Processo nº 00559623920218172001

Número do Processo: 0055962-39.2021.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055962-39.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE EMBARGADO: A. D. N. D. S. RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SISMEPE em face de acórdão que majorou honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 5.464,15, em ação ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pleiteando tratamento multidisciplinar custeado pelo Estado. O acórdão embargado fundamentou a majoração com base na atuação do patrono e na tabela da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais ofende o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a ausência de conteúdo econômico mensurável na demanda e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1076, admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é inestimável, como nas ações que envolvem fornecimento de tratamentos médicos pelo Estado. O valor fixado inicialmente (R$ 5.464,15), embora conforme à tabela da OAB, excede os padrões geralmente adotados em demandas semelhantes, sem que a atuação do advogado revele complexidade ou esforço excepcionais. O arbitramento por equidade deve observar a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme § 8º do art. 85 do CPC, o que, no caso concreto, justifica a redução dos honorários para R$ 2.000,00, valor compatível com precedentes do TJPE e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em ações judiciais cujo proveito econômico é inestimável, como nas que visam ao fornecimento de tratamentos de saúde, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. 2. A fixação equitativa deve respeitar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido. 3. A majoração da verba honorária com base exclusiva na tabela da OAB, sem demonstração de complexidade excepcional, viola o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível de n° 0055962-39.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos embargos de declaração, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, Antenor Cardoso Soares Júnior Des. Relator