B6 Assignee Assets Ltda e outros x Joao Luis De Oliveira

Número do Processo: 0055728-84.2011.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 0055728-84.2011.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao  Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito.   APARECIDA DE GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás   PROCESSO Nº:  0055728-84.2011.8.09.0011 NATUREZA:   Cumprimento de sentença PROMOVENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PROMOVIDO:  JOAO LUIS DE OLIVEIRA  D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, no qual surgiram questões controvertidas acerca da titularidade do crédito executado.No evento 79, a massa falida requereu desarquivamento e pesquisa SISBAJUD, que foi deferida no evento 82. Contudo, no evento 84, o executado alegou cessão de crédito para empresa B6 ASSIGNEE, requerendo suspensão dos efeitos da decisão anterior. Este pedido foi indeferido no evento 86, mantendo-se a execução e determinando-se apresentação de documentação comprobatória da cessão no prazo de 15 dias.No evento 91, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA protocolou pedido de habilitação e substituição do polo ativo, juntando documentação que comprova ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida por meio de leilão judicial na 2ª Vara de Falências de São Paulo, com homologação definitiva após provimento de agravo de instrumento sob nº 2278977-51.2024.8.26.0000, transitado em julgado.A documentação apresentada demonstra inequivocamente a transferência dos direitos creditórios, incluindo acórdão, certidão de trânsito em julgado, petição de pagamento e decisão de adjudicação proferida pelo juízo falimentar paulista.O artigo 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, enquanto o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1091443/SP, decidiu que em fase de execução é dispensada a anuência do devedor para aperfeiçoamento da cessão.A sucessão processual encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados, que atestam a regularidade da transferência operada no juízo competente da massa falida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no evento 91, determinando sua SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO da presente execução, em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.INTIME-SE o executado para ciência da substituição processual operada.PROSSIGA-SE com a execução, mantendo-se a determinação do evento 82 para realização de pesquisa SISBAJUD, devendo a nova exequente recolher as custas da diligência no prazo de 5 dias.EXPEÇA-SE mandado de intimação à nova parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás   PROCESSO Nº:  0055728-84.2011.8.09.0011 NATUREZA:   Cumprimento de sentença PROMOVENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PROMOVIDO:  JOAO LUIS DE OLIVEIRA  D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, no qual surgiram questões controvertidas acerca da titularidade do crédito executado.No evento 79, a massa falida requereu desarquivamento e pesquisa SISBAJUD, que foi deferida no evento 82. Contudo, no evento 84, o executado alegou cessão de crédito para empresa B6 ASSIGNEE, requerendo suspensão dos efeitos da decisão anterior. Este pedido foi indeferido no evento 86, mantendo-se a execução e determinando-se apresentação de documentação comprobatória da cessão no prazo de 15 dias.No evento 91, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA protocolou pedido de habilitação e substituição do polo ativo, juntando documentação que comprova ter adquirido a carteira de crédito consignado inadimplente da massa falida por meio de leilão judicial na 2ª Vara de Falências de São Paulo, com homologação definitiva após provimento de agravo de instrumento sob nº 2278977-51.2024.8.26.0000, transitado em julgado.A documentação apresentada demonstra inequivocamente a transferência dos direitos creditórios, incluindo acórdão, certidão de trânsito em julgado, petição de pagamento e decisão de adjudicação proferida pelo juízo falimentar paulista.O artigo 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, enquanto o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1091443/SP, decidiu que em fase de execução é dispensada a anuência do devedor para aperfeiçoamento da cessão.A sucessão processual encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados, que atestam a regularidade da transferência operada no juízo competente da massa falida.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no evento 91, determinando sua SUBSTITUIÇÃO NO POLO ATIVO da presente execução, em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.INTIME-SE o executado para ciência da substituição processual operada.PROSSIGA-SE com a execução, mantendo-se a determinação do evento 82 para realização de pesquisa SISBAJUD, devendo a nova exequente recolher as custas da diligência no prazo de 5 dias.EXPEÇA-SE mandado de intimação à nova parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
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