Alavanca Brasil Investimentos S.A. x Denise Lorencini Bazzo e outros
Número do Processo:
0056309-49.2025.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0056309-49.2025.8.16.0000 Recurso: 0056309-49.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): ALAVANCA BRASIL INVESTIMENTOS S.A. Agravado(s): KATIA LORENCINI DENISE LORENCINI BAZZO Luiz Paulo Lorencini 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão liminar proferida na sequência 13.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0040979-12.2025.8.16.0000, na qual esta Magistrada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) Das razões recursais, não se extrai a urgência para a concessão da medida em sede liminar. A questão da penhora das cotas sociais pertencente a recorrente na empresa Rio Piquiri Incorporações Imobiliárias Ltda e Rio Calmon Incorporações Imobiliária Ltda ainda pende de julgamento no agravo de instrumento n. 0005200-93.2025.8.16.0000. Com relação à substituição dessas penhoras, também se necessita do julgamento o agravo de instrumento de n. 0013863-31.2025.8.16.0000. Ademais, em análise aos autos de Embargos à Execução n. 0005870-73.2021.8.16.0194, no recurso de apelação foi mantida a sentença proferida, estando pendente o julgamento do agravo em recurso especial, ou seja, ausente o trânsito em julgado. Assim, nesse momento de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do provimento do recurso. Ainda, o perigo de dano apresentado é incerto e futuro, aduzindo a recorrente que poderá existir prejuízo a atividade econômica da empresa e atingir pessoas que não integrem a lide. 3.Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. (...)” A executada, agravante, interpôs recurso de agravo interno na sequência 1.1, discorrendo, em síntese, que: a) a decisão deveria ater-se o à inconsistência das planilhas que deram ensejo à penhora impugnada, bem como se existe ou não o excesso minimamente verossímil; b) o requisito de probabilidade de provimento do recurso foi evidenciado, vez que trouxe aos autos precedentes judiciais e elementos que demonstram de maneira clara a probabilidade de acolhimento de suas alegações; c) foram apontadas as inconsistências de valores, o excesso e colacionado o entendimento desta Corte, de modo que não se justifica a não concessão da suspensão liminar; d) a execução já está garantida por penhora suficiente, de modo que o perigo de dano não se mostra incerto e futuro. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. 2. Intimem-se os agravados para manifestarem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora