nulidade do ato administrativo praticado pelo Governador do Estado do Ceará que culminou na demissão; d) a determinação do imediato reingresso do servidor ao cargo anteriormente ocupado de perito criminal; e) o pagamento dos vencimentos integrais não percebidos durante o afastamento; f) o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço; g) a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual de 20%. Acompanham a inicial os documentos de ID 41176889 a 41177088. Recebida a inicial (ID 41176322), foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar no todo o objeto da ação e implicar em clara elevação de despesas. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 41176311), arguindo: a) inexistência de prescrição, pois a instauração do PAD ocorreu pela Portaria nº 896/2014 em 03 de outubro de 2014, havendo interrupção do prazo prescricional que somente se encerraria em 03 de outubro de 2019, tendo a publicação do ato demissório ocorrido em 28/08/2019; b) que o prazo para conclusão das atividades da Comissão Disciplinar é impróprio, não havendo qualquer prejuízo ao autor; c) independência entre as esferas administrativa e criminal, sendo desnecessário aguardar o desfecho do processo criminal para aplicar a sanção administrativa; d) legalidade do procedimento administrativo e proporcionalidade da pena imposta, considerando a gravidade da conduta do requerente; e) impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário; f) discricionariedade da Administração Pública quanto à imposição da sanção disciplinar. Acostou à defesa os documentos de ID 41176312 a 41176319, incluindo o processo administrativo disciplinar completo, bem como a denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público nos autos do processo criminal nº 0007023-08.2014.8.06.0052. O autor apresentou réplica (ID 41176886), impugnando as alegações da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Indicou 4 testemunhas para depoimento. Instadas as partes a especificarem provas, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 41176876). Passo a decidir. Após análise dos autos e verificação do andamento processual, observo que houve equívoco na decisão que declarou encerrada a instrução processual, razão pela qual determino a conversão do feito em diligência para o devido cumprimento dos atos processuais pendentes. Compulsando os autos, verifica-se que na decisão de fls. 625 (ID 41176876) foi consignado que "a Parte Autora apresentou réplica, porém nada requereu em matéria de provas suplementares", o que não corresponde à realidade processual. Com efeito, ao apresentar tríplica em 27 de abril de 2021 (ID 41176886), o autor expressamente requereu "seja deferida a oitiva das testemunhas acima arroladas bem como pela juntada posterior de provas necessárias a comprovação dos direitos legais do Autor", indicando nominalmente quatro testemunhas com seus respectivos objetos probatórios. O pedido de produção de prova testemunhal não pode ser simplesmente ignorado, especialmente considerando que se trata de ação que envolve servidor público demitido após mais de trinta anos de serviço, em que se discute não apenas a legalidade do procedimento administrativo, mas também questões relacionadas à proporcionalidade da sanção aplicada. A prova testemunhal requerida pelo autor tem pertinência temática com o objeto da demanda, visando demonstrar a conduta ilibada do servidor ao longo de sua carreira funcional, elemento essencial para a adequada análise da proporcionalidade da pena, conforme exige o art. 128 da Lei nº 8.112/90, que determina sejam considerados "os antecedentes funcionais" na aplicação das penalidades. Por outro lado, o Estado do Ceará, instado a se manifestar sobre a produção de provas, manteve-se silente, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória. Tal postura não impede, contudo, que seja deferida a prova requerida pela parte contrária, desde que pertinente e relevante para o deslinde da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, considerando não apenas a gravidade da infração, mas também as circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator, incluindo seus antecedentes funcionais. Nesse contexto, a prova testemunhal requerida pelo autor mostra-se indispensável para a formação do convencimento judicial, não podendo ser preterida sob pena de cerceamento de defesa. O princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, impõe que seja oportunizada às partes a produção de todas as provas lícitas e pertinentes ao objeto da lide. O indeferimento ou a não apreciação do pedido probatório regularmente formulado constitui violação ao devido processo legal, especialmente quando a prova requerida possui relevância para o julgamento da causa. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a regular instrução processual. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor, devendo ser ouvidas as testemunhas arroladas na réplica (ID 41176886): Francisco Wellder de Sousa Nogueira, Maria Lucia de Castro, Alberto Belchior Gadelha Santiago e Assis Maia. Determino ao gabinete que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser expedidas as competentes cartas precatórias para oitiva das testemunhas domiciliadas fora da comarca, caso necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e da data da audiência a ser designada. Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de julho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito