Bianca Pereira Pinto e outros x Espólio De Aquilino Parente Fernandez Rep/P/Maria Do Carmo Neves Saliveros e outros

Número do Processo: 0056846-95.2024.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056846-95.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0017499-54.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00623391 AGTE: LEONARDO PEREIRA PINTO AGTE: BIANCA PEREIRA PINTO AGTE: JULIO CESAR LEMOS ADVOGADO: JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS OAB/RJ-101021 AGDO: ESPÓLIO DE AQUILINO PARENTE FERNANDEZ REP/P/MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS AGDO: ESPÓLIO DE ELY FARIAS FERNANDEZ REP/P/MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS ADVOGADO: MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS OAB/RJ-092364 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: ROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravante interpõe recurso contra decisão saneadora que indeferiu as preliminares formuladas e deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. II. Questão em discussão Verifica-se a existência de sentença de mérito nos autos principais, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. Razões de decidir A prolação de sentença definitiva, com trânsito em julgado, esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto anteriormente, tornando-o prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJ/RJ e do STJ reconhecem a perda de objeto em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese Reconhece-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, julgando-se o recurso prejudicado. Tese: A superveniência de sentença de mérito transitada em julgado no processo principal acarreta a perda do objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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