Elieber Gonçalves x Apolar Assessoria E Planejamento De Vendas Ltda
Número do Processo:
0055740-48.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0055740-48.2025.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Araucária Agravante: Elieber Gonçalves Agravada: Apolar Assessoria e Planejamento de Vendas Ltda. Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Deborah Penna ao mov. 58.1 dos autos n. 0010001-45.2023.8.16.0025, da “ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais” movida pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquele requerida, consistente na imposição à segunda de obrigação de se abster de fazer inscrições em cadastros restritivos de crédito por supostas dívidas decorrentes da relação locatícia. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Alega, em síntese, que: a) na data de 23 de junho de 2023, o Autor realizou contrato de locação do Imóvel Residencial localizado na Rua Uirapuru, Capela Velha, 1661 Ap 404 Bl 5A, Capela Velha, Araucária - PR - CEP 83706070; b) após locar o imóvel na imobiliária ré, foi com o agente da Ré até o imóvel para fazer a vistoria, momento em que notou diversas infiltrações no apartamento, possuindo alagamentos em vários cômodos; c) ao informar a imobiliária notificada, foi realizada vistoria através de chamada de vídeo na data de 01 de julho de 2023, a qual o técnico da notificada avaliou que a tubulação do banheiro do imóvel apresenta defeitos, os quais terão diversas obras para correção dos defeitos, bem como o piso do apartamento terá que ser trocado inteiramente, já que o vazamento de agua o condenou; d) essas obras não foram corrigidas pelo proprietário, de modo a tornar o imóvel inabitável; e) diante disso não teria a possibilidade do Requerente permanecer locando o imóvel, pois o imóvel locado não possui condição de habitação e diante da necessidade de se mudar, o Autor requereu através de notificação extrajudicial a rescisão do contrato de locação, até porque nunca residiu no imóvel locado, pedindo a rescisão do contrato antes mesmo de realizar sua mudança; f) mesmo nunca se mudando para o imóvel locado e requerendo a rescisão contratual pela falta de condições de moradia do apartamento locado, a empresa ré não realizou a rescisão contratual, cobrando ao Autor os encargos mensais da locação, dessa forma, o Requerente corre o risco de ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. ... Alega a parte autora que nunca chegou a residir no imóvel em decorrência da situação inabitável do mesmo, sendo assim, pugnou pela rescisão contratual. No entanto, ainda assim, o autor segue recebendo cobranças da Requerida sobre os supostos encargos mensais de locação, os quais nunca de fato ocorreram pela situação deplorável em que o imóvel se encontra. Afirma que chegou a ter seu nome inscrito indevidamente no Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA) e teve seu CPF suspenso. Em decorrência de tal fato, requer em sede de tutela de urgência que seu nome seja retirado do SERASA imediatamente. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Em uma análise de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Isso porque, por mais que haja notícia de vícios junto ao imóvel, alguns deles são preexistentes e de fácil constatação, o que certamente era de conhecimento do autor quando da contratação, visto que foi realizada a vistoria de entrada pela imobiliária, a qual teve anuência do cônjuge do autor (mov. 51). Ademais, não restou comprovado nos autos de que os vícios existentes ocorreram por desídia do locador, bem como que não restou realizada nenhuma resolução para tais problemas, posto que nos autos não consta comprovação da negativa de reparos pela imobiliária, tampouco, que esta foi notificada em razão dos problemas alegados. A parte autora afirma que encaminhou notificação extrajudicial acerca da inabitabilidade do imóvel e o desinteresse na locação com o requerimento de rescisão do contrato de locação, considerando que não residiu no imóvel. Juntou cópia da notificação extrajudicial no mov. 1.4. Ocorre que a referida notificação não veio acompanhada do comprovante de entrega, ou seja, não restou confirmada que a ré foi notificada quanto aos problemas elencados, bem como quanto à rescisão do contrato de locação objeto dos autos, tampouco a data em que teve ciência dos requerimentos. Embora conste nos autos e-mail referente ao boleto em face da rescisão do contrato, este está desacompanhado de data de recebimento, ou seja, não há como saber se os encargos cobrados pela imobiliária foram realizados após a rescisão do contrato. Portanto, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado, mormente pela necessidade de maior dilação probatória. Assim, considerando que a narrativa fática apresentada requer mais elementos para ser convalidada, bem como que a oportunidade da instrução processual permitirá detida análise da questão trazida, entende-se ser possível aguardar o normal do desenvolvimento processual, sem que haja lesão ao direito perseguido, mostrando-se prudente o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Por essas razões, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Inconformado, alega o Agravante: a) em 23/06/2023, celebrou contrato de locação com a Agravada, e, ao comparecer ao imóvel para fazer a vistoria, notou diversas infiltrações e alagamento em vários cômodos; b) através de chamada de vídeo realizada em 01/07/2023, o técnico da Agravada avaliou que a tubulação do banheiro apresentava defeitos e que seriam necessárias diversas obras para a correção, além da troca do piso do apartamento inteiro, eis que danificado pela água; c) os defeitos não foram corrigidos pelo proprietário e o imóvel ficou inabitável, razão pela qual requereu, através de notificação extrajudicial, a rescisão do contrato, até porque nunca residiu no imóvel locado; d) a Agravada não realizou a rescisão contratual e cobra de si encargos mensais da locação, tendo inscrito indevidamente seu nome no SERASA; e) não possui uma única mácula em seu cadastro, a não ser aquela injustamente inserida pela Agravada; mesmo assim, o Juízo de 1º grau indeferiu seu pedido de suspensão da exigibilidade das medidas negativas em seu desfavor, não obstante a flagrante abusividade da cláusula oitava do contrato e a demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão de antecipação de tutela; f) “considerando-se princípio da proporcionalidade, utilizando no chamado exame de reversibilidade recíproca na antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deve-se concluir que a concessão da medida produzirá menor prejuízo a Agravada, do que o seu indeferimento, a parte Agravante!” Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. O benefício da justiça gratuita foi negado ao Agravante no julgamento do agravo de instrumento 0059958-56.2024.8.16.0000 e, por ele, não foi alegado ou demonstrado que sua condição financeira piorou de lá para cá, a ponto de incapacitá-lo de pagar as custas recursais, cujo valor sequer é expressivo. Indefiro, destarte, o pedido de justiça gratuita, determinando ao Agravante que, em cinco dias úteis, recolha as custas recursais e disso faça prova nos autos, sob pena de o agravo ser tido por deserto e ter o conhecimento negado. Sem prejuízo dessa determinação, admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado. Controverte-se, essencialmente, se era devida a imposição liminar de obrigação de fazer e não fazer à Agravada, consistente na promoção da baixa da inscrição do nome do Agravante em cadastros restritivos de crédito e na abstenção de adoção de outras medidas da mesma natureza. A decisão recorrida tende a ser mantida. Sustenta o Agravante que o imóvel que locou por intermédio da Agravada não lhe foi entregue em condições de uso e sequer chegou a ser habitado, o que tornaria inexigíveis os alugueis e demais encargos locatícios que ela pretende receber. Supondo que as fotografias acostadas ao mov. 1.5 mostrem o interior do imóvel locado, pode-se afirmar que ele foi cenário de um alagamento, por razões desconhecidas, o que certamente comprometeu seu uso. Ocorre que as fotografias não estão datadas, o que impossibilita saber se o alagamento resultou de algum problema preexistente ou posterior à contratação da locação e, na segunda hipótese, se resultou de algum defeito construtivo ou da má utilização do bem por parte do locatário. A mensagem enviada por aplicativo de mensagem reproduzida à fl. 20 do mov. 1.5 tampouco esclarece a dúvida, pois não há informação sobre a data em que foi remetida. É inquestionável que o cadastramento do nome da pessoa junto ao Serasa e instituições afins lhe causa grave prejuízo, por conta da publicidade que adquire e da interpretação que lhe é dada – a de que o sujeito é mau pagador de contas e, por isso, indigno de crédito. Ocorre que a adoção da medida, por parte do credor, é lícita, só perdendo essa qualidade se o crédito do qual ele se diz titular não existe ou é inexigível. O Agravante é confesso quanto ao fato de ter celebrado o contrato de locação, mas não fez prova, sequer apresentou indícios, de que o imóvel estava em más condições quando lhe foi disponibilizado e de que, por conta disso, não chegou a tomar posse dele. Nesse contexto, não é possível ter como de provável acolhimento a alegação de que a dívida é inexistente, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência, ex vi do artigo 300 do CPC. Ressalte-se que, inobstante os documentos de fls. 01/02 de mov. 1.5 sinalizem a pretensão da Agravada de receber quantias devidas pelo Agravante com base no contrato de locação, não há prova de que, por ela, tenham sido adotadas medidas drásticas, como a propalada inscrição do nome dele no Serasa. Resumindo, para que a baixa de registro existente e a proibição à realização de novas inscrições negativas pudesse ser determinada, seria necessária a demonstração, pelo Agravante, de que a Agravada descumpriu o dever imposto pelo artigo 22, I da Lei 8.245/1991, ônus do qual ele não se desincumbiu. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, facultado à(ao) Agravada(o) apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis. Curitiba, 27 de maio de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator