Processo nº 00557248620208060117

Número do Processo: 0055724-86.2020.8.06.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú | Classe: USUCAPIãO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0055724-86.2020.8.06.0117   Promovente: MARIA VERONICA TAVARES CHAVES Promovido: Jose Fernandes Filho e outros DESPACHO Diante da certidão retro, determino o prosseguimento do feito. A fim de solver as controvérsias sobre o presente feito, determino a designação de audiência de instrução para o presente feito.   A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas e de eventual depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão.   Ressalto que a inércia da parte promovida em apresentar novo rol de testemunha será entendido como necessidade de ser ouvir as testemunhas arroladas à fl. 16.   Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes.   Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Maracanaú/CE, 9 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito  
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