Brasilveiculos Companhia De Seguros x Antonio Carlos Apolonio Dos Santos

Número do Processo: 0056407-62.2010.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0056407-62.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANA RAQUEL DA CRUZ (OAB:BA18626) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS APOLONIO DOS SANTOS Advogado(s): WANIA RAMOS BORGES (OAB:BA19762)   SENTENÇA   Vistos. BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, ingressou com a presente Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, em face de ANTONIO CARLOS APOLONIO DOS SANTOS, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no ID - 459938736, retornando o AR com a informação de que  "mudou-se", conforme certidão de  Id. 489959955. Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o comando estatuído no artigo 485, III e seu parágrafo primeiro, da lei adjetiva civil, porquanto a parte autora  deixou de promover o andamento do feito por lapso temporal superior ao previsto legalmente. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal . Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;  Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Custas ex vi legis. Honorários advocatícios pela parte Autora, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Suspenda a exigibilidade, acaso o benefíciária de gratuidade de justiça. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito
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