Isabela Rocha Cardoso Gorayeb e outros x Beatriz Serafim Althoff Rocha e outros
Número do Processo:
0057000-34.1991.5.12.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE ZAPELINI DA SILVA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO BECKER PEDROSO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUY VIEIRA GOSCH
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA POSSAMAI CROZETTA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMES PERUCHI