Isabela Rocha Cardoso Gorayeb e outros x Beatriz Serafim Althoff Rocha e outros

Número do Processo: 0057000-34.1991.5.12.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FILIPE ZAPELINI DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO BECKER PEDROSO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUY VIEIRA GOSCH
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANA POSSAMAI CROZETTA
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0057000-34.1991.5.12.0027 : UNIÃO FEDERAL (PGF) : CELESC DISTRIBUICAO S.A E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0057000-34.1991.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, FILIPE ZAPELINI DA SILVA, MARCIO BECKER PEDROSO, CONSTRUSONHO EMPREENDIMENTOS EIRELI , RUY VIEIRA GOSCH, SILVANA POSSAMAI CROZETTA, BEATRIZ SERAFIM ALTHOFF ROCHA, HERMES PERUCHI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       FRAUDE PROCESSUAL. DESVIO DE VALORES PENHORADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Os executados não podem ser compelidos a repetir pagamentos a título de contribuição previdenciárias devidos na fase executória, quando evidenciado que tais parcelas foram desviadas por esquemas fraudulentos em que não estão envolvidos os agravados. Comprovado a regularidade do pagamento das contribuições sociais devidas, não pode a União exigir novo pagamento dos executados que não deram causa ao desvios de valores em fraude processual.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL e agravados CELESC DISTRIBUICAO S.A e OUTROS (7). Inconformado com a decisão de fl. 1183, que extinguiu a execução, a União agravo de petição a este Regional (fls. 1193-1200). Contraminuta é apresentada (fls. 1203-1203 e 1213-1215). É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contraminutas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. M É R I T O EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Recorre a União contra a decisão que extinguiu a execução. Argumenta, em síntese, que não foram satisfeitas as obrigações de pagar relativas à contribuição previdenciária devidas pelas partes recorridas. Requer, desse modo, conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e garantir a manutenção da execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes da decisão proferida neste processo. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente demanda envolver o desvio de valores depositados pela executada CELESC e demais fraudes perpetradas por alguns servidores da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, conforme apuração descrita no relatório, de fls. 5-15, emitido pelo Excelentíssimo Desembargador-Corregedor deste Regional à época dos fatos. A execução foi extinta ao fundamento de que o valor integral foi satisfeito pela executada (fls. 1163 e 1183). Desse modo, evidenciada a satisfação da obrigação, como reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, não pode ser a parte executada compelida a efetuar novo pagamento, já que, no momento em que satisfeita a obrigação, os valores devidos saem da esfera patrimonial da parte executada e permanecem sob responsabilidade do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela destinação correta das verbas transferidas. Portanto, não se pode exigir da agravada que efetue novo pagamento em razão de fraude processual não atribuível a ela, seja como coautora ou partícipe, como nem sequer exerceu qualquer influência na prática fraudulenta. Neste contexto, a pretensão recursal da União, no sentido de que haja o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciária contra a executada, afigura-se excesso de execução. Desse modo, em que pese seja o prejuízo aos cofres públicos, deve a União buscar a responsabilidade dos culpados pela fraude em ação regressiva própria, não sendo possível o prosseguimento da execução como pretendido no presente agravo de petição. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelos executados no valor de R$ 44,26. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HERMES PERUCHI
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