Pedro Rodrigues Domingues Da Silva x Inpower Eletronicos E Informatica Eireli - Me e outros

Número do Processo: 0056136-43.2024.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056136-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RODRIGUES DOMINGUES DA SILVA RÉU: PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, RMA BRASIL TECNOLOGIA EM ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207266852 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO RODRIGUES DOMINGUES DA SILVA em desfavor de PAULO A. BAZAM JUNIOR – ME, INPOWER ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI – ME, e RMA BRASIL TECNOLOGIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, com fundamento em suposta falha na prestação de garantia contratual de produto eletrônico (placa de vídeo) que apresentou defeito dentro do período de cobertura, tendo a assistência técnica recusado a reparação ao argumento de presença de oxidação nos componentes físicos do equipamento. Devidamente citada nos termos legais, conforme certidão acostada aos autos sob o Id nº 195111310, a requerida RMA BRASIL TECNOLOGIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da parte requerida e nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim sendo, DECRETO A REVELIA da empresa RMA BRASIL TECNOLOGIA EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na exordial em face desta parte, ressalvando-se, contudo, que a presunção de veracidade não se aplica quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as demais provas dos autos, conforme inteligência da Súmula 74 do STJ e do § 1º do artigo 345 do CPC. Prosseguindo à fase de saneamento do feito, consoante disposição do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes temas, sobre os quais deverá recair a instrução probatória e futura análise meritória: i) Se a alegação de oxidação como causa do defeito apresentado é suficiente para afastar, de forma legítima e eficaz, a cobertura da garantia contratual do produto eletrônico; ii) Se o laudo técnico unilateral elaborado pela assistência técnica da fabricante se reveste de validade jurídica suficiente para afastar a responsabilidade civil das requeridas; iii) Se houve, na conduta das rés, violação aos deveres de informação, assistência técnica e respeito ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; iv) Se é cabível a reparação por danos morais na extensão requerida, considerando os parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis ao caso; v) Se se configura a responsabilidade solidária entre os fornecedores – fabricante, distribuidor e comerciante – consoante o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, com fundamento no § 1º do art. 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma justificada, inclusive quanto à necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental complementar. Decorrido o prazo, certifique e venham os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 13 de junho de 2025. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau