Marlene Cani x Joicy Clemente Cantacessa e outros

Número do Processo: 0055921-49.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nU 0055921-49.2025.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.   Agravante: MARLENE CANI. AgravadOS: JOICY CLEMENTE CANTACESSA e OUTROS. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.   Vistos.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 23.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Mediante Fraude denominada ‘golpe do amor’ com pedido liminar de arresto” NU 0042234-36.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita.   Em suas razões, a autora/agravante sustentou, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Ressaltou que foi demonstrada a sua hipossuficiência econômica, eis que “é aposentada e não realiza labor remunerado atualmente, mas possuía economias próprias, que infelizmente foram repassadas indevidamente a terceiros por ser vítima do dito GOLPE DO AMOR”. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.   É o relatório.   2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte; a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, ambos do CPC).   Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.   O artigo 99, §3º, do CPC previu expressamente a presunção de veracidade das informações nesses casos, não havendo, neste momento, outros elementos que indiquem o contrário (art. 99, §2º, CPC).   Não obstante o entendimento do d. Juízo “a quo”, examinando, ainda que perfunctoriamente, os autos de origem, observa-se que a autora/agravante, a princípio, não possui condições financeiras para realizar o pagamento das custas/despesas processuais, eis que demonstrou que sua média salarial mensal não supera 3 (três) salários mínimos. O posicionamento adotado por esta Câmara Cível é no sentido de que nos casos em que há a comprovação de que o(s) requerente(s) aufere(m) renda bruta familiar até 3 salários mínimos, a justiça gratuita deve ser deferida de forma integral.   Assim, encontra-se presente, em tese, a probabilidade do direito aqui invocado (fumus boni juris).   Igualmente há o risco de dano (periculum in mora), pois, acaso não seja concedida a liminar pretendida, existe a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo de origem.   3. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o prosseguimento da ação originária sem que seja exigido da parte ora agravante o pagamento das custas/despesas processuais, até o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado.   4. A comunicação ao d.Juízo de origem sobre o deferimento da presente liminar (art. 1.019, inc. I, do CPC) deverá ser realizada pelo sistema Projudi, devendo serem prestadas as informações (art. 1.018, § 1º, CPC) pelo magistrado, através do sistema Mensageiro.   5. Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal.   Para maior celeridade do feito, autorizo o (a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.   Intimem-se.   Fluído o prazo, voltem-me conclusos.   Curitiba, 28 de maio de 2025.   (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator